CADE e os limites do Controle da Concorrência

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Recentemente foi publicada decisão pela qual o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou a Unilever, dona da marca Kibon, a pagar R$ 29 milhões, entendendo que os contratos de exclusividade assinado por ela com seus parceiros no varejo prejudicariam a concorrência leal e o desenvolvimento do setor.

Este processo foi aberto em 2006 quando a empresa Della Vita acusou a Kibon de prática desleal pela disponibilização de freezers aos pontos de vendas e essa cessão previa a exclusividade de comercialização de mercadorias com a marca Kibon através desses equipamentos, fato este que excluiria a concorrência dos demais players de mercado. Em sua defesa a Unilever afirmou que a exclusividade do uso se dá em razão de os equipamentos ser de sua propriedade, bem como arcar com as despesas de manutenção dos equipamentos e que tais fatores lhe conferem o direito de reivindicar a exclusividade contratual para a utilização dos mesmos.

Analisando pela perspectiva da Lei da Propriedade Industrial, tal conduta não poderia ser considerada prática de concorrência desleal, na medida em que a infração preconizada pelo artigo 195 da Lei 9.279/96 deverá obedecer a subsunção do fato a um dos seus incisos. A leitura detida dos mesmos nos dá conta que a suposta concorrência desleal somente poderia ser suscitada se ficasse comprovado que a empresa utiliza se poder econômico para desviar a clientela para si através dos contratos de exclusividade.

Ao nosso ver, ao reivindicar a utilização pela utilização de um equipamento que é de sua titularidade, nos quais visivelmente são ostentadas suas marcas, bem como nos quais são efetivadas a manutenção dos equipamentos, parece-nos razoável que a Unilever exerce seu direito de propriedade e não interfere no balanço concorrencial, na medida em que qualquer concorrente poderá vender seus produtos no mesmo ponto de venda, mas sem a utilização dos equipamentos da multinacional. Assim, o simples fato de existir equipamentos de empresas que exigem a exclusividade, não nos parece razoável que este fato poderia ser ensejador de concorrência desleal entre os players de mercado.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: CADE condena Unilever por contratos de exclusividade no mercado de sorvete.
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Como o YouTube trata conteúdo protegido por direito autoral?

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direito autoral youtube Proprietários de direitos autorais podem utilizar um sistema chamado “Content ID” para identificar e gerenciar o conteúdo deles no YouTube. Os vídeos postados na plataforma passam por uma checagem comparativa entre o conteúdo enviado e o material arquivado em um banco de dados da empresa (alimentado pelos próprios detentores dos direitos autorais). O titular do direito autoral decide o que acontece quando o conteúdo de um vídeo inclui material protegido, e pode optar por três caminhos:

1- Bloquear a visualização do vídeo. Nessa modalidade, o titular do direito autoral impede a visualização do vídeo sem necessariamente retira-lo da plataforma.

2- Reverter a monetização do vídeo. Com essa opção, o proprietário do direito autoral pode receber de 50 a 100% do valor gerado com publicidade reproduzida automaticamente antes do vídeo e em banners na janela de exibição. Curiosamente, mesmo que o canal onde o vídeo foi postado não se qualifique para a monetização de seu conteúdo, essa modalidade ainda pode ser escolhida. Na prática, isso acaba se tornando uma autorização de exibição sem nenhum retorno para o titular.

3- Rastrear as estatísticas do vídeo. Por fim, o proprietário tem a opção de receber os dados sobre a exibição do vídeo. Esses dados incluem localização de quem acessou o vídeo, quanto tempo assistiu, quanto tempo passa dentro da plataforma, entre outras informações disponibilizadas pela plataforma.

É facultado ao titular do direito autoral especificar quais ações devem ser tomadas em cada país. Um vídeo pode ser monetizado em um país e ser bloqueado em outro, por exemplo. Para fazer parte da base de dados do “Content ID”, é necessário possuir direitos exclusivos sobre um grande número de material original frequentemente publicado na plataforma, bem como atender as especificações do YouTube, que serão objeto de artigo próprio.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

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Apple poderá continuar usando a marca IPHONE no Brasil

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A Gradiente requereu em 2000 a marca G GRADIENTE IPHONE no Brasil, que foi concedida em 2008. Embora tenha se tornado conhecida mundialmente, apenas em 2007 a Apple fez o pedido da marca IPHONE no Brasil.

A primeira vista pareceria absurdo a qualquer pessoa que a Apple não pudesse utilizar a marca IPHONE, no entanto é preciso estar atento a Lei de Propriedade Industrial quando falamos de registro de marca.

Há no direito marcário um princípio denominado Princípio da Anterioridade, isto quer dizer que a empresa que primeiro registra a sua marca terá prioridade em relação a outras marcas advindas posteriormente.

Sendo assim, no caso em questão a Gradiente tem no Brasil prioridade sobre o termo IPHONE. Por esse motivo, em 2013, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o registro da marca IPHONE.

Após esta decisão, as duas empresas iniciaram disputas judiciais pela marca e neste mês houve decisão do STJ que entendeu que as duas empresas podem conviver, utilizando a marca.

Segundo o relator, como os consumidores vincularam o nome IPHONE à Apple, a Gradiente somente poderia utilizar a marca na forma mista vinculando ao nome Gradiente.

Sendo assim, considerando que o próprio relator afirma que nenhuma outra empresa poderia utilizar a marca Iphone, a decisão me causa estranheza. Ademais, me parece que o princípio da anterioridade não foi considerado na decisão.

Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: Decisão da Quarta Turma permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil
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