Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

INSTAGRAM: MINHA CONTA COMERCIAL FOI DESATIVADA, E AGORA?

Plataformas online e redes sociais sob uma perspectiva empresarial

As redes sociais virtuais viabilizam a interação rápida entre os seus usuários e, via de consequência, exercem um importante papel no desenvolvimento de estratégias destinadas ao crescimento e vendas de uma empresa, especialmente porque favorecem o alcance de um público maior por transcenderem as barreiras geográficas.

Na prática, para além das interações sociais consubstanciadas no compartilhamento de ideias e interesses em comum, as redes sociais constituem poderoso instrumento para a divulgação e oferta de produtos e serviços e, por consectário lógico, a prospecção de clientes em larga escala.

Diante de tal cenário, a implementação de perfis corporativos nas plataformas online se tornou uma tendência, na medida em que as redes sociais propiciam a consolidação do elo entre uma empresa e o público no ambiente virtual.

Em verdade, o bom marketing de influência exercido por meio das redes sociais é decisivo para manter marcas em evidência. A propósito, o engajamento nas redes sociais é a métrica utilizada para aferir o quanto determinado conteúdo atrelado a uma marca está efetivamente alcançando sua audiência.

Ainda, vale dizer que o número de seguidores de um determinado perfil e, em especial, as interações daí decorrentes – como curtidas, comentários e compartilhamentos -, são fatores preponderantes para fomentar o planejamento de estratégias assertivas no âmbito da publicidade digital.

Dito isso, é importante destacar que a utilização das plataformas online é regida por termos e condições de uso, os quais recomendam, em síntese, a adoção de boas práticas no ambiente virtual e visam a coibir o cometimento de atos que violem os direitos dos demais usuários e/ou terceiros, dentre os quais se incluem os direitos de propriedade intelectual.

No que toca à propriedade intelectual, aliás, é notório que as redes sociais constituem um ambiente fértil para a prática de infrações, sobretudo em detrimento dos direitos autorais e das marcas comerciais, como, por exemplo, mediante a utilização indevida de obras de terceiros (músicas, filmes, fotografias etc.) com o propósito de obter alguma vantagem; por meio do uso indevido e desautorizado de marcas registradas com o intuito de tirar proveito da fama e do prestígio alheios, dentre outras.

Nesse sentido, cabe destacar que as plataformas online disponibilizam canais de denúncias que permitem aos usuários relatar problemas identificados nas suas redes sociais. Além de ser possível a denúncia de postagens específicas, também há como denunciar perfis de usuários que não se comportam de maneira adequada nas comunidades virtuais e agem em desacordo com as diretrizes fixadas pelas plataformas, as quais reservam-se o direito de excluir determinados tipos de conteúdo ou até mesmo banir usuários transgressores de suas redes.

Via de regra, o volume de denúncias realizadas pelos usuários com relação a um determinado perfil e/ou publicação não é o que garante a imediata análise do conteúdo denunciado que circula nas redes sociais, notadamente porque não há prazo legal para tanto.

Evidentemente, há casos graves que demandam a urgente remoção de publicações e/ou desativação de contas, sobretudo em razão do enorme potencial lesivo que certos tipos de conteúdo – de cunho violento, discriminatório, sexual-abusivo ou de cyberbullying – veiculados nas redes sociais representam, de modo a minimizar os efeitos deletérios decorrentes da disseminação indevida de mensagens de texto, imagens, vídeos, podcasts e quaisquer outros formatos passíveis de serem compartilhados entre os demais usuários.

Todavia, diante da colossal quantidade de usuários que se utilizam das redes sociais, por mais que existam recursos tecnológicos capazes de facilitar a adoção de medidas para cessar a prática de atos prejudiciais aos direitos de terceiros, é certo que nem sempre ocorre uma análise acurada e célere do conteúdo apontado como violador.

Do ponto de vista empresarial, o gerenciamento de crises oriundas das redes sociais demanda substancial dedicação por parte dos profissionais de relacionamento em mídias sociais, que precisam estar preparados para lidar adequadamente com situações adversas que maculam a integridade dos direitos de propriedade intelectual de terceiros.

Vale lembrar que as subjetividades que permeiam os direitos de propriedade intelectual comumente dão margem a interpretações contraditórias, especificamente no que tange à configuração (ou não) de infração.

Nessa perspectiva, não raro, deparamo-nos com casos de usuários de redes sociais que sofreram censura ou simplesmente tiveram suas contas desativadas sem que houvesse adequado desfecho sobre a apuração dos fatos que culminaram na adoção de tão drásticas medidas.

Essas circunstâncias fatalmente dão azo a mal-entendidos que podem colocar em risco todo o investimento empregado para a promoção de uma marca e/ou obra e, via de consequência, os negócios que as envolvem.

Saiba o que fazer se sua conta tiver sido desativada

A princípio, recomenda-se ao usuário que procure imediatamente os canais de comunicação disponibilizados pelas plataformas para obter os devidos esclarecimentos sobre o conteúdo apontado como violador, pois, em se tratando de pessoas jurídicas operadoras de redes sociais, evidente o seu dever de fornecer informações claras e adequadas sobre qual seria o conteúdo que levou à exclusão de uma determinada postagem ou à desativação de uma conta, sob pena destas incorrerem em abuso de direito.

Isso porque há dispositivos legais no ordenamento jurídico brasileiro que vedam a apresentação de informações genéricas por parte das empresas operadoras das plataformas, sem quaisquer esclarecimentos sobre em que consistiu a (suposta) violação praticada. Ainda, há dispositivos legais que tutelam a liberdade de expressão e a livre manifestação do pensamento, ao passo que proíbem a prática de quaisquer medidas que possam representar censura prévia nas redes sociais, dentre os quais destacamos: os incisos IV e IX, do artigo 5º, da Constituição Federal, que constituem princípios fundamentais.

Ainda nesse contexto, o usuário que se sentir prejudicado (pessoa física ou jurídica) também pode se valer da possibilidade de aplicação conjunta dos ditames protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) e, a depender das especificidades do caso, da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.610/1996) e/ou da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998).

Por outro lado, é preciso ter em mente que impasses dessa natureza nem sempre são solucionados pela via extrajudicial e de maneira imediata. Tanto isso é verdade, que a desativação de contas nas redes sociais tem sido tema recorrente no Judiciário.

Assim, vale ressaltar que, por meio de uma ação cominatória, é possível requerer a antecipação dos efeitos da tutela para imediato restabelecimento da conta desativada, bem como a manutenção/preservação de todas as suas postagens, seguidores, curtidas, comentários e demais funcionalidades inerentes às redes sociais.

Nos litígios envolvendo redes sociais, os magistrados têm considerado razoável a fixação do prazo de 24 a 48 horas para restabelecimento da conta desativada, cujo termo inicial é contado, via de regra, a partir da intimação pessoal da empresa provedora responsável, sob pena de pagamento de multa diária em valor suficiente para estimular o cumprimento voluntário do comando judicial.

Objetivando ampliar as chances de concessão de uma ordem liminar, é de fundamental importância que o usuário prejudicado reúna provas para instruir a ação, tais como: capturas de tela da conta desativada, cópias de e-mails e/ou mensagens oriundas de contatos infrutíferos realizados com a equipe de suporte da plataforma etc., tudo com o intuito de demonstrar a sua boa-fé e a legitimidade do seu interesse em recuperar sua conta e/ou conteúdo censurado sem justo motivo, bem como os prejuízos daí decorrentes.

Por fim, recomenda-se ao usuário a consulta a um(a) advogado(a), especialista em Direito Digital e/ou Propriedade Intelectual para assegurar a adoção da melhor estratégia que atenda plenamente aos seus interesses.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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