Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

Cotidianamente nos deparamos com a necessidade de enfrentarmos as diferentes formas de aplicação da prejudicialidade externa preconizada pelo art. 313, inciso V, alínea “a” do Código de Processo Civil, commando processual alinhado com os princípios constitucionais da eficiência, celeridade e economia processual.

Nas palavras de Cássio Scarpinella Bueno, a prejudicialidade externa: “Pode acontecer de a questão discutida no processo depender da solução de outra que é objeto de processo diverso, de fato ou ato que ainda não se verificou ou, também, de prova a ser produzida em outro juízo”.

Neste sentido, a prejudicialidade externa visa essencialmente a segurança jurídica da coisa julgada, de sua unicidade, imutabilidade, através de mecanismo que possibilite a melhor prestação jurisdicional possível em nosso ordenamento, atendendo aos princípios constitucionais atinentes a matéria.

Entretanto, esse commando processual desperta variadas interpretações em nossos tribunais. 

Outrora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo havia fixado entendimento que a norma hgaveria de ser aplicada em sua literalidade, sendo certo que independente do momento de qualquer medida para ser discutida questão prejudicial haveria a necessidade de suspensão do processo dependente paa se afastar a possibilidade de decisões conflitantes. Tal situação foi diametralmente alterada, quando o tribunal passou a entender que tal aplicação dependeria de decisão que suspendesse ou invalidasse o título, sob as lições de HELY LOPES MEIRELLES: “Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos reponde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por validos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.”

 

Prejudicialidade Externa e o Comportamento Jurisprudencial

 

Em nosso entender, trata-se de equivocada premissa, na medida em que não há um mandamus quanto a invalidade da causa prejudicial pelo tribunal que a analisa a suspensão, mas sim a aplicação da prudência, pois em caso de sucesso da ação anulanda, aquela ação que não foi suspensa deverá ser objeto de medidas judiciais outras que atrasarão, e muito, a prestação jrisdicional.

No mesmo ritmo oscilatório, quanto a possibilidade de ser adotado o comando processual contido na norma insculpida pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mesma redação contida no art. 265, inciso IV, alínea “a”, do CPC/73, a primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entende pela impossibilidade de se determinar a suspensão após a prolação de sentença de mérito nos autos da ação de infração ao título que se buscava a nulidade, nos termos da tese firmada pelo Recurso Especial n° 1.179.819/SP.

Contudo, sobreveio o RECURSO ESPECIAL Nº 1.558.149 – SP (2015/0239783-9), através do qual restou consignado pela 3ª Turma do STJ, através do voto do Min. Marco Aurélio Bellizze, o qual encontra-se pendente de julgamento de embargos de divergência: “No caso concreto, a prejudicialidade decorre da possibilidade de, em um processo extrínseco à presente demanda, ser reconhecida a nulidade da patente em que se funda o objeto principal da lide. É verdade que as partes informam inclusive a existência de decisão que julgou improcedentes os pedidos de nulidade das patentes objeto da presente lide. Contudo, as referidas decisões se encontram, no momento, pendentes de julgamento de recursos. Diante desse contexto fático, era de rigor a observância pelo Tribunal de origem da suspensão do processo antes do julgamento do recurso de apelação interposto. Todavia, indeferido o pedido de suspensão a questão foi oportunamente devolvida por meio do presente recurso especial.”

Por conta desta situação decorrente do voto consignado pelo Ilmo. Relator do RESP acima referenciado, foram opostos embargos de divergência ao decidido, o qual está apto a julgamento, o que ocorrerá em breve, colocando-se uma solução efetiva para tal controvérsia contida na jurisprudência.

Destaca-se que aguardamos ser esta decisão nos termos do entendimento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, pois desta forma quis o legislador e por ser a melhor formula para que os juridicionados tenham a melhor prestação jurisdictional.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Para Terceira Turma, ação de nulidade de patente é prejudicial externa apta a suspender ação de indenização

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

Em recente decisão do Tribunal Regional Federal de São Paulo, nos autos da apelação nº 2200797-60.2020.8.26.0000, visando a Nulidade de Ato Administrativo, referente a concessão do Registro de Marca nº 825967090, marca “FAMIGLIA FRANCIULLI”, alegando a impossibilidade de ser concedida marca que utilize patronímico, com arrimo nas disposições dadas pelo inciso XV, do artigo 124, da Lei da Propriedade Industrial – Lei 9.279/96, o qual dispões que: “Art. 124. Não são registráveis como marca: (…)  XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores”.

Conforme se observam dos autos, a marca “FAMIGLIA FRANCIULLI” foi devidamente analisada e concedida pelo INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, o qual também figura como Réu na demanda. 

Aduzia a Autora ser descendente direta da família FRANCIULLI, cujo um se seus descendentes, o Sr. José Maria Franciulli, então sócio da Apelante, abriu na longínqua década de 80 a famosa padaria no bairro do Glicério, em São Paulo, conhecida como “FAMIGLIA FRANCIULLI”.

Entretanto, consignou o tribunal, nos limites estabelecidos pela Lei da Propriedade Industrial que se um patronímico de um dos sócios é utilizado como marca pela sociedade resta inconteste que a sua utilização foi consentida e, portanto, que resta configurada a exceção descrita no trecho final do artigo 124, inciso XV, da Lei n. 9.279/96.

 

Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária

 

Nesse sentido, tendo sido a primeira a efetuar o depósito da expressão e tendo ocorrido consentimento do titular do patronímico, a sociedade titular do registro faz jus ao direito e à sua manutenção.

Acertadamente entendeu o Tribunal que deve ser considerado, ainda, que não se mostraria harmônico à legislação que a parte apelada, constituída muitos anos após o registro da marca, pudesse anular o registro e, posteriormente, pudesse utilizá-la no mesmo seguimento de atividade, eis que, além de se valer da reputação obtida pelo titular da marca durante as dezenas de anos de atividade, tal ato resultaria em confusão aos consumidores, pois, diante de uma mesma atividade econômica com o mesmo nome, pensariam se tratar da mesma empresa.

Assim, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu o Direito de registro de marca de patronímico de sócio Retirante pela Sociedade Empresária, por evidente subsunção as disposições dadas pelo artigo 124, inciso XV, da Lei n. 9.279/96.

Advogado autor do comentário: Pedro Zardo Junior

Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região Reconhece o Direito de Registro de Marca de patronímico de Sócio Retirante pela Sociedade Empresária 

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Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

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Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

A Câmara dos Deputados aprovou, em 2º turno, no dia 31 de agosto a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 17/19, do Senado, que torna a proteção de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, um direito fundamental. 

A proposta, em função de mudanças propostas pela Câmara dos Deputados, retornou ao Senado e foi aprovada por aquela Casa em 20 de outubro. A relatora da PEC, Simone Tebet (MDB-MS), destacou em seu parecer que a proposta leva ao texto constitucional os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD). 

O texto, agora, segue para a promulgação no Congresso Nacional. 

Antes mesmo da PEC 17/19, vale lembrar que o próprio STF, no âmbito das ADIs 6387/ 6388/ 6389/ 6390/ 6393, já havia reconhecido, ao suspender os efeitos da MP 954/2020 (que autoriza o compartilhamento de dados pessoais entre a ANATEL e o IGBE), que o direito à proteção de dados pessoais seria um direito constitucional autônomo.

A aprovação da PEC 17/19 está relacionada a um movimento maior de valorização e respeito à privacidade e proteção de dados pessoais, que começou de forma mais clara com a promulgação da LGPD em 14 de agosto de 2018. 

Todo esse movimento reflete uma tendência mundial que começou, principalmente, com as discussões e aprovação do Regulamento Europeu de Proteção de Dados (o chamado GDPR – General Data Protection Regulation), que teve forte influência sobre a nossa LGPD.

 

Proteção de dados como direito fundamental na Constituição Federal

 

É importante ressaltar que a LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais em qualquer suporte, inclusive em meios digitais, realizado por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou de direito privado, com o objetivo de garantir a privacidade dos indivíduos.

Com o reconhecimento do direito à proteção de dados como direito fundamental alçado à condição de cláusula pétrea, eventuais mudanças devem ser apenas para ampliar ou resguardar os direitos do cidadão; além disso, a LGPD deve ser observada pelos 3 Poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) em todos os seus atos.

O tema de proteção de dados atingiu enorme relevância e, com a estruturação da ANPD esse ano, será cada vez mais debatido. 

Essa preocupação de se adequar à lei e atender aos princípios e regras da legislação é importante não apenas para evitar as multas previstas na LGPD, mas também para transmitir segurança/legitimidade para parceiros de negócios, prestadores de serviço, colaboradores e até mesmo clientes/consumidores. Além disso, é uma excelente oportunidade para revisar os processos de negócios dentro da empresa e aprimorá-los e, portanto, o projeto de adequação não deve ser visto como um custo para a empresa, mas sim como um investimento que pode resultar em vantagem competitiva numa sociedade que valoriza cada vez mais a privacidade e a proteção de dados.

Nosso escritório tem uma equipe de Compliance Digital e especialistas em LGPD que podem auxiliar sua empresa na sua jornada de adequação. Em caso de dúvidas ou se necessitar de qualquer suporte nesse tema, estaremos à disposição.

Advogada autora do comentário: Natália Pimenta Brito de Lima

Fonte: Câmara aprova em 2º turno PEC que inclui a proteção de dados pessoais na Constituição

Senado Federal aprova Proposta de Emenda à Constituição 17 (PEC 17/2019) que inclui a proteção de dados pessoais no rol de direitos e garantias fundamentais

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