CADE e os limites do Controle da Concorrência

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Recentemente foi publicada decisão pela qual o CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica condenou a Unilever, dona da marca Kibon, a pagar R$ 29 milhões, entendendo que os contratos de exclusividade assinado por ela com seus parceiros no varejo prejudicariam a concorrência leal e o desenvolvimento do setor.

Este processo foi aberto em 2006 quando a empresa Della Vita acusou a Kibon de prática desleal pela disponibilização de freezers aos pontos de vendas e essa cessão previa a exclusividade de comercialização de mercadorias com a marca Kibon através desses equipamentos, fato este que excluiria a concorrência dos demais players de mercado. Em sua defesa a Unilever afirmou que a exclusividade do uso se dá em razão de os equipamentos ser de sua propriedade, bem como arcar com as despesas de manutenção dos equipamentos e que tais fatores lhe conferem o direito de reivindicar a exclusividade contratual para a utilização dos mesmos.

Analisando pela perspectiva da Lei da Propriedade Industrial, tal conduta não poderia ser considerada prática de concorrência desleal, na medida em que a infração preconizada pelo artigo 195 da Lei 9.279/96 deverá obedecer a subsunção do fato a um dos seus incisos. A leitura detida dos mesmos nos dá conta que a suposta concorrência desleal somente poderia ser suscitada se ficasse comprovado que a empresa utiliza se poder econômico para desviar a clientela para si através dos contratos de exclusividade.

Ao nosso ver, ao reivindicar a utilização pela utilização de um equipamento que é de sua titularidade, nos quais visivelmente são ostentadas suas marcas, bem como nos quais são efetivadas a manutenção dos equipamentos, parece-nos razoável que a Unilever exerce seu direito de propriedade e não interfere no balanço concorrencial, na medida em que qualquer concorrente poderá vender seus produtos no mesmo ponto de venda, mas sem a utilização dos equipamentos da multinacional. Assim, o simples fato de existir equipamentos de empresas que exigem a exclusividade, não nos parece razoável que este fato poderia ser ensejador de concorrência desleal entre os players de mercado.

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Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
Manchete: CADE condena Unilever por contratos de exclusividade no mercado de sorvete.
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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Como o YouTube trata conteúdo protegido por direito autoral?

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direito autoral youtube Proprietários de direitos autorais podem utilizar um sistema chamado “Content ID” para identificar e gerenciar o conteúdo deles no YouTube. Os vídeos postados na plataforma passam por uma checagem comparativa entre o conteúdo enviado e o material arquivado em um banco de dados da empresa (alimentado pelos próprios detentores dos direitos autorais). O titular do direito autoral decide o que acontece quando o conteúdo de um vídeo inclui material protegido, e pode optar por três caminhos:

1- Bloquear a visualização do vídeo. Nessa modalidade, o titular do direito autoral impede a visualização do vídeo sem necessariamente retira-lo da plataforma.

2- Reverter a monetização do vídeo. Com essa opção, o proprietário do direito autoral pode receber de 50 a 100% do valor gerado com publicidade reproduzida automaticamente antes do vídeo e em banners na janela de exibição. Curiosamente, mesmo que o canal onde o vídeo foi postado não se qualifique para a monetização de seu conteúdo, essa modalidade ainda pode ser escolhida. Na prática, isso acaba se tornando uma autorização de exibição sem nenhum retorno para o titular.

3- Rastrear as estatísticas do vídeo. Por fim, o proprietário tem a opção de receber os dados sobre a exibição do vídeo. Esses dados incluem localização de quem acessou o vídeo, quanto tempo assistiu, quanto tempo passa dentro da plataforma, entre outras informações disponibilizadas pela plataforma.

É facultado ao titular do direito autoral especificar quais ações devem ser tomadas em cada país. Um vídeo pode ser monetizado em um país e ser bloqueado em outro, por exemplo. Para fazer parte da base de dados do “Content ID”, é necessário possuir direitos exclusivos sobre um grande número de material original frequentemente publicado na plataforma, bem como atender as especificações do YouTube, que serão objeto de artigo próprio.

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Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini

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Apple poderá continuar usando a marca IPHONE no Brasil

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A Gradiente requereu em 2000 a marca G GRADIENTE IPHONE no Brasil, que foi concedida em 2008. Embora tenha se tornado conhecida mundialmente, apenas em 2007 a Apple fez o pedido da marca IPHONE no Brasil.

A primeira vista pareceria absurdo a qualquer pessoa que a Apple não pudesse utilizar a marca IPHONE, no entanto é preciso estar atento a Lei de Propriedade Industrial quando falamos de registro de marca.

Há no direito marcário um princípio denominado Princípio da Anterioridade, isto quer dizer que a empresa que primeiro registra a sua marca terá prioridade em relação a outras marcas advindas posteriormente.

Sendo assim, no caso em questão a Gradiente tem no Brasil prioridade sobre o termo IPHONE. Por esse motivo, em 2013, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o registro da marca IPHONE.

Após esta decisão, as duas empresas iniciaram disputas judiciais pela marca e neste mês houve decisão do STJ que entendeu que as duas empresas podem conviver, utilizando a marca.

Segundo o relator, como os consumidores vincularam o nome IPHONE à Apple, a Gradiente somente poderia utilizar a marca na forma mista vinculando ao nome Gradiente.

Sendo assim, considerando que o próprio relator afirma que nenhuma outra empresa poderia utilizar a marca Iphone, a decisão me causa estranheza. Ademais, me parece que o princípio da anterioridade não foi considerado na decisão.

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Advogada Autora do Comentário: Laila dos Reis Araujo
Manchete: Decisão da Quarta Turma permite que Apple continue a usar marca iPhone no Brasil
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