STJ REFORMA DECISÃO SOBRE EXCLUSÃO DE VÍDEOS DO YOUTUBE POR NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL

youtube-new-logo Após decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que determinou a exclusão de vídeos do YouTube que foram considerados ofensivos por notificação extrajudicial, a terceira Turma do STJ reformou o acórdão após recurso do Google. Segundo a ministra Nancy Andrighi, ausente a previsão legal de ação dessa natureza que permita a livre retirada de endereços e páginas na internet. “Apesar da engenhosidade da solução encontrada, não há respaldo na legislação ou na jurisprudência que permitam atribuir a um particular a prerrogativa de determinar a exclusão de conteúdo”, afirmou a relatora. Prevaleceu o entendimento da relatora que “a ordem que determina a retirada de um conteúdo da internet deve partir do Poder Judiciário, ao qual compete analisar se determinado conteúdo é ou não ofensivo”. Além disso, a indicação precisa da URL é um dos requisitos para a retirada do conteúdo ofensivo, conforme prevê o Marco Civil da Internet. Advogada Autora do Comentário: Barbara Pires Manchete: STJ NEGA USO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA EXCLUIR CONTEÚDO NA INTERNET Fonte: http://www.telesintese.com.br/stj-nega-uso-de-notificacao-extrajudicial-para-excluir-conteudo-na-internet/?lipi=urn%3Ali%3Apage%3Ad_flagship3_detail_base%3BNvOCnqh9Si6ao2RGEn%2BLhA%3D%3D   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”  


 

DIREITO AO ESQUECIMENTO E PROCESSO JUDICIAL

Direito-ao-esquecimento-governança-econstitucionalismo Com a existência da internet e o fácil acesso a informações sobre fatos passados, mesmo que ocorridos há muitos anos e que não sejam de interesse público, nasceu o direito ao esquecimento. O direito ao esquecimento consiste no direito de que tal fato passado não seja divulgado ao público em geral, evitando assim transtornos a pessoa retratada em determinada notícia ou publicação. Embora não esteja expressamente disciplinado em lei, o direito ao esquecimento já foi reconhecido pelo STJ. No caso abordado na notícia em destaque (link abaixo), o autor da ação judicial pediu que em busca no website do Tribunal de Justiça não fossem mostrados processos extintos nos quais ele foi parte. O Tribunal não acatou o pedido e entendeu que esta informação é de interesse público, em consonância com a Resolução 121/10 do CNJ. O artigo 5º da resolução dispõe que “A disponibilização de consultas às bases de decisões judiciais impedirá, quando possível, a busca pelo nome das partes”. Por outro lado o artigo 2º dispõe que o nome das partes são dado de livre acesso no processo. Assim, fazendo uma interpretação sistemática, o desembargador entendeu que não há qualquer restrição aos processos extintos e que o artigo 5º se refere à busca de decisões judiciais e não à busca processual pelo nome da parte. Ademais, concluiu que a publicidade dos atos processuais se sobressai ao direito ao esquecimento, principalmente porque o autor havia requerido a exclusão não em site de buscas de terceiros, mas no próprio site do Tribunal de Justiça. Apesar da decisão negativa para o autor, entendemos que o direito ao esquecimento pode ser reclamado em situações em que as informações das partes de processos judiciais extintos encontram-se em sites de terceiros, por exemplo. Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo Fonte: https://www.conjur.com.br/2018-fev-15/direito-esquecimento-nao-veta-busca-acao-nome-parte Manchete: Direito ao esquecimento não veta busca de processo por nome da parte, diz TJ-SP   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

TJ-SP REAFIRMA QUE USO DE NOME DE CONCORRENTE EM SITE DE BUSCA CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL

image Segundo recente acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 1007078-04.2016.8.26.0152, o Tribunal reiterou o entendimento que a prática de se utilizar de nome de concorrente como “link patrocinado” para direcionar uma pesquisa a seu site caracteriza a concorrência desleal. Neste caso, a corte manteve a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) de reparação por danos morais a empresa por ter comprado o termo “Neocom” nos resultados de busca dos links patrocinados do Google, através da ferramenta GoogleAdWords, pois, segundo afirmou-se no acórdão, este termo remetia a uma de suas principais concorrentes, autora da ação e titular de três registros mistos para a marca “NEOCOM”, assim como de nome de domínio com o mesmo termo. A decisão de reconhecer a concorrência desleal se deu, pois, a ré-apelante se valeu de marca da autora-apelada para promover seu próprio sítio eletrônico, evidenciando a possibilidade de confusão, ocasionando o desvio de clientela, e, deste modo, a concorrência desleal. Conforme prevê a Lei 9.279/1996, em seu artigo 123, inciso I, “considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” assim, concebe-se que a finalidade de uma marca é individualizar o produto ou serviço que o identifica, com a finalidade de distingui-los dos demais, de modo que, a apropriação irregular de uma marca por terceiro caracteriza a concorrência desleal. A Câmara manteve a decisão pautada não só em acórdãos emanados neste Tribunal de Justiça de São Paulo, mas em importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.” (STJ, Resp. n. 510.885/GO) e, mais recentemente, que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete :Usar nome de concorrente em site de busca é concorrência desleal, decide TJ-SP Fonte: www.conjur.com.br/2018-jan-07/usar-nome-concorrente-site-busca-concorrencia-desleal “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

A crise, os novos empreendedores e os direitos de propriedade intelectual.

Female support Vamos começar com o pé direito? Em tempos de crise, especialmente a vivida em nosso país, após sucessivos anos de recessão econômica, colocou no mercado milhares de profissionais que de um dia para o outro se viram sem seu emprego e, na esmagadora maioria das vezes, sem a possibilidade de prover o sustento de suas famílias. É neste cenário que muitos deles decidiram começar a colocar em práticas seus planos empresariais, criando ideias, aplicando seu suado capital em risco, tentando capitar o máximo de ferramentas que lhes possibilitassem empreender em sua atividade para então estabilizarem suas vidas. Pois bem, é prática comum em nosso país que os pequenos e micro empresários iniciem suas atividades sem uma consultoria jurídica. Nada mais natural, pois o parco capital disponível será destinado à compra de materiais, pagamento de aluguel, contratação de funcionários, marketing e tantos outras necessidades que se façam presentes para que aquela atividade escolhida seja efetivamente bem sucedida e possibilite que “no momento certo” o empreendedor possa buscar uma assessoria especializada para as áreas mais carentes de sua atividades, naquela que encontramos a propriedade intelectual e no jargão popular, aí que mora o perigo. Isto porque, em muitas dessas empreitadas empresarias os mais desavisados ou mesmo os mais espertos acabam se deixando levar pelas facilidades de estamparem em seus produtos personagens famosos, tais como aqueles Disney, os de famosas séries como Game Of Thrones e tantos outros, bem como a utilização de softwares ilegais, acreditando na falsa assertiva que os detentores das propriedades intelectuais que envolvem esses produtos não conseguirão identificar os casos de infração em casos menores. Ledo engano, é absolutamente comum que as grandes corporações mantenham empresas especializadas para justamente identificar qualquer tipo de infração que seja cometida contra as suas respectivas propriedades intelectuais, para efetivamente processarem e cobrarem dos infratores os royalties devidos pela exploração não autorizada de suas propriedades. Neste momento, esses novos empreendedores estarão em inequívoco apuro, pois o judiciário tem sido inclemente com tais práticas lesivas aos direitos de propriedade intelectual, tanto em âmbito penal, quanto em âmbito civil. Para se ter uma ideia do problema incurso na vida deste novo empreendedor, recentemente o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da apelação criminal nº 0016924-69.2011.8.26.0077, condenou o réu a mais de 02 (dois) anos de prisão, bem como afastou a possibilidade de incidência de ser um crime de aceitação social sob o seguinte argumento: “De início, destaco acordar com o membro do parquet no que tange à impossibilidade de incidência do princípio da adequação social ao caso sub judice. Isto porque a conduta considerada socialmente adequada é apenas aquela de absoluta aceitação pelo corpo social, ainda que não cause constrangimento ou prejuízo a terceiros. Tal situação, porém, não se verifica no contexto da pirataria, onde é evidente o dissenso dos autores e titulares dos direitos autorais, além de ser também comprovado o prejuízo sofrido.”, ou seja, o Réu que havia sido absolvido em uma primeira oportunidade, encontrou-se condenado por crime pela justiça. Na mesma medida, quando se aborda o tema pela via econômica, o mesmo Tribunal tem aplicado severas condenações contra aqueles que se utilizam sem a autorização de propriedade intelectual alheia, como podemos observar em recente decisão contida nos autos da Apelação Cível nº 1039243-37.2014.8.26.0100, essas condenações versam sobre o dano material e dano moral, acresça-se a este cenário o fato que o dano material será fixado no curso da execução da sentença, o que significa que o empresário terá dentro de sua empresa um perito contábil para verificar todas as operações realizadas sob estas circunstâncias. A conclusão é evidente, esse deslize no cumprimento das leis quanto aos direitos de propriedade intelectual alheios são potencialmente capazes de liquidar com seu negócio, pois as indenizações são severas e as consequências criminais também, por este motivo, caso Você esteja pensando em iniciar uma atividade ou mesmo Você que já iniciou e pensa em se utilizar de algum personagem, alguma imagem ou produto que tenha visto na TV, internet ou qualquer outro meio, procure a orientação de um profissional especializado em Propriedade Intelectual para verificar se não existe a possibilidade de cometer algum tipo de deslize que custará muito caro ao final. Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior Fonte: https://g1.globo.com/economia/noticia/apreensoes-de-contrabando-ate-setembro-somam-r-17-bilhao-e-batem-recorde.ghtml “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”