Inteligência artificial e copyright

Inteligência artificial e copyright

A greve dos escritores e atores nos Estados Unidos tem dado espaço para diversas discussões quanto à possibilidade e eventuais consequências de estúdios desenvolverem séries e filmes com o auxílio da inteligência artificial (IA)

 

Nesse ínterim, mostra-se extremamente relevante a recente decisão de Beryl A. Howell, uma juíza americana, que seguiu o entendimento do USPTO de que obras de arte geradas por IA não podem ser protegidas por direitos autorais, mantendo o indeferimento do pedido de direitos autorais para uma imagem gerada por IA criada pelo algoritmo Creativity Machine de Stephen Thaler. 

 

A juíza sustentou sua decisão ao argumentar de que a ausência de intervenção humana direta impede a concessão de direitos autorais, na medida em que a autoria humana é um requisito fundamental para concessão desse direito. Ainda, aponta outros casos em situações semelhantes, que também estabeleceram a importância da autoria humana, tal como o caso da selfie do macaco de 2018.

 

 

Todavia, a juíza reconheceu que há uma constante evolução entre IA e direitos autorais, portanto deve ser levado em consideração o fato de que os artistas têm cada vez mais utilizado a ferramenta como ferramenta criativa. 

 

Esse ponto traz à tona questionamentos a respeito do nível de contribuição humana necessário para que uma obra de IA seja protegida por direitos autorais. Principalmente na medida em que diversas ferramentas de IA são treinadas com base em obras pré-existentes, adicionando uma complexidade extra ao debate.

 

Entretanto ainda há muito a ser discutido em relação a esse tema. Inclusive, esse caso não se encerra desse modo visto que ainda existem recursos à disposição de Thaler contra a decisão de Howell. Além disso encontram-se diversos outros casos semelhantes sendo discutidos nos tribunais americanos, demonstrando, assim, a complexidade desse tópico qual está em constante evolução.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Laura Galvão Scalon e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:https://www.theverge.com/2023/8/19/23838458/ai-generated-art-no-copyright-district-court

 

 

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Juíz decide que a marca “Chico & Réus Brauhaus Hell’s Bier” pode conviver com a marca “Hell Energy Drink” no mercado

Chico & Réus Brauhaus Hell’s Bier

Recentemente, foi colocada em discussão a exclusividade de uso do termo “HELL” dentro da classe 32.

 

A controvérsia teve início quando o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) indeferiu o pedido de registro da marca “CHICO & REUS BRAUHAUS HELL´S BIER”, na classe 32, para identificar cervejas, em nome de CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP, por considerá-la colidente com os registros anteriores das seguintes marcas, em nome de HELL ENERGY Magyarország Kft.:

 

  • “HELL ENERGY DRINK”, mista, na classe 32, para identificar, em suma, bebidas não alcoólicas; e
  • “HELL”, na classe 32, para identificar “Bebida energética não alcoólica”.

 

Vale ressaltar que a especificação da marca “HELL ENERGY DRINK” contém “cerveja”, ainda que a marca identifique uma bebida energética no mercado.

 

Diante dessa decisão, a CERVEJARIA CRICIUMA LTDA EPP ajuizou uma ação contra a decisão administrativa do INPI e o juiz da 2ª Vara Federal de Florianópolis entendeu que as marcas podem conviver pacificamente no mercado. De acordo com a sentença, ainda que ambas as marcas possuam o termo “HELL” em comum, elas são distintas no conjunto, identificam produtos distintos e não concorrentes no mercado (cerveja vs. energético). Ainda cabe recurso da decisão ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em Porto Alegre.

 

Chico & Réus Brauhaus Hell’s Bier

 

A presente decisão demonstra que o INPI tem um posicionamento mais restritivo na análise de colidência entre marcas, analisando tão somente os sinais levados a registro e suas especificações. Por outro lado, os Tribunais costumam analisar os casos de forma mais ampla e aprofundada, levando em consideração aspectos de mercado e a real possibilidade de confusão e/ou associação indevida entre os sinais pelo consumidor.

 

Nosso escritório sempre analisa as decisões administrativas do INPI criteriosamente e indica aos nossos clientes os casos que possuem boas chances de êxito na reversão das decisões administrativas, quando levados ao judiciário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Carollina Souza Marfará e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

 

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Superior Tribunal de Justiça reitera entendimento de que uso de marca de concorrente em link patrocinado configura infração de marca e concorrência desleal

uso de marca de concorrente em link patrocinado

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação à loja de peças íntimas Loungerie por utilizar o termo “HOPE”, marca de um concorrente do ramo de lingeries, como palavra-chave em anúncios patrocinados, e ao Google, por permitir este uso. Reiterando entendimento anterior, a prática foi considerada concorrência desleal e um aproveitamento injustificado do prestígio da empresa concorrente.

 

Inicialmente, a ação foi movida apenas contra o Google, mas a Loungerie também foi incluída no processo. A marca “Hope” não contestou essa decisão e pediu que a Loungerie fosse impedida de utilizar seu nome como palavra-chave em anúncios.

 

O juiz de primeira instância havia determinado que o Google não vinculasse o termo “Hope” a anúncios e condenou tanto o Google quanto a Loungerie a pagar danos morais de R$ 5 mil, mais danos materiais a serem calculados. Essa condenação foi aumentada para R$ 20 mil por empresa pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.

 

uso de marca de concorrente em link patrocinado

 

No STJ, a ministra Nancy Andrighi, ao analisar o recurso, destacou que o uso de marca de concorrente como palavra-chave para direcionar consumidores ao link de um concorrente configura um meio fraudulento para desviar a clientela, permitindo uma concorrência parasitária e causando confusão entre os consumidores.

 

O ministro Moura Ribeiro, em seu voto-vista, concordou que a compra de palavras-chave por terceiros configura uma captação de clientela de maneira desleal. Ele apontou que essa prática impede e/ou prejudica que o detentor da marca adquira o termo correspondente, uma vez que os serviços de links patrocinados funcionam como um leilão de palavras-chave entre os anunciantes.

Ambos os ministros concluíram que a utilização desse tipo de estratégia ultrapassa os limites da livre iniciativa ao causar confusão ou associação deliberada com a marca de um terceiro que atua no mesmo mercado. Portanto, os recursos especiais da Loungerie e do Google foram conhecidos e desprovidos.

 

Caso tenha curiosidade sobre o caso ou sobre o assunto, estamos à disposição.

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti, Peduti Advogados 

Fonte: STJ: Nome de concorrente em anúncio no Google é concorrência desleal.

https://www.migalhas.com.br/quentes/391811/stj-nome-de-concorrente-em-anuncio-no-google-e-concorrencia-desleal

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As Espécies de Prejudicialidade Externa no Processo Civil

Prejudicialidade Externa no Processo Civil

Devidamente regulamentada pelo Código de Processo Civil, a prejudicialidade externa pode ser de três tipos: autônoma, heterônoma e instrumental. Sendo que:

1. Prejudicialidade Autônoma: É aquela em que a decisão proferida em um processo é aplicada diretamente a outro processo, sem a necessidade de novo julgamento.

2. Prejudicialidade Heterônoma: É aquela em que há a necessidade de um novo julgamento para a aplicação da decisão anterior em outro processo.

3. Prejudicialidade Instrumental: É aquela em que a decisão proferida em um processo é utilizada como meio de prova em outro processo.

A primeira questão que nos vem em mente é se existira a possibilidade de a prejudicialidade consistir na hipótese de ser uma questão que possa ter uma decisão administrativa ou extrajudicial, tais como questões advindas de certificados de registros exarados pela administração pública, relações jurídicas de direitos decorrentes de processos administrativos ou cartoriais, nas quais se incluem as marcas e patentes

Contudo, ao que nos parece, trata-se de uma relação jurídica que ocorre quando: a) existe uma relação de subordinação lógica e jurídica entre a causa prejudicada e a prejudicial; b) estiver presente a possibilidade de influência da lide prejudicial na questão final da lide prejudicada; c) bem como ser possível que a lide prejudicial se constitua objeto de processo autônomo.

Ademais, não podemos deixar de observar que todos os atos praticados em nossa sociedade estão subordinados a revisão pelo poder judiciário, quando provocado para tanto.

Prejudicialidade Externa no Processo Civil

O ato administrativo – espécie de ato jurídico – é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou, ainda, impor obrigações aos administrados ou a si própria.

Esse é um dos temas mais estudados no âmbito do direito administrativo e, da mesma forma, um dos mais frequentes nas ações ajuizadas contra a administração pública. Em razão do poder discricionário da administração, nem todas as questões relativas ao ato administrativo podem ser analisadas pelo Judiciário – que, em geral, está adstrito à análise dos requisitos legais de validade, mas também deve aferir o respeito aos princípios administrativos, como os da razoabilidade e da proporcionalidade.

Logo, é perceptível que uma questão tida controvertida em âmbito administrativo – marcas e patentes – e que constitua objeto de uma ação judicial, não pode ser considerado como argumento jurídico válido a constituir causa de suspensão processual por prejudicialidade externa.

Há que existir uma questão adjacente apta em processo autônomo cujo mérito deva ser resolvido antes do encerramento da ação principal, tal como se discute a legalidade de um título, frente a ações que tentam aplicar a sua executoriedade.

Ainda, em questões intrínsecas a sua constituição, entendemos que as questões de cada um dos processos devam estar vinculadas exclusivamente a questões de ordem material, não sendo possível ventilar como tais possibilidades as de vícios no processo. Desta forma, consoante ao quanto determina artigo 503, § 1.º, do CPC de 2015, a decisão sobre a questão prejudicial não é alcançada pela coisa julgada material no processo principal, devendo ser efetivamente decidida em processo autônomo para assim alcançar sua finalidade.

Relevante esclarecer que a prejudicialidade pode se dar também entre uma pretensão executiva e uma pretensão cognitiva, ou seja, não formal, sendo certo que a questão prejudicada, quando atingida pela coisa julgada material no processo de conhecimento, não poderá ser rediscutida em outro processo. Logo, ainda que a questão prejudicial, objeto de um novo processo, tenha sido apenas conhecida naquele primeiro processo, não poderá nesse novo processo ser rediscutida a questão prejudicada novamente, porque não se pode destruir o bem jurídico emergido daquele primeiro processo em estando revestida a sentença respectiva pela autoridade da coisa julgada.

Contudo, se a prejudicialidade ocorre entre a pretensão executiva e a pretensão de conhecimento, a questão prejudicial, discutida em um processo de conhecimento, poderá atingir a execução – causa prejudicada. É o que ocorre quando, finda a execução, a parte ingressa com ação de restituição por perdas e danos. Nesse caso, a causa prejudicada é atingida porque não há coisa julgada na execução.

Sendo as questões prejudiciais aquelas aptas a constituírem objeto de processo autônomo, deve-se admitir que todas as demais questões que prescindirem desse requisito de autonomia serão questões preliminares ou prejudiciais lógicas. Assim, a princípio, somente ocorrem prejudiciais jurídicas de mérito, não se podendo admitir prejudicialidade jurídica de rito, devendo-se excluir questões meramente processuais e referentes às condições da ação. Tais questões, a priori, não poderão ser objeto de processo autônomo, e, se prejudicialidade houver, será meramente lógica.

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kássia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: www.peduti.com.br 

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O incremento da Inteligência Artificial para a identificação de plágio

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

 

Conforme se verifica com facilidade, a inteligência artificial tem sido implementada diariamente no dia a dia das pessoas, em diversos nichos de suas vidas. Agora, este advento também poderá ser utilizado na detecção de fraudes e cópias em obras literárias.

 

A Universidade de Copenhague, Dinamarca, começou a utilizar a Inteligência Artificial de modo a possibilitar a detecção de fraudes em provas da faculdade. Segundo os dados, há uma precisão de 90% na identificação da autoria de trabalhos.

 

Como se sabe, o plágio nada mais é do que o ato de reproduzir parcial ou totalmente obras que são protegidas por direitos autorais, sem que haja remissões sobre a identificação e qualificação do autor daquela obra.

 

É certo que a prática de plágio é estritamente vedada pela Lei de Direitos Autorais, uma vez que vai contra toda a proteção contida em nosso ordenamento jurídico, além de ser prática de crime configurada pelo Código Penal.

 

A Universidade de Copenhague começou a utilizar a IA para detectar fraudes em provas acadêmicas

 

Neste sentido, e de modo a coibir tal prática, foram criados aplicativos que, por meio da inteligência artificial, conseguem detectar práticas de cópia que configuram em plágio.

 

A tecnologia basicamente realiza a comparação entre palavras e trechos de uma obra, para identificar as porcentagens de reprodução que permeia a obra-cópia, de forma rápida e eficaz.

 

Apesar de ter seu início em instituições acadêmicas, certamente seu uso se expandirá e, muito possivelmente, no futuro poderá a se tornar de ferramenta para utilização em nossos tribunais para que se verifique o grau e se de fato uma obra fora criada por meio do plágio.

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas ao advento da inteligência artificial, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti, Peduti Advogados  

Fonte: “A Inteligência Artificial na identificação de plágio”

<https://www.portalintelectual.com.br/a-inteligencia-artificial-na-identificacao-de-plagio/

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

A Carreta Furacão foi uma empresa que ficou nacionalmente conhecida por colocar dançarinos fantasiados como alguns dos mais famosos personagens do universo infantil dançando nas ruas e fazendo performances mirabolantes enquanto pulavam de um bonde carregado de passageiros e em movimento.  

 

A empresa responsável pela alegoria foi acionada por fantasiar um dos funcionários como o celebrado Fofão, personagem fictício dos extintos programa de televisão infantis brasileiros Balão Mágico e TV Fofão. 

 

Acontece que a marca Fofão é protegida e desde 2016 há decisão judicial que determina que o personagem só poderia ser utilizado mediante expressa autorização. A Carreta Furacão passou a utilizar a expressão “FONFON”, então, na tentativa de diferenciar o nome dos personagens, além de ter promovido alterações na fantasia do personagem.

 

Justiça proíbe Carreta Furacão de nomear o personagem de Fonfon

 

Ocorro que o Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que a “homenagem”, palavra utilizada pela defesa da Ré nos autos, incorre em violação marcaria e determinou qualquer publicação com imagens do “Fonfon” fosse removida de seus canais de divulgação. Do contrário, uma multa de R$ 2 mil será aplicada por dia de permanência.

 

A Carreta Furacão emitiu um comunicado oficial afirmando que cumprirá com a decisão, a despeito de discordar de seu mérito, enquanto a titular da marca se disse satisfeita com o posicionamento do judiciário.

 

Em casos desta natureza, faz-se necessário considerar que apesar das expressões não serem idênticas, são semelhantes foneticamente e ideologicamente, pois a impressão deixada pela segunda, lembra a primeira. Neste caso em especial, tem-se que a Ré já utilizada a marca da Autora, tendo modificado para outra expressão semelhante após ser demandada judicialmente, mas não adotando um novo nome que fosse suficientemente distintivo para diferenciar os personagens.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: MANCHETE + https://www.cnnbrasil.com.br/nacional/justica-de-sao-paulo-proibe-uso-do-fofao-pela-carreta-furacao/  (se tiver)

 

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Direito de propriedade vs. liberdade de expressão

Hermès vs Namilia

A recente decisão do caso Hermès vs. Namilia representa um marco histórico na discussão entre o direito de propriedade e a liberdade de expressão. 

 

A atual disputa surgiu quando a marca de moda, Namilia, apresentou sua coleção Primavera/Verão 2024, na qual suas roupas e bolsas incorporavam elementos semelhantes ao design da bolsa Birkin. A Namilia, conhecida por seus comentários sobre questões sociais, também usou a marca “BIRKIN” em sua cobertura no Instagram da coleção. 

 

Diante disso, a Hermès apresentou perante o Tribunal Distrital de Frankfurt uma ação de cessação de uso de marca com medida liminar em face da Namilia. Todavia, a decisão do tribunal rejeitou o pedido da Hermès, declarando que empresa francesa não possui o condão de impedir que a Namilia use o design da bolsa Birkin e a marca “BIRKIN” associada em seus shows de moda. O entendimento da corte foi de que a Hermès não teria fornecido fundamentos suficientes para tal medida, e que uso do design da bolsa Birkin e da marca pela Namilia se enquadraria na categoria de expressão artística, protegidos pelas normas alemãs. 

 

Hermès vs Namilia

 

A decisão do tribunal reiterou a necessidade de avaliar o equilíbrio entre os direitos de propriedade da Hermès, particularmente sua marca registrada, e a liberdade de expressão artística da Namilia.


Nesse caso, o tribunal concluiu que a apresentação artística da Namilia trazida no desfile de moda deve prevalecer sobre os direitos de propriedade da Hermès e da marca registrada da bolsa Birkin. Isso pois, os designs da Namilia eram obras de arte e possui um foco temático em estereótipos femininos e feminismo, incorporando elementos da bolsa Birkin como forma de comentário social. Soma-se a isso o fato de que a Namilia não estava vendendo as peças em questão.


Entretanto, o tribunal deixou claro a possibilidade da Hermès de tomar medidas legais caso o terceiro começasse a vender os itens inspirados na Birkin. No mais, o concluiu que o uso dos designs da Birkin pela Namilia não denegria ou depreciava a marca registrada da Hermès, apenas servindo como referência a produtos de luxo.


Finalmente, quanto ao uso da marca “BIRKIN” no Instagram, o tribunal considerou que essa ação fazia parte da expressão artística da Namilia e não violava os direitos da Hermès. Portanto, não haveria motivo para determinar sua remoção.


Resta claro que essa decisão representa um desenvolvimento significativo nas contínuas batalhas legais em torno do design e da marca registrada da bolsa Birkin. Por meio dela, destaca-se a complexidade de equilibrar os direitos de propriedade intelectual com a liberdade artística na indústria da moda. De toda forma, a Hermès ainda possui possibilidade de recorrer da decisão.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Laura Galvão Scalon, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Hermès Can’t Block Namilia’s Use of Birkin Trademarks, Per German Court + https://www.thefashionlaw.com/hermes-cant-block-namilia-from-displaying-birkin-esque-runway-designs/

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