ANPD regulamenta cumprimento da LGPD por agentes de tratamento de pequeno porte

ANPD regulamenta cumprimento da LGPD por agentes de tratamento de pequeno porte

Hoje foi publicada a Resolução CD/ANPD nº 2/2022. O aguardado ato normativo regulamentou obrigações da LGPD destinadas aos agentes de tratamento de pequeno porte. Segundo a norma, é qualificado como tal as:

  • Microempreendedores individuais – MEI (que tenham receita bruta de até R$ 81 mil por ano);
  • Microempresas (que tenham receita bruta de até R$ 360 mil por ano);
  • Empresas de pequeno porte (que tenham receita bruta de até R$ 4,8 milhões por ano);
  • Startups que estejam qualificadas na Lei Complementar nº 182/2021 (por exemplo, com receita bruta de até R$ 16 milhões e até 10 anos de inscrição no CNPJ);
  • Pessoas naturais e entes despersonalizados (como autônomos)

A ANPD tem o poder de solicitar que o agente de tratamento comprove, em até 15 (quinze) dias, que se enquadra na hipótese de agente de tratamento de pequeno porte.

Quais são as principais novidades para esses agentes de tratamento de pequeno porte? Eles terão alguns benefícios no cumprimento das obrigações da LGPD, ou seja, uma forma mais facilitada de estar em compliance com a norma. Entre eles, vale destacar:

  • A dispensa da necessidade de nomear um Encarregado de Proteção de Dados Pessoais;
  • Registro de atividades de tratamento de maneira simplificada;
  • Procedimento simplificado para comunicação de incidentes de segurança à ANPD;
  • Medidas técnicas e administrativas simplificadas de segurança da informação, bem como a adoção de uma política simplificada de segurança da informação.
  • Prazos em dobro para atender as solicitações dos titulares, comunicar à ANPD ou ao titular acerca de incidentes, fornecimento de declaração completa de tratamento de dados;
  • Prazos para apresentação de documentos à ANPD
  • 15 dias para o fornecimento de declaração simplificada sobre a existência de tratamento de dados pessoais

ANPD regulamenta cumprimento da LGPD por agentes de tratamento de pequeno porte

No caso do Encarregado, ainda que esteja dispensada a figura, ela será considerada como uma medida de boa prática e governança para fins de avaliação da ANPD em caso de qualquer infração à LGPD.

Importante destacar que essas flexibilizações não atingem os agentes de pequeno porte que pertençam a grupo econômico, e nem os que realizam tratamento de alto risco. O tratamento de alto risco é considerado quando, cumulativamente, atenda pelo menos um dos requisitos (gerais e específicos) de cada coluna abaixo:

Critérios Gerais

Critérios específicos

Tratamento em larga escala (quando tem número significativo de titulares, volume de dados, com larga duração, alta frequência ou amplitude geográfica) Uso de tecnologias emergentes ou inovadoras (por exemplo, inteligência artificial, reconhecimento facial, etc.)
Tratamento que possa afetar significativamente interesses e direitos fundamentais dos titulares (quando puder impedir o exercício de direitos ou a utilização de um serviço, assim como ocasionar danos materiais ou morais aos titulares, tais como discriminação, violação à integridade física, ao direito à imagem e à reputação, fraudes financeiras ou roubo de identidade) Vigilância ou controle de zonas acessíveis ao público
Decisões tomadas com base em tratamento automatizado (por exemplo, por algoritmo), inclusive aquelas destinadas a definir o perfil pessoal, profissional, de saúde, de consumo e de crédito ou os aspectos da personalidade do titular
Utilização de dados pessoais sensíveis (como saúde, religião, etc.)
Utilização de dados de crianças, adolescentes e idosos (titulares vulneráveis)

 

A Peduti Advogados tem uma atuação consolidada na área de proteção de dados e privacidade, por meio de seu departamento de compliance digital, e está à disposição para esclarecer eventuais dúvidas que possam surgir em relação à aplicação da nova normativa da ANPD sobre o tema.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96) estabelece mecanismos para que o titular do direito violado, seja marca, desenho industrial ou patente, receba do infrator uma indenização pecuniária pelos danos materiais e morais (ou extrapatrimoniais) que decorreram do ilícito. Conforme estabelece o art. 209 daquela lei:

Art. 209. Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.

O artigo 210, por sua vez, fixa os critérios para apuração dos lucros cessantes (danos patrimoniais):

Art. 210. Os lucros cessantes serão determinados pelo critério mais favorável ao prejudicado, dentre os seguintes:

I – os benefícios que o prejudicado teria auferido se a violação não tivesse ocorrido; ou

II – os benefícios que foram auferidos pelo autor da violação do direito; ou

III – a remuneração que o autor da violação teria pago ao titular do direito violado pela concessão de uma licença que lhe permitisse legalmente explorar o bem.

Apesar de a lei de regência prever o dever de indenização à vítima, ao longo dos anos a doutrina e a jurisprudência vêm debatendo a forma de apuração de tais danos, em especial dos danos extrapatrimoniais, quando da violação de marcas, pois de difícil verificação na prática. 

Diante dessa dificuldade em se comprovar mediante provas tangíveis o desgaste, a diluição, e a perda do valor de uma marca pelo seu uso desautorizado, a teoria do dano in re ipsa em passou a prevalecer na corrente doutrinária e vem sendo adotada pelos tribunais pátrios, tanto para a configuração dos danos extrapatrimoniais quanto patrimoniais.  

 

O dano in re ipsa aplicável à matéria

O dano in re ipsa (dano na própria coisa) trata-se de um dano presumido, isto é, se reconhecida a ocorrência da infração, dispesa-se a prova para se configurar os danos ao titular do direito de propriedade industrial. Nesse cenário, a própria violação configura o dano, pois atinge o bem imaterial e seu valor. 

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Já assentou a Corte, nas Turmas que compõem a Seção de Direito Privado, que o reconhecimento da contrafação dá ensejo à indenização por perdas e danos, apurada em liquidação de sentença” (REsp 646.911/SP, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª Turma, j. em 02/06/2005, DJ 22/08/2005, p. 266).

Neste mesmo sentido, já ponderou aquela Corte que a indenização por danos patrimoniais “[…] não está condicionada à prova efetiva do dano, pois os atos de concorrência desleal e o consequente desvio de clientela provocam, por si sós, perda patrimonial à vítima” (REsp 978200/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 02/12/2009). 

Desta feita, “como o Tribunal de origem reconhece a existência de violação do direito de uso da marca, em observância ao artigo 209 da Lei 9.279/96, independentemente de ter sido demonstrada a exata extensão dos prejuízos experimentados pela autora, descabe o julgamento de improcedência dos pedidos exordiais, pois a apuração pode ser realizada em liquidação de sentença” (REsp 1207952/AM, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 23/08/2011, DJe 01/02/2012).

De fato, em casos envolvendo a violação de marcas mostra-se muito complexo – quiçá impossível – aquilatar o impacto que o infrator causa ao sinal e ao seu titular, de modo que o dano presumido se revela como ferramenta a se assegurar os direitos do registro de marca.  

Da mesma maneira, os danos extrapatrimoniais causados pela violação são presumidos, prescindindo de efetiva comprovação. Com efeito, a honra objetiva da pessoa jurídica é maculada pela simples violação do seu direito de personalidade, integrado pelo direito de propriedade intelectual. 

 

Indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes da violação de marcas

 

Novamente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem adotando a tese do dano presumido para conceder a reparação por danos de natureza extrapatrimonial. Neste sentido: 

A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de entender cabível a compensação por danos morais experimentados por pessoa jurídica titular de marca alvo de contrafação, os quais podem decorrer de ofensa à sua imagem, identidade ou credibilidade”, isso porque “o prejuízo suportado prescinde de comprovação, pois se consubstancia na própria violação do direito, derivando da natureza da conduta perpetrada. A demonstração do dano se confunde com a demonstração da existência do fato – contrafação -, cuja ocorrência é premissa assentada pelas instâncias de origem” (REsp 1535668/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2016).

Efetivamente, o entendimento que vem sendo esposado caminha no sentido de que a violação aos direitos de propriedade intelectual gera não apenas dano de ordem patrimonial ao titular do direito violado (decorrente, v.g., do desvio de clientela, da diminuição de vendas etc.), mas também dano extrapatrimonial, na medida em que a violação acaba por macular a honra objetiva do titular do direito, já que ofende sua imagem, identidade e credibilidade. É dizer: a violação do direito de propriedade intelectual causa dano presumido ao direito de personalidade da empresa, especialmente a sua identidade no mercado.

O dever de indenizar motivado pela violação da marca decorre, também, do desgaste de sua imagem corporativa e do abalo à sua reputação positiva no mercado, sobretudo porque um dos fatores de compra de produtos é a sua capacidade de ser único e a sua aptidão por proporcionar ao consumidor experiências de consumo únicas.

Quando há o uso desautorizado de uma marca, essa legítima expectativa está sendo frustrada, pois a ideia que se transmitiu ao consumidor é de que os produtos ou serviços do titular não são singulares, mas sim comuns.

Logo, verifica-se que a dificuldade na prova dos danos à marca (ou a outros títulos de propriedade industrial) não implica na assunção de que eles não existiram, tendo os tribunais, salvo pontuais exceções, adotado o dano presumido em tais situações. 

Conclui-se, portanto, que prevalece na jurisprudência a tese de que a indenização por danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de violação de marca (e de propriedade industrial) independente de comprovação objetiva do prejuízo suportado, de maneira que, uma vez reconhecida a infração, está configurado o dano patrimonial e extrapatrimonial indenizável.

Advogado autor do comentário: Carlos Eduardo Nelli Principe

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