Acordos de confidencialidade para proteção de segredos comerciais

É comum que as empresas hoje em dia celebrem apenas acordos de confidencialidade internos quando se envolvem questões delicadas discutidas no dia a dia da empresa. Porém, é comum que acordos de confidencialidade com terceiros sejam esquecidos. Algumas situações em que um acordo de confidencialidade com terceiros é aconselhável são:

  • discussão com um potencial comprador ou licenciado de seu produto ou tecnologia.
  • com funcionários/prestadores de serviços que têm acesso a informações confidenciais.
  • Em negociação com empresa que tem acesso às suas informações confidenciais.
  • Na contratação de um novo sócio ou investidor.
  • Na venda de sua empresa ou aquisição de outro negócio.

 

Para proteger a propriedade intelectual de um produto, você pode depositar uma patente deste produto. As patentes são publicadas para ajudar a informar o público em geral sobre seus direitos de Propriedade Intelectual. As patentes podem durar até vinte anos a partir do momento em que o pedido de patente foi depositado. O escopo das reivindicações da patente determina quais recursos são patenteados. Quando os elementos da reivindicação de patente são usados ​​por outra pessoa, pode haver uma reivindicação de violação.

 

 

Os segredos comerciais são privados e não têm data de validade. No entanto, se um terceiro desenvolver ou fazer engenharia reversa de forma independente em seu segredo comercial sem violar um acordo, não haverá oportunidade de entrar com um processo por violação.

 

A fim de ajudar a proteger as informações privadas da empresa, é aconselhável exigir que todos os funcionários, contratados independentes, fornecedores e outros terceiros que tenham acesso aos seus segredos comerciais assinem um acordo de confidencialidade que obriga legalmente a outra parte a não divulgar indevidamente as informações confidenciais ou não públicas protegidas por ele. O contrato de confidencialidade típico estabelece que se a parte receptora violar o acordo, o divulgador tem o direito de recuperar seus danos, bem como outras soluções disponíveis sob a lei.

 

Cada acordo de confidencialidade deve ser redigido para atender às necessidades exclusivas de cada situação particular de negócios. Algumas disposições gerais que devem ser incluídas para proteger suas informações confidenciais são:

  • Identificar claramente os segredos comerciais que são protegidos pelo contrato. É importante que não haja confusão sobre quais tipos de informações ou dados são considerados privados e protegidos contra divulgação.
  • Todas as circunstâncias em que as divulgações são permitidas devem ser identificadas. Também deve-se identificar as partes com as quais essas divulgações são permitidas como advogados, contadores, agentes de seguros e outros profissionais semelhantes, desde que também se comprometam a manter a confidencialidade.
  • O acordo deve delinear as soluções que estarão disponíveis para sua empresa se ocorrer uma violação do contrato.

 

Fazer com que terceiros assinem um acordo de não divulgação ajudará a proteger a empresa e seus segredos comerciais. No entanto, caso as informações sejam compartilhadas com terceiros, será seu encargo provar a violação do acordo. Sem esse tipo de contrato, a empresa corre o risco de ter alguns de seus ativos mais valiosos tornados públicos ou disponíveis para seus concorrentes.

 

 

Advogado autor do comentário: Laís Iamauchi de Araujo

Título da manchete: Fazer com que terceiros assinem um acordo de não divulgação ajudará a proteger a empresa e seus segredos comerciais.

Fonte

 

 

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Depois de 14 anos do início do processo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide: BOTOX é um termo registrável como marca.

Após 14 anos do início do processo e 9 anos aguardando a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa norte-americana Allergan Inc. obteve importante vitória em ação de nulidade proposta pela empresa brasileira Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA contra o ato que lhe conferiu o direito de exploração com exclusividade do termo BOTOX como marca para identificar produtos farmacêuticos em geral.

A Cristália arguiu em defesa da sua pretensão que o termo “BOTOX” seria um indicativo da substância química denominada “toxina botulínica”, e, por este motivo, não seria passível de registro, com base no que preveem o incisos VI e XVIII da Lei 9.279/96 (“LPI” – a Lei da Propriedade Industrial).

Em resumo, os incisos acima citados preveem que não são registráveis como marca (i) sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço que distinguirá, ou empregado para designar uma característica do produto/serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produto ou prestação de serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva; e (ii) termos técnicos usados na indústria, na ciência e na arte, que tenham relação com o produto ou serviço a distinguir. No entendimento da 11ª Turma do TRF3, este incisos não se enquadrariam ao caso.

No entendimento do desembargador Nino Toldo, o termo “BOTOX” preenchia os 3 requisitos previstos no art. 122 da LPI para o seu deferimento: (i) o da distintividade, já que diferencia o produto da Allergan dos produtos de seus concorrentes; (ii) é um signo visualmente perceptível, já que é captável pela visão e não por outros sentidos e não está no rol das proibições legais (as vedações constantes no art. 124 da LPI. Ainda em suas palavras, o termo “BOTOX” seria um termo evocativo e sugestivo do seu principal componente, a toxina butolínica, portanto, registrável como marca. Este entendimento foi seguido por todos os magistrados da 11ª turma, mantendo-se por decisão unânime a sentença prolatada em primeira instância.

Caso tenha alguma dúvida ou curiosidade sobre o tema, estamos à disposição para conversar.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte
Título da manchete: TRF3 decide que o termo “Botox” é marca e rejeita pedido de anulação de registro

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A cotitularidade de um registro de marca agora é possível

Conforme decisão do INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, a partir do dia 15 de setembro de 2020, será possível depositar e transferir pedidos e registros de marca para que passe a constar mais de uma pessoa (física ou jurídica) como titular do direito – o regime de cotitularidade.

A cotitularidade de pedidos e registros de marca, há muito aguardada, se torna uma realidade. Para que mais de uma pessoa física possa ser titular de um pedido de registro de marca, bastará que a Declaração de Atividade seja preenchida e assinada por todos os cotitulares, conforme prevê o §1º, do art. 128 da LPI.

Além de novos pedidos de registro de marca, será possível expandir o rol de titulares de eventuais registros já concedidos. Para tanto, caberá ao atual titular requerer a cotitularidade através de pedido de cessão de registro de marca, apontando o próprio titular e os demais cotitulares como titulares do registro.


O regime de cotitularidade facilitará a defesa dos interesses dos titulares contra eventuais manifestações apresentadas contra os pedidos e registros de marca, já que bastará que um dos cotitulares apresentem manifestação contra Oposições, Caducidade e Nulidades para defender os interesses relacionados ao pedido/registro de marca. Neste mesmo sentido, bastará que um dos cotitulares apresente prova de uso da marca para defender a manutenção de um registro contra caducidades apresentadas.

Vale apontar que Manifestações e Respostas à Exigências precisarão ser assinadas por todos os cotitulares ou pelo(s) representante(s) nomeado(s) para todos, evitando respostas conflitantes que possam trazer prejuízo aos administrados ou conflito de interesses entre os cotitulares.

​Outro ponto de destaque é que antigos contratos particulares que previam a cotitularidade de registros de marcas poderão agora ser averbados no INPI.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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