Conselho Nacional de Justiça revoga Provimento n. 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional da Justiça, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos referentes ao levantamento dos depósitos judiciais e ao bloqueio de valores

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Por meio de ato singular, consubstanciado no Provimento n. 68/2018 editado pelo Corregedor Nacional de Justiça, expediu norma que impõe determinada “conduta” aos magistrados com o fim de tentar uniformizar os procedimentos referentes ao levantamento de depósitos judiciais de honorários de sucumbência e ao bloqueio de valores judiciais.

O Referido ato normativo foi objeto, de forma quase imediata, de reação na comunidade jurídica, seja por parte de magistrados, seja por parte de advogados, tendo inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil, através do seu Conselho Federal, bem como por esta Seccional, emitido Nota Pública contra o Provimento (em anexo).

É evidente que, a despeito da idônea, justa e protetiva intenção que levou o eminente Corregedor a editar o Provimento nº 68/2018, este inovou em matéria processual e incorreu em manifesta usurpação de competência do legislador federal (CF, art. 22, I), além do que tornou mais complexo e moroso o processo judicial na fase do seu cumprimento de sentença, seja definitivo ou provisório.

O ato normativo em debate constitui claramente ato normativo primário, abstrato, genérico, que inova no ordenamento jurídico, sem pretensão de disciplinar a lei, mas sim de legislar sobre direito processual. Com efeito, ao dispor sobre a necessidade de intimação da parte contrária, à que pede o levantamento de valor depositado em juízo, para o fim de que possa impugnar o pedido e, pior, de fixar o trânsito em julgado de recursos pendentes (Recurso Especial/Recurso Extraordinário), recursos estes sem eficácia suspensiva, para o levantamento verbas sucumbenciais, resguardadas pela sua natureza alimentar, vão de encontro friamente ao estabelecido no art. 521, inciso I do Código de Processo Civil.

Há de se destacar que a legislação processual vigente é clara ao determinar que, quando a verba exequenda tiver caráter alimentar o levantamento pode ocorrer independe de trânsito em julgado de recursos pendentes ou de caução, consubstanciado nos artigos 85, §14, 521, inciso I e 520, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.

Ainda sobre o tema, a Lei Federal n° 8.906/94, artigo 24, esclarece que: “Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.”

Se assim não fosse, qual o sentido de se manejar Cumprimento Provisório de Sentença? Por que o Código de Processo Civil teria um capítulo de Cumprimento Provisório? Com a devida vênia, é totalmente anacrônico não respeitar o Processo Civil. Em outras palavras, o provimento ora impugnado usurpou o procedimento de Cumprimento Provisório de Sentença do Código de Processo Civil.

Por tais razões, andou bem o CNJ ao reconsiderar a decisão recorrida e julgar procedente o PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0003580-38.2018.2.00.0000, proposto pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, determinando a REVOGAÇÃO do Provimento 68, de 3 de maio de 2018, do Corregedor Nacional da Justiça.

Sustentou o CFOAB que a matéria versada no referido provimento é reservada à regulação por lei federal, a qual trata de processo civil, citando dois procedentes do Supremo Tribunal Federal no sentido de que a disciplina dos depósitos judiciais demanda regulação específica por meio de lei federal (ADI 2909, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 11.6.2010 e ADI 3125, Rel. Min. Ayres Britto, Tribunal Pleno, DJ 18/6/2010).

Sustentou, ainda, que o Provimento 68 extrapola as competências do Conselho Nacional de Justiça de controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, na medida em que invade matéria jurisdicional consistente na decisão sobre a possibilidade de levantamento de valores depositados em juízo.

Argumentou também o CFOAB que o Provimento 68 viola a garantia da independência funcional dos magistrados e esvazia o exercício jurisdicional do poder geral de cautela, impedindo que o magistrado analise, no caso concreto, a existência de periculum in mora e fumus boni iures para a determinação de levantamento de valores.

O pedido de providências foi julgado improcedente de plano, nos termos da decisão (Id. 2957158) que entendeu que o CNJ tem poderes normativos com origem na Constituição, de modo que possui força normativa primária, em paridade com a lei, e que o provimento atacado tem por objetivo conferir transparência aos atos processuais relacionados ao levantamento de valores depositados judicialmente.

Contudo, o CFOAB interpôs recurso administrativo (Id. 3233946), reiterando as razões iniciais e solicitando que seja exercido o juízo de retratação, com fundamento no art. 115 do RICNJ.

Destacou a decisão que a irresignação contra as disposições do Provimento 68 não se limita à classe dos Advogados, representados pela Ordem dos Advogados do Brasil e pela Associação Brasileira dos Advogados Trabalhistas (PP 3074-62.2018). Também entidades representativas dos magistrados apresentam os mesmos argumentos contrários à legalidade das disposições do referido provimento (Associação Nacional dos Magistrados Estaduais – ANAMAGES – PCA 3033-95.2018; Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho – ANAMATRA – PP 3324-95.2018). A Associação dos Magistrados do Brasil – AMB também protocolou pedido de providências requerente a revogação do provimento (PP 3208-89.2018). O Estado do Amazonas também impugnou o Provimento 68 através do PCA 3199-30.2018.

Por fim, no mérito decidiu o Ministro Humberto Martins, Corregedor Nacional de Justiça, que as generalizadas irresignações, provenientes de diversos setores da comunidade jurídica, merecem acolhimento.

Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior
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Superior Tribunal de Justiça entende que expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca.

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no último dia 16, manteve o entendimento que a expressão “país do futebol” é um termo genérico e não pode ser registrada como uma marca.

Este entendimento foi exarado em acórdão referente ao Recurso Especial nº 1.746.911, originado de ação de nulidade proposta pela empresa PBC Comunicação, contra a empresa Canal Kids, titular do registro de marca “País do Futebol”, que recorria de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), que havia suspendido os efeitos do registro.

A empresa Canal Kids, prestadora de serviços relacionados a propaganda impressa e televisiva, cobrou o direito de uso sobre a expressão da PBC, que havia realizado uma campanha publicitárias para a rede de lojas esportivas Centauro, utilizando a expressão.

Os ministros, por maioria, mantiveram o entendimento do TRF2, que havia decidido que “País do Futebol” é uma expressão de domínio público, genérica, e, por este motivo, não poderia ter sido concedida com exclusividade a ninguém.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do Recurso Especial, declarou em seu voto que a expressão está “difundida e arraigada” no imaginário popular, pois remete à relação entre o Brasil e o futebol, o esporte mais praticado no país.

Relembrou ainda o ministro em seu voto que “País do Futebol” é expressão de domínio público, e já teria aparecido até na música de 1970, de Autoria de Milton Nascimento, denominada “Aqui é o País do Futebol”, assim como que “Apenas sinais visualmente perceptíveis que apresentem certo grau de distintividade podem ser registrados como marcas, sendo inviável o registro de sinais meramente genéricos, comuns ou descritivos”.

A ministra Nancy Andrighi, que era a relatora original do recurso, tinha interpretação diferente dos demais ministros, entretanto, ficou vencida pela maioria.

Em caso de dúvida ou curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para ajuda-los.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Expressão “País do Futebol” não pode ser registrada como marca, diz STJ
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Cacau Baiano recebe Indicação de Procedência

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A indicação geográfica pode ser definida como a verdadeira marca dos produtos naturais, como o vinho, a água mineral e produtos agrícolas, de um modo geral, atestando sua excelência no meio que busca se destacar.

A indicação geográfica representa um sinal de qualidade utilizado na produção e comércio, e garantem ao consumidor que o produto que possui esta certificação atende a determinados padrões de qualidade.

As indicações geográficas são divididas entre “Indicação de Procedência”, quando o nome da região se torna conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto, e “Denominação de Origem”, quando o produto possui qualidades derivadas essencialmente do meio geográfico, principalmente fatores naturais, de onde é produzido.

No caso em destaque, o cacau baiano cultivado em uma área de aproximadamente 60.000 Km² recebeu a Indicação de Procedência “Sul da Bahia”, e se juntará a outras 67 Indicações Geográficas registradas no Brasil.

Para que ocorra o reconhecimento da Indicação de Procedência, é necessário apresentar documentação que comprove que o local se tonou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação do produto. Também é necessário apresentar documentação referente a estrutura de controle de qualidade dos produtos e documentação demonstrando que os produtores que buscam a certificação realmente estão estabelecidos na área geográfica demarcada.

Advogada Autora do Comentário: Vittória Cariatti Lazarini
Manchete: Cacau baiano conquista Indicação Geográfica
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O Comércio online e a pirataria

Há mais de 20 anos a internet proporcionou um meio de vendas revolucionário: o e-commerce. Em todo mundo os sites de e-commerce, combinado com o uso de smartphones e tabletes, ampliaram em um número considerável o acesso de consumidores a diversas marcas e produtos diversificados. Porém, como todo grande negócio, o e-commerce tem seus desafios, e dentre o maior deles está a pirataria e os produtos contrafeitos. EPCO mercado de pirataria cresceu mais do que nunca, e agora atinge mais do que nunca a natureza do e-commerce facilita o esconderijo aos falsificadores, que podem se esconder ou se mover mais facilmente entre diferentes territórios para evitar a captura.

No Brasil, nos últimos quatro anos, houve um boom na venda de produtos falsificados em plataformas de ecommerce, segundo Rodolpho Ramazzini, diretor de comunicação da ABCF (Associação Brasileira de Combate à Falsificação). Nos últimos dois anos, o crescimento foi de mais de 40%. Segundo ele, a crise, a alta carga tributária do país e o próprio aumento das vendas online contribuem para a expansão do comércio ilícito. As plataformas mais usadas no Brasil, segundo Ramazzini, são OLX, Mercado Livre, Facebook e Instagram. Produtos de luxo, como bolsas e óculos, lentes de contato, eletrônicos, cosméticos e autopeças são os mais frequentes nesses sites. Algumas dicas para identificar e evitar o produto “pirata” ou contrafeito: – Possui 30% do preço abaixo do regular de mercado; – É vendido sem nota fiscal; – Não possui certificações (Anatel, Inmetro, Anvisa); – Não identifica o importador ou fabricante no Brasil.

Advogada Autora do Comentário: Ellen de Freitas Pires Camargo
Manchete: Comércio online turbina o crime e dificulta repressão
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As patentes de medicamentos e a limitação de tratamentos médicos

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As patentes no âmbito da indústria farmacêutica e os efeitos que elas podem gerar no que tange ao acesso da população a medicamentos tem sido tema de importante discussão mundial. Recentemente, o foco deste debate voltou-se à Hepatite C e seu tratamento via Sofosbuvir. A hepatite C é uma doença silenciosa, viral e que acarreta na inflamação do fígado, apresentando sintomas como dor abdominal, inchaço, perda de apetite e até mesmo sangramentos no esôfago ou no estômago.

Atualmente, uma das maiores preocupações dos governos é justamente descobrir medicamentos eficazes para a cura da doença, como no caso do Brasil, que tem como meta eliminar a patologia até 2030. Neste cenário, surge o medicamento Sofosbuvir, o qual tem potencialidade para curar a Hepatite C em mais de 95% (noventa e cinco por cento) dos casos. Todavia, em setembro, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI concedeu patente – exploração monopolizada por determinado lapso temporal – sobre o medicamento à farmacêutica americana Gilead, o que impede a produção de genéricos. Nada mais justo, pois a empresa simplesmente buscou proteger a sua invenção como forma de ter o retorno do investimento em pesquisa e desenvolvimento.

Da mesma forma que está previsto em lei o monopólio para a exploração da patente, através da Constituição Federal e da Lei da Propriedade Industrial, também há previsão legal para o atendimento ao interesse público, qual seja: a licença compulsória da patente. No último dia 30 o tema foi levado à discussão no Senado Federal, em caráter de urgência, com o intuito de aprovar decreto legislativo que visa a licença compulsória da patente, popularmente conhecida como “quebra da patente”. Países como Egito, Argentina e China não concederam a patente à Gilead, outros, como o Chile, caminham para a licença compulsória do medicamento, e o Brasil, por sua vez, deve decidir em breve o futuro do alcance do tratamento no país a partir do uso de Sofosbuvir.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Senado articula derrubar patente de medicamento contra hepatite C
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Comercialização de Perfumes Falsificados gera dano material e moral.

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Em recentíssimo Acórdão, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo condenou empresa do interior do Estado de São Paulo por falsificar perfumes importados e de luxo da grife Italiana Gucci. Foi proposta ação requerendo ordem de busca e apreensão cumulada com pedido de indenização por dano moral e matéria contra a empresa brasileira, pois, conforme alegou a grife italiana, a ré reproduzia seus logotipos. Alegou a grife italiana que, mesmo após notificar a empresa brasileira, a mesma optou por continuar a comercializar os produtos contrafeitos, inclusive divulgando fotos dos perfumes contrafeitos a venda em seu site.

O juízo de primeira instância julgou improcedentes os pedidos, pois entendeu que havia substanciais diferenças entre a embalagem dos produtos da grife e da empresa brasileira, assim como a clientela das empresas seriam diversas, no caso da empresa brasileira, nas palavras do juízo “se trataria de uma pequena empresa local que fabricaria produtos mais baratos, e nem teria tentado falsificar ou imitar os caros perfumes” da grife. Diante destes fatos, teria julgado a demanda improcedente, condenando a grife italiana em custas e sucumbências. Este não foi o entendimento do Desembargador Araldo Telles, que entendeu que “A ré, sem autorização da autora e sabedora da tutela inibitória concedida em desfavor da fabricante dos produtos, aproveitou-se da notoriedade da marca de propriedade daquela, devidamente registrada no INPI, para comercializar produtos contrafeitos”. Concluiu o relator que “Não havendo dúvida quanto à violação da marca, capaz de provocar confusão nos consumidores dos produtos produzidos e comercializados pelas partes, além do desvio de clientela, o caso era, mesmo, de se impor à infratora a condenação em danos materiais. Os danos morais, da mesma maneira, independem de prova”. Diante destes fatos, o Tribunal reformou a sentença condenando a empresa paulista ao pagamento de R$60.000,00 (sessenta mil reais) por danos morais e por danos materiais a serem arbitrados em liquidação. Concordamos com o posicionamento do Tribunal de Justiça em reformar a sentença, pois, neste caso em especial, não há como a parte ré alegar desconhecer ou não querer se aproximar das famosas marcas da Gucci, principalmente para identificar produtos voltados ao mesmo mercado explorado pela empresa italiana. Em caso de dúvida ou curiosidade sobre o assunto estamos à disposição para ajuda-los.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Empresa que comercializava perfumes falsificados indenizará marca de luxo
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