Devidamente regulamentada pelo Código de Processo Civil, a prejudicialidade externa pode ser de três tipos: autônoma, heterônoma e instrumental. Sendo que:
1. Prejudicialidade Autônoma: É aquela em que a decisão proferida em um processo é aplicada diretamente a outro processo, sem a necessidade de novo julgamento.
2. Prejudicialidade Heterônoma: É aquela em que há a necessidade de um novo julgamento para a aplicação da decisão anterior em outro processo.
3. Prejudicialidade Instrumental: É aquela em que a decisão proferida em um processo é utilizada como meio de prova em outro processo.
A primeira questão que nos vem em mente é se existira a possibilidade de a prejudicialidade consistir na hipótese de ser uma questão que possa ter uma decisão administrativa ou extrajudicial, tais como questões advindas de certificados de registros exarados pela administração pública, relações jurídicas de direitos decorrentes de processos administrativos ou cartoriais, nas quais se incluem as marcas e patentes
Contudo, ao que nos parece, trata-se de uma relação jurídica que ocorre quando: a) existe uma relação de subordinação lógica e jurídica entre a causa prejudicada e a prejudicial; b) estiver presente a possibilidade de influência da lide prejudicial na questão final da lide prejudicada; c) bem como ser possível que a lide prejudicial se constitua objeto de processo autônomo.
Ademais, não podemos deixar de observar que todos os atos praticados em nossa sociedade estão subordinados a revisão pelo poder judiciário, quando provocado para tanto.
O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.
Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.
Logo, é perceptível que uma questão tida controvertida em âmbito administrativo – marcas e patentes – e que constitua objeto de uma ação judicial, não pode ser considerado como argumento jurídico válido a constituir causa de suspensão processual por prejudicialidade externa.
Há que existir uma questão adjacente apta em processo autônomo cujo mérito deva ser resolvido antes do encerramento da ação principal, tal como se discute a legalidade de um título, frente a ações que tentam aplicar a sua executoriedade.
Ainda, em questões intrínsecas a sua constituição, entendemos que as questões de cada um dos processos devam estar vinculadas exclusivamente a questões de ordem material, não sendo possível ventilar como tais possibilidades as de vícios no processo. Desta forma, consoante ao quanto determina artigo 503, § 1.º, do CPC de 2015, a decisão sobre a questão prejudicial não é alcançada pela coisa julgada material no processo principal, devendo ser efetivamente decidida em processo autônomo para assim alcançar sua finalidade.
Relevante esclarecer que a prejudicialidade pode se dar também entre uma pretensão executiva e uma pretensão cognitiva, ou seja, não formal, sendo certo que a questão prejudicada, quando atingida pela coisa julgada material no processo de conhecimento, não poderá ser rediscutida em outro processo. Logo, ainda que a questão prejudicial, objeto de um novo processo, tenha sido apenas conhecida naquele primeiro processo, não poderá nesse novo processo ser rediscutida a questão prejudicada novamente, porque não se pode destruir o bem jurídico emergido daquele primeiro processo em estando revestida a sentença respectiva pela autoridade da coisa julgada.
Contudo, se a prejudicialidade ocorre entre a pretensão executiva e a pretensão de conhecimento, a questão prejudicial, discutida em um processo de conhecimento, poderá atingir a execução – causa prejudicada. É o que ocorre quando, finda a execução, a parte ingressa com ação de restituição por perdas e danos. Nesse caso, a causa prejudicada é atingida porque não há coisa julgada na execução.
Sendo as questões prejudiciais aquelas aptas a constituírem objeto de processo autônomo, deve-se admitir que todas as demais questões que prescindirem desse requisito de autonomia serão questões preliminares ou prejudiciais lógicas. Assim, a princípio, somente ocorrem prejudiciais jurídicas de mérito, não se podendo admitir prejudicialidade jurídica de rito, devendo-se excluir questões meramente processuais e referentes às condições da ação. Tais questões, a priori, não poderão ser objeto de processo autônomo, e, se prejudicialidade houver, será meramente lógica.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kássia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: www.peduti.com.br
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