Quais são os dados sensíveis para a LGPD?

Quais são os dados sensíveis para a LGPD

A Lei Geral de Proteção de Dados nasceu para garantir a todos os cidadãos em território brasileiro a segurança de suas informações. Para isso, ela classifica os dados de duas maneiras: os pessoais e os dados sensíveis para a LGPD. 

Essa divisão acontece porque existem diretrizes específicas conforme a natureza da informação que está sendo tratada. Ainda que boa parte das adequações sirva para os dois tipos, é fundamental que você conheça e entenda a diferença entre eles. 

Ao longo deste artigo vamos te mostrar quais são os dados sensíveis para a LGPD, e explicar o que a legislação fala sobre eles.

Continue a leitura e tire todas as suas dúvidas sobre este assunto. 

 

Dados sensíveis para a LGPD: entenda como a lei é aplicada nesse contexto

É o Art. 5.º, II, da Lei Geral de Proteção de Dados que define o que são dados pessoais e o que são os dados sensíveis

Conforme o texto da legislação, é considerado dado pessoal toda e qualquer informação que possa identificar uma pessoa de maneira direta ou indireta. As formas diretas de identificação são dados como CPF, e-mail, RG, telefone, entre outros. 

Já as formas indiretas de identificação dizem respeito a informações que, juntas, conseguem dizer quem é a pessoa. Por exemplo, uma empresa pode saber quem é você combinando uma série de dados como gênero, profissão e idade. 

Agora, quando falamos de dados sensíveis para a LGPD, há um entendimento bastante específico sobre quais os tipos de informação entram nessa categoria. 

De modo geral, são dados que podem ou não identificar diretamente uma pessoa, mas que tratam de questões específicas da vida privada e têm potencial de discriminação. Confira quais são as informações consideradas sensíveis pela LGPD: 

  • Origem racial ou étnica;
  • Dados que tratam sobre convicção religiosa;
  • Opinião política;
  • Filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;
  • Dados referentes à saúde ou à vida sexual;
  • Dados genéticos ou biométricos. 

No próximo tópico vamos ver como cada tipo de dado deve ser tratado segundo as diretrizes da LGPD.

 

Quais são os dados sensíveis para a LGPD

 

Diferença no tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis

De modo geral, tanto os dados pessoais quanto os dados sensíveis devem ser tratados conforme a sua finalidade, adequação e necessidade. No entanto, há uma diferença muito importante entre essas duas modalidades. 

Os dados sensíveis para a LGPD só podem ser coletados, armazenados e utilizados se houver o consentimento do titular, de maneira específica e destacada. Além disso, a finalidade para a utilização dessas informações devem ser claras e objetivas. 

Por isso, empresas e organizações que lidam com dados pessoais sensíveis devem ter atenção redobrada. Seja para garantir a segurança e integridade dessas informações, como para evitar as multas e sanções devido a uma não adequação à LGPD. 

Além das situações já citadas, há alguns casos em que o consentimento do titular para o tratamento dos dados pode ser dispensado. Veja quais são eles: 

  • Uso dos dados para cumprir obrigações legais ou regulatórias;
  • Tratamento de dados necessários para a execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos. Ou que tenham respaldo de contratos e convênios;
  • Realização de estudos por órgãos de pesquisa, garantindo, sempre que possível, o anonimato dos dados pessoais;
  • Para o exercício regular de direitos em processo judicial ou administrativo;
  • Nos casos de proteção à vida e à integridade física do titular dos dados.

 

Fique atento aos detalhes da LGPD em sua empresa

Como vimos, a LGPD é bastante específica em relação à maneira como os dados devem ser tratados. Suas diretrizes foram criadas para que não houvesse equívocos ou múltiplas interpretações, principalmente no que diz respeito ao consentimento do titular. 

Além disso, a empresa ou organização que lida com a coleta, o uso e compartilhamento de dados deve estar atenta a todas as determinações que constam na LGPD.

As multas para quem não estiver de acordo com a legislação são bastante altas e podem impactar diretamente a saúde financeira do seu negócio. Principalmente quando se trata de dados sensíveis para a LGPD. 

Esperamos que este conteúdo tenha sido útil para você. Continue acompanhando nosso blog e saiba tudo sobre a  Lei Geral de Proteção de Dados.

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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A LGPD no condomínio: o que você precisa saber para a prestação de contas

A LGPD no condomínio o que você precisa saber para a prestação de contas

Empresas e pessoas realizam registros cadastrais todos os dias. Você sabia que todos esses materiais pessoais são protegidos por uma lei? Em um condomínio, por exemplo, ao possuir acesso aos dados dos moradores, o síndico assume o compromisso de assegurar o zelo com essas informações, de acordo com a LGPD no condomínio.      

Sancionada em 2018 e entrando em vigor em 2020, a nova LGPD transformou a maneira como empresas e órgãos governamentais lidam com a coleta e tratamento de dados das pessoas. 

Ela criou diretrizes legais que obrigam todas as organizações – públicas e privadas – a resguardar e, principalmente, solicitar o consentimento para a utilização desses dados. O objetivo é trazer mais transparência para o tratamento de dados de todos os cidadãos em território brasileiro. 

Nos próximos tópicos, vamos lhe mostrar exemplos práticos em que as regras de segurança e proteção de dados são necessárias para a gestão condominial. 

Continue a leitura e veja quais são as adaptações que o condomínio precisa fazer para estar de acordo com a LGPD. 

 

O que é LGPD?

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais é um instrumento legal que fiscaliza e direciona a maneira como as organizações públicas e privadas devem tratar os dados das pessoas. 

Em linhas gerais, ela traz diretrizes para a coleta, armazenamento, tratamento e compartilhamento de dados, seja online ou offline. 

Outro ponto importante que a LGPD traz é sobre o consentimento. A pessoa precisa saber qual a finalidade daquelas informações, assim como ter recursos para revogar o consentimento de uso de seus dados sempre que desejar. 

Em 2021, encerrou-se o prazo para adequação à LGPD. Agora, todos que não estiverem em conformidade com a nova legislação podem sofrer inúmeras penalidades. 

 

LGPD na prestação de contas do condomínio

Mesmo não sendo considerado uma empresa, também é preciso aplicar a LGPD no condomínio. Esse é um assunto que ainda gera bastante dúvida, por isso, vamos trazer aqui todos os pontos que você precisa saber para fazer uma prestação de contas conforme a LGPD. 

Primeiro, é importante reforçar que a LGPD se aplica a qualquer um que realize o tratamento de dados. Independente da sua natureza física ou jurídica, se você faz a coleta e o armazenamento de dados pessoais, precisa se adequar. 

Como é o caso dos condomínios, onde diariamente a gestão lida com diversas informações, sejam elas dos moradores, visitantes, fornecedores ou prestadores de serviço. 

São dados como nome, CPF, endereço, telefone, e-mail, biometria, registro facial, entre outras informações que ficam armazenadas e são geridas pelo síndico ou pela administradora do condomínio

Além disso, os aplicativos de gestão de condomínio também coletam e armazenam inúmeros dados. Por isso é imprescindível a atuação da LGPD no condomínio. 

Com um fluxo tão alto de informações, é necessário garantir a segurança e a integridade desses dados. Mas como fazer essa adequação?

Veja algumas dicas de como você pode aplicar a LGPD no condomínio: 

 

A LGPD no condomínio o que você precisa saber para a prestação de contas

 

Reformulação de documentos

Diversos documentos do condomínio possuem dados dos moradores. Essas informações precisam ser protegidas. 

Por isso, faça uma revisão de todos os documentos que contêm dados pessoais. Reduza o número de informações solicitadas e mantenha apenas as necessárias. 

Caso haja um banco de dados muito antigo, o ideal é informar os responsáveis e solicitar a atualização e eventual consentimento para o armazenamento e tratamento dessas informações.  

 

Autorizações e políticas internas

É muito importante que o síndico ou a administradora realize uma revisão nas autorizações e políticas internas do condomínio. 

Para manter a segurança e a integridade dos dados armazenados, é preciso ter políticas claras. Defina quem tem a autorização para acessar documentos, arquivos e o próprio banco de dados. 

Além disso, crie acordos de confidencialidade com prestadores de serviços ou terceirizados que, por algum motivo, precisam ter acesso ao banco de dados do condomínio. 

 

Segurança e Monitoramento

Dados coletados a partir da biometria e de reconhecimento facial são considerados pela LGPD como informações sensíveis. Por isso, todo condomínio que possui tecnologias de monitoramento e segurança com  biometria ou reconhecimento facial precisa se adequar.

Além da autorização para o armazenamento dessas informações, é preciso também informar como esses dados serão tratados pelo condomínio. Qual o nível de segurança, quem tem acesso e qual sua finalidade.  

 

Penalidades

Desde que o prazo para as adequações à LGPD encerrou, todos que fazem coleta e tratamento de dados precisam estar de acordo com a legislação. Quem não estiver, pode sofrer penalidades tanto financeiras quanto em relação a sua imagem. 

As penalidades para quem descumprir a nova lei de proteção de dados vão de advertências a multas de até 2% do faturamento bruto, limitado ao valor de R$50 milhões. 

Além disso, podem existir outras sanções como: bloqueio ou eliminação dos dados pessoais relacionados à irregularidade; suspensão parcial do banco de dados; proibição parcial ou total da atividade executada; entre outras. 

Esperamos que este conteúdo tenha ajudado você a entender como a LGPD no condomínio deve ser aplicada. 

Se você ficou com alguma dúvida sobre este assunto, acesse nosso blog e acompanhe todos os conteúdos e atualizações sobre a LGPD.

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Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial (Súmula 143/STJ)

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial

Prazo prescricional das ações de indenização/reparação pelo uso indevido de marca comercial – Súmula 143 do Superior Tribunal de Justiça

Cuidaremos da análise jurídica acerca do prazo prescricional das ações de indenização/reparação pelo uso indevido de marca comercial e de considerações doutrinárias e legislativas.

Inicialmente, mister diferenciar o instituto da prescrição e da decadênciaSegundo a Professora Dra. Maria Helena Diniz:

A decadência extingue o direito e indiretamente a ação; a prescrição extingue a ação e por via obliqua o direito; o prazo decadencial é estabelecido por lei ou vontade unilateral ou bilateral; o prazo prescricional somente por lei; a prescrição supõe uma ação cuja origem seria diversa da do direito; a decadência requer uma ação cuja origem é idêntica à do direito; a decadência corre contra todos; a prescrição não corre contra aqueles que estiverem sob a égide das causas de interrupção ou suspensão previstas em lei; a decadência decorrente de prazo legal pode ser julgada, de oficio, pelo juiz, independentemente de arguição do interessado; a prescrição das ações patrimoniais não pode ser, ex oficio, decretada pelo magistrado; a decadência resultante de prazo legal não pode ser enunciada; a prescrição, após sua consumação, pode sê-lo pelo prescribente; só as ações condenatórias sofrem os efeitos da prescrição; a decadência só atinge direitos sem prestação que tendem à modificação do estado jurídico existente.” 

O Código Civil de 1916 estabelecia, em seu artigo 178, §10, IX, o prazo prescricional de cinco anos para ação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade; contado o prazo da data em que se deu a mesma ofensa ou dano.

O legislador brasileiro, visando a solucionar questões controversas acerca da prescrição e decadência e, assim, estabelecer normas mais seguras em relação às preexistentes no Código Civil de 1916, destinou o Título IV do Livro III da Parte Geral do novo Código Civil de 2002 para tratar do tema.

Nesse contexto, com relação à prescrição, objeto do presente trabalho, determinou em seu artigo 189 que: “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”. 

O artigo 205 estabelece o prazo prescricional geral de dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Por sua vez, o artigo 206 estabelece os prazos prescricionais especiais, dentre os quais destacamos o prazo de três anos para pretensão de reparação civil, previsto no §3º, item V do precitado dispositivo.

Note-se que o novo Código Civil de 2002, ao contrário do Código Civil de 1916, silenciou-se quanto ao prazo prescricional para ação de reparação por ofensa ou dano causados ao direito de propriedade.

Nada obstante o silêncio do legislador, em 14 de maio de 1996, data anterior ao Código Civil vigente, foi promulgada a Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial), a qual dispõe em seu artigo 225 que: 

Prescreve em cinco anos a ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial”.

Seria então a Lei de Propriedade Industrial a legislação prevista no artigo 205 do Código Civil, a qual estabelece prazo prescricional menor de dez anos? Em outra visão, poderia o artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial ter sido revogado pelo §3º, item V, do artigo 206 do Código Civil de 2002, o qual estabelece o prazo de três anos para pretensão de reparação civil? 

Pois bem. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) caminha no sentido que, em se tratando de prescrição da ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial, legislações de caráter geral devem ceder diante do caráter especial do disposto no artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial, segundo a regra da especialidade da norma jurídica.

Nesse sentido, visando a restabelecer a segurança jurídica quanto à específica questão de marcas abordada neste, o STJ emitiu a Súmula 143, a qual dispõe que: “prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial”.

Portanto, indubitável a permanência do prazo prescricional quinquenal para o interessado reclamar em juízo a reparação por ofensa ou dano ao seu direito de propriedade industrial, incluindo-se aqui questões inerentes ao direito marcário.

 

Prescreve em cinco anos a ação de perdas e danos pelo uso de marca comercial

 

Em nossa opinião, correto o entendimento firmado pelo STJ, eis que lei especial (lex specialis) prevalece sobre a geral, caso não haja revogação expressa de uma ou outra (inteligência do artigo 2º, §2º, da Lei nº 4.657/42 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).

Outra questão posta em debate refere-se ao termo a quo do prazo prescricional para pleitear reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial.

Como vimos, o artigo 189 do Código Civil vigente dispõe que “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206”.

Assim, a prescrição nada mais é que a perda da pretensão inerente ao direito subjetivo, este consubstanciado na situação jurídica, por meio do qual o titular tem direito, nos limites da legalidade, a um determinado ato em face do destinatário, em razão da passagem do tempo. 

Nesse sentido, o Professor Dr. Pontes de Miranda afirma que “a prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta (…) ou outra manifestação pretensional”. 

Por se tratar de um direito subjetivo, referido prazo, em essência, começa a correr tão logo seja violado o direito de propriedade industrial. Voltando-se para o tema em debate, o dano perpetua-se enquanto o uso indevido da marca alheia registrada não cessar.

Esse entendimento é corroborado pela lição do Professor Dr. Antônio Luís da Câmara Leal, o qual leciona que “duas condições exige a ação, para se considerar nascida (nata), segundo a expressão romana: a) um direito atual atribuído ao seu titular; b) uma violação desse direito à qual ela tem por fim remover. […] Não basta, porém, que o direito tenha existência atual e possa ser exercido por seu titular, é necessário, para admissibilidade da ação, que esse direito sofra alguma violação que deva ser por ela removida. É da violação, portanto, que nasce a ação. E a prescrição começa a correr desde que a ação teve nascimento, isto é, desde a data em que a violação se verificou.

E, em caso de violação permanente, a jurisprudência pátria caminha no sentido que a pretensão indenizatória se renova e, com ela, o termo a quo da prescrição. Vejamos:

“Quanto ao pedido de indenização pelo uso indevido da marca, já se manifestou esta Corte, em pelo menos uma oportunidade, no sentido de que, sendo a violação, em tais casos, de caráter permanente, o termo inicial do prazo prescricional nasce a cada dia em que o direito é violado.”

“Com efeito, conforme precedente da lavra do eminente Min. Luis Felipe Salomão, apesar de a lei de propriedade industrial prever o prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a propositura da ação de indenização por uso indevido de marcas, o termo inicial do lapso prescricional, em se tratando de violação continuada, renasce a cada dia, razão pela qual não há se falar em reconhecimento da prescrição da pretensão da requerente.”

“Nesse passo, o prazo de prescrição, em essência, começa a correr tão logo nasça a pretensão, a qual tem origem com a violação do direito subjetivo. Quanto ao caso em análise, é inequívoco que a pretensão ao recebimento da indenização nasce tão logo seja violado o direito de propriedade industrial, porém tal dano se perpetua enquanto o uso indevido de marca alheia registrada não cessar.

[…] Assim, considerando que a violação é permanente, enquanto a recorrente continuar a utilizar marca alheia registrada, diariamente o direito será violado, nascendo nova pretensão indenizatória; motivo pelo qual não há como reconhecer que a pretensão da parte recorrida estava prescrita quando do ajuizamento da demanda em questão.

Esse entendimento é acompanhado pelo Professor Dr. Caio Mário da Silva Pereira: “se a violação do direito é continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescrição ocorre do último deles, mas se cada ato dá direito a uma ação independente, a prescrição alcança cada um, destacadamente.”

Em conclusão, o Judiciário acertadamente caminha de mãos dadas com a Doutrina pátria, no sentido que, em se tratando de prescrição da ação para reparação de dano causado ao direito de propriedade industrial, legislações de caráter geral devem ceder diante do caráter especial do disposto no artigo 225 da Lei de Propriedade Industrial, o qual prevê um prazo quinquenal, sendo o termo inicial a data da violação, renovando-se em caso de uso continuado.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia R. Almeida Penteado

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Saiba quais são os diferentes tipos de patente

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Se você inventou algo novo e acha que tem potencial para patentear, precisa saber em qual tipo de patente sua invenção se enquadra para fazer o pedido de registro.

Além disso, sua criação deve atender os requisitos de novidade, atividade ou ato inventivo e aplicação industrial para ser patenteada.

Leia este artigo e descubra quais são os tipos de patente e entenda os seus requisitos. Confira!

 

O que é patente?

Carta Patente é um título que o Estado concede aos criadores de invenções para garantir o seu direito de propriedade sobre sua criação por um determinado período de tempo.

Em troca, o inventor precisa revelar os detalhes técnicos de sua criação para que ela possa ser compartilhada com a sociedade quando a patente expirar e a invenção se tornar de domínio público.

Contudo, durante a vigência da patente, o inventor possui exclusividade na exploração comercial de sua invenção.

Inclusive, a Lei de Propriedade Industrial prevê penalidades para quem porventura violar o direito de propriedade. No âmbito criminal, a pena para quem explora comercialmente os produtos patenteados, sem autorização do titular, é de detenção de três meses a um ano, além de indenização pecuniária no âmbito civil.

 

Quais são os tipos de patente?

Existem dois tipos de patente na legislação brasileira: as patentes de invenção e as de modelo de utilidade.

Há ainda o registro de desenho industrial que a legislação brasileira não trata como patente, isto porque apesar de também ter que preencher o requisito de reprodução em escala industrial, o objeto de proteção é a forma ornamental e não a sua funcionalidade, e é regulamentada pela mesma Lei.

O registro de desenho industrial vale por 10 anos e pode ser prorrogado por três vezes consecutivas por um período de 5 anos cada.

Confira agora os detalhes sobre cada tipo de patente:

 

Patente de Invenção

A Patente de Invenção protege as criações inovadoras que podem ser aplicadas à indústria como solução de um problema técnico ou que podem ser fabricadas.

Um dos exemplos mais famosos que se enquadraria neste tipo de patente é a lâmpada elétrica inventada por Thomas Edison.

O período de vigência para este tipo de patente é de 20 anos não prorrogáveis.

 

Modelo de Utilidade

Este tipo de patente abrange objetos de uso prático que podem ser aplicados nas atividades industriais e que representem uma melhoria em relação ao seu uso ou fabricação.

O exemplo clássico de Modelo de Utilidade é a tesoura para canhotos que melhorou o manuseio dessa ferramenta para pessoas que utilizam a mão esquerda.

O prazo de vigência para este tipo de patente é de 15 anos, também não prorrogáveis.

 

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3 requisitos de patenteabilidade

Existem três requisitos que uma invenção ou modelo de utilidade precisam atender para que elas possam ser patenteadas. Eles são:

 

1. Novidade

De acordo com a Lei nº 9.279/96, para uma invenção ou modelo de utilidade ser patenteável, ela precisa ser absolutamente nova.

Isso significa que a criação não pode ter sido divulgada ao público no Brasil, como no exterior antes da data do pedido de patente junto ao INPI.

 

2. Atividade inventiva e ato inventivo

Este requisito prevê que, para ser patenteável, o invento não pode ser o resultado óbvio dos conhecimentos e técnicas já existentes.

Ou seja, se a invenção for evidente para um técnico no assunto, a criação não será patenteada.

 

3. Aplicação industrial

O requisito da aplicação industrial representa a possibilidade de que a invenção ou modelo de utilidade possa ser reproduzido em escala industrial.

Agora que você conhece os diferentes tipos de patente e seus requisitos, você já consegue analisar se sua invenção preenche os requisitos necessários para a concessão da patente.

Contudo, se você ainda está em dúvida, agende uma reunião conosco para que possamos avaliar a viabilidade da sua invenção ser protegida por patente!

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Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

As marcas compostas por sinal que seja reconhecido como forma de expressão pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – Iphan, terão prioridade no exame de pedido de registro de marca e no requerimento de nulidade administrativa de registro de marca.

Para usufruir dessa prerrogativa, os titulares deverão preencher alguns requisitos.

O requisito primordial é que a marca esteja enquadrada na classe 41 para identificar serviços relacionados às manifestações artísticas registradas como Bem Cultural Imaterial e devidamente registrada no livro de registros das formas de expressões do IPHAN.

 

Marcas compostas por sinal reconhecido como forma de expressão cultural pelo IPHAN terão trâmite prioritário para o registro

 

A pessoa com legítimo interesse deverá requerer o exame prioritário junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, e para isto deverá, além de pagar a respectiva taxa federal para este serviço, deverá anexar a Certidão de Patrimônio Cultural do Brasil, expedida pelo IPHAN e informar ao INPI através do fale conosco sobre a referida solicitação.

Caso o interessado deixe de juntar a documentação necessária ou deixe de recolher a taxa, e não o faça nem em cumprimento de exigência, essa solicitação será indeferida.

Do indeferimento da solicitação de prioridade não caberá recurso. O titular deverá fazer uma nova solicitação anexando documentos necessários e recolhendo a respectiva taxa.

Com o deferimento do pedido de prioridade, esse procedimento somente será realizado após o decurso de prazo para oposição, manifestação à oposição, manifestação ao recurso e manifestação ao processo administrativo de nulidade.

Advogada autora do comentário: Adriana Garcia da Silva

Fonte: Atividades culturais ganham prioridade na análise de marcas

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Qual é a diferença entre marca e patente?

Qual é a diferença entre marca e patente

Você sabe qual é a diferença entre marca e patente? Acha que uma marca deve ser patenteada? Não se assuste, muita gente ainda confunde estes importantes institutos. Neste artigo trataremos sobre as diferenças entre marca e patente, dois conceitos distintos e fundamentais dentro do campo da propriedade intelectual.

Ambos podem representar os principais ativos intangíveis de uma empresa, ou seja, pode-se dizer que são bens que uma instituição possui, mas que não existem fisicamente. Entretanto, isso não significa que eles sejam menos importantes do que os bens físicos.

Pelo contrário, grande parte do valor de mercado de uma empresa está associada aos seus ativos intangíveis, que muitas vezes superam o valor dos ativos tangíveis, como, por exemplo, a marca Coca-Cola ou a marca Facebook.

Por esse motivo, se você é empresário, vale a pena compreender melhor esses conceitos. Então continue a leitura para descobrir a diferença entre eles!

 

Marca x Patente: quais as diferenças?

A principal diferença entre marca e patente diz respeito aos objetivos de cada uma para as empresas

A marca é constituída por um conjunto de palavra(s), sinais e representações gráficas que tem por objetivo identificar e distinguir produtos e serviços de uma empresa. Em outras palavras, a marca é a forma como uma empresa se apresenta ao público.

Já a patente é um título de propriedade temporária que protege uma invenção. Este título temporário é concedido aos inventores pelo Estado, conforme prevê a Lei nº 9.279, que regula as questões relacionadas à propriedade intelectual, e garante ao titular a exploração com exclusividade deste invento por determinado período, garantindo que, após passado este período, esta invenção possa ser explorada por qualquer um que tenha interesse.

 

Qual é a diferença entre marca e patente

 

Tanto a marca quanto a patente devem ser registrados junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, Autarquia Federal responsável por executar as normas que regulam a propriedade industrial.

O registro de uma patente garante ao inventor a exclusividade da exploração de sua invenção por um período de tempo que varia de acordo com o tipo de patente que resguarda seu invento. Neste ponto, importante ressaltar que no Brasil, assim como em diversos outros países, como a Alemanha, França, Itália, Japão, dentre outros, existem dois tipos de patente:

 

  1. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É a criação de algo de uso prático ou parte de um objeto. Tal criação deve ser tridimensional, apresentar forma ou disposição nova frente ao que já existe, ato inventivo e resultar na melhoria funcional no seu uso ou fabricação, devendo ser replicável em escala industrial.
  2. Modelo de Utilidade: vigência de 15 anos. É uma inovação de uso prático para aplicação industrial com o objetivo de melhorar um processo.

 

O registro da marca, por outro lado, concede ao titular o direito exclusivo de uso por 10 anos, e pode ser prorrogado por quantas vezes o titular quiser, sempre a cada 10 anos. Em relação ao prazo, as patentes não podem ser prorrogadas, partindo da premissa que o Estado garante ao inventor a exclusividade na exploração do invento pelo período determinado e, ao final deste período, o titular torna o invento acessível a toda a sociedade.  

Por que registrar marcas e patentes?

Confira a seguir as principais razões para registrar marcas e patentes junto ao INPI:

 

Razões para registrar marca

  • Garante à empresa o direito de uso exclusivo da expressão, do logotipo, do símbolo ou da apresentação tridimensional de certo produto, podendo impedir que outras empresas comercializem produtos e/ou serviços idênticos e/ou afins ao seus com uma marca também igual ou parecida, tendo em vista a possibilidade de confusão e/ou associação que pode gerar nos consumidores;
  • Consolida o direito de propriedade sobre o sinal, permitindo a exploração deste por terceiros através do licenciamento, franquias ou merchandising;
  • Uma marca registrada pode ser capitalizada como patrimônio intangível, parte do patrimônio e fundo de comércio da empresa;
  • Como patrimônio, a marca pode ser vendida, cedida e usada como garantia.

Razões para registrar uma patente

  • Para ter o reconhecimento do direito de propriedade sobre o invento;
  • Garante ao titular o direito de uso exclusivo para fabricar, comercializar, expor à venda etc;
  • Para garantir o tempo e dinheiro alocado no desenvolvimento da tecnologia,  já que o registro da patente assegura a exclusividade para sua exploração comercial;
  • Uma patente registrada aumenta a competitividade da empresa em seu nicho de mercado, já que garante uma vantagem técnica frente aos concorrentes;
  • Para evitar que outras empresas explorem o objeto e/ou processo inventivo sem serem obrigadas a remunerar o titular e/ou o inventor;
  • Como patrimônio, a patente pode ser vendida, cedida, licenciada e usada como garantia, e pode ser capitalizada como patrimônio intangível e fundo de comércio da empresa.

 

Se você quer continuar aprendendo sobre propriedade intelectual, acompanhe as publicações do blog da Peduti e entre em contato conosco para tirar dúvidas!

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Utilizar imagens, textos, marcas e elementos do Big Brother Brasil sem expressa autorização configura violação de direitos!

big brother brasil

É isso mesmo! Sabia que se você divulga, por qualquer meio, conteúdo do Big Brother Brasil, transmitido e televisionado pela Rede Globo de Televisão e produzido Endemol, sem a devida autorização, este ato é caracterizado como uma violação de direitos e gera o dever de indenizar estas empresas?

Esta hipótese foi objeto de discussão em ação judicial que tramitou perante a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, no qual foi reconhecido que o UOL, empresa brasileira reconhecida por seu portal de notícias, utilizou imagens, textos, marcas e elementos exclusivos de propriedade da Rede Globo. 

 

big brother brasil

Logo Big Brother Brasil 2021 – Fonte: TV Globo

 

Ao proferir o acórdão, os julgadores declaram que o laudo pericial comprovou que o UOL teria se utilizado de recursos visuais semelhantes ao da Globo na página criada em seu portal de notícias para cobertura da edição de 2014 do reality show. 

Nos termos do voto do Desembargador Relator Cláudio Dell’Orto, que votou pela manutenção da sentença condenatória, e seu voto foi seguido unanimemente pelos demais desembargadores, “Em presença desse cenário fático-processual, a sentença não merece reforma, sem violar a liberdade de imprensa e sem ofender o direito de acesso à informação, uma vez que a prova entranhada demonstrou que a ré utilizou-se de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da autora, com utilização de algumas imagens, elementos, fotos, e textos, bem como promoveu exploração publicitária”

Por fim, a violação rendeu ao UOL o dever de indenizar a Globo e a Endemol no valor de R$100.000,00.

Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte: UOL indenizará Globo por violar propriedade industrial em site sobre BBB

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INPI prioriza análise para marcas da cultura brasileira

INPI prioriza análise para marcas da cultura brasileira

Visando estimular a proteção à cultura brasileira, o INPI recentemente publicou a portaria nº 57 de 30/12/2021, instituindo um projeto piloto que prioriza os exames de marcas contendo sinal reconhecido como “Forma de Expressão” pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN) e, que assinalem serviços na classe 41 relacionados a manifestações artísticas registradas como bem cultural imaterial contemplado no Livro de Registro das Formas de Expressão do IPHAN.

Entende-se como “Forma de Expressão”, o bem cultural de natureza imaterial devidamente registrado no Livro de Registro das Formas de Expressão do IPHAN. Assim, serão priorizadas marcas que envolvam atividades como capoeira, literatura de cordel e danças tradicionais como frevo, forró e carimbó.

 

INPI prioriza análise para marcas da cultura brasileira

 

O requerimento de prioridade deverá ser protocolado em pedidos de registro de marca ou pedido de nulidade já em andamento, devendo ser anexada a Certidão de Patrimônio Cultural do Brasil disponível no site do IPHAN e uma declaração própria informando que sua forma de atuação se relaciona com o bem cultural registrado. 

A requisição de prioridade será válida somente para um pedido ou registro de marca e, só será analisada após terem decorridos os prazos de oposição, manifestação à oposição, manifestação ao recurso, ou manifestação ao processo administrativo de nulidade. Não caberá recurso das decisões que indeferirem o requerimento de prioridade, podendo o interessado apresentar novo requerimento de trâmite prioritário contendo novos documentos para fundamentar o pedido. 

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Advogado autor do comentário: Carla Pinheiro Beisiegel

Fontes: Atividades culturais ganham prioridade na análise de marcas / Fonte Segundaria

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Marca Extra tem sua exclusividade reconhecida para segmento de supermercados pelo tribunal regional federal da 3ª região

MARCA EXTRA TEM SUA EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA PARA SEGMENTO DE SUPERMERCADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Em decisão publicada recentemente, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região proferiu decisão que confirmou sentença reconhecendo a exclusividade do uso da marca EXTRA para identificar serviços de supermercados à Companhia Brasileira de Distribuição (CBD).

A empresa titular da marca EXTRA recorreu à justiça após o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) negar a exclusividade da expressão “extra” que alegou que referida expressão seria um termo de uso comum para atividades de comércio de alimentos.

 

MARCA EXTRA TEM SUA EXCLUSIVIDADE RECONHECIDA PARA SEGMENTO DE SUPERMERCADOS PELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

Ao analisar, o relator, Desembargador Federal Valdeci dos Santos, entendeu que o termo não apresenta caráter genérico e a expressão é utilizada há mais de 25 anos, gozando de prestígio e notoriedade entre o público consumidor.

Ainda, o Desembargador Federal constatou que a marca EXTRA atingiu um fenômeno conhecido como distintividade superveniente, na doutrina conhecido como “Secondary Meaning”.

O fenômeno alcançado pela marca Extra é uma situação, não prevista em Lei, no qual um sinal que, a princípio, seria comum adquire força e distintividade, em razão do seu uso contínuo e intensificado para identificar um produto e/ou serviço perante o mercado consumidor.

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

Fonte: Decisão do TRF3 confirma exclusividade da utilização da marca Extra no ramo de supermercados

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TJRJ mantém condenação de portal de notícias por violação de direitos de propriedade intelectual em ação promovida por emissora que veicula famoso reality show

Em sede de apelação, a Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por votação unânime, manteve a decisão de primeiro grau que julgou a ação parcialmente procedente e condenou a empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL ao pagamento de indenização por danos morais e materiais às autoras da ação.

Entenda o caso

Entenda o casoA ação cominatória foi ajuizada no ano de 2014 pela GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA., na qualidade de emissora licenciada exclusiva dos direitos de propriedade intelectual inerentes ao programa Big Brother Brasil – BBB, juntamente com a ENDEMOL ENTERTAINMENT INTERNATIONAL BV., empresa estrangeira proprietária e licenciante dos referidos direitos, após constatada a veiculação de conteúdo no Portal UOL muito semelhante àquele exposto no website oficial do programa, durante a exibição da 14ª edição do reality show produzido no Brasil.

 

Daí porque a pretensão das Autoras restou fundamentada nos ditames da Lei 9.279/1996 (LPI – Lei da Propriedade Industrial) e da Lei nº 9.610/1998 (LDA – Lei de Direitos Autorais), sob o argumento de que a Ré incorreu em violação de marca registrada e direitos autorais.

 

Em apertada síntese, as Autoras pleitearam a condenação da ré indenização pelos danos materiais pela exploração indevida do programa Big Brother Brasil, calculado com base no faturamento publicitário e venda de assinaturas que a empresa ré auferiu nos últimos anos com a exploração do programa BBB, em valor a ser apurado em liquidação de sentença, bem como a condenação da ré na reparação moral.

 

Em caráter liminar, a Ré foi proibida de se referir ao reality show em seu website, mas a decisão foi reformada em sede de agravo de instrumento, ante o periculum in mora reverso, para liberar a veiculação de notícias sobre o programa, desde que houvesse expressa menção de que os direitos pertenciam às Autoras. Na ocasião, a Turma Julgadora levou em consideração o fato de que a Ré veiculava notícias sobre o programa há anos, de modo a garantir a liberdade de imprensa.

 

Já durante a instrução probatória, quando a 14ª edição do programa já havia terminado, a violação dos direitos de propriedade intelectual das autoras restou confirmada por meio de perícia realizada com a finalidade de comparar o conteúdo do website da Ré e do portal oficial da emissora autora. Em suma, a perícia concluiu que houve exploração comercial do programa BBB pelo UOL, na medida em que a Ré se utilizou de vários recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB14 da TV Globo.

 

Assim, com base nos fatos e provas da ação, o Juízo da 5ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro julgou a ação parcialmente procedente, tornando definitiva a tutela de urgência deferida e condenando a ré ao pagamento de indenização por dano material em montante a ser apurado através de liquidação por arbitramento, na forma do art. 210, inciso III, da Lei n° 9.279/1996, com juros legais a partir da citação e correção monetária; bem como ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), com juros legais a partir da citação e correção monetária e custas e honorários advocatícios de 10%  (dez por cento) do valor da condenação.

 

 

 

 

Breves considerações sobre o acórdão que negou provimento à apelação

As partes recorreram da sentença. As razões de apelação da empresa UNIVERSO ONLINE S/A – UOL restaram fundamentadas na tese de que a decisão de primeiro grau constituiria violação à liberdade de imprensa.

 

Não obstante, em relação ao mérito da demanda, o voto condutor do acórdão recentemente proferido fez constar que a sentença não merece reparos, na medida em que as provas colacionadas aos autos demonstraram que a Ré fez uso de recursos semelhantes à estrutura do Portal do BBB-14 da emissora autora, inclusive com a utilização de algumas imagens extraídas do portal da TV Globo, e que o seu portal continha espaços reservados para exploração publicitária.

 

Em linhas gerais, o aresto sopesou o conflito instaurado em sede recursal entre a liberdade de informação jornalística e os direitos de exclusividade assegurados pelo Sistema da Propriedade Industrial e a Lei de Direitos Autorais e, dadas as peculiaridades do caso, prevaleceu o entendimento no sentido de que a Ré incorreu em violação de direitos de propriedade intelectual das Autoras. Em face do acórdão, ainda cabe recurso.

 

Como se vê, os direitos de propriedade intelectual assumem as mais diversas matizes, daí porque é de suma importância considerar o regramento estabelecido pelas Leis que versam sobre a matéria para o exercício de atividades que envolvam quaisquer produtos resultantes da criatividade e do intelecto humano, pois em sendo constatado o aproveitamento econômico de ativos protegidos por regimes jurídicos de propriedade intelectual, ao titular dos direitos de exclusividade a eles inerentes é assegurado o direito de se insurgir contra a sua exploração indevida.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: UOL deve indenizar Globo por site sobre o BBB

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