BETS: Plataformas de apostas e a regulamentação publicitária pelo CONAR

A regularização das plataformas de apostas esportivas, conhecidas como BETS, foi tema amplamente discutido no ano de 2023, sendo nos últimos dias do ano regulamentada pelo Governo, por meio da Lei nº 14.790/23, e, também, pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária – CONAR, no que tange a publicidade.

 

As regras para a publicidade de apostas publicadas pelo CONAR visam o conhecimento e cumprimento da legislação e regulamentação pública sobre a oferta das apostas, ou seja, a publicidade deve respeitar as leis sobre esse tipo de serviço.

 

Nesse sentido, a regulamentação da publicidade das opostas será incorporada ao Código de Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, no Anexo X, e é norteada por cinco princípios básicos: a identificação publicitária, da veracidade e informação, da proteção a crianças e adolescentes, da responsabilidade social e jogo responsável e das advertências sobre os impactos da atividade.

 

Em linhas gerais, os princípios trazidos pelo Anexo X são bastante simples e claros, vejamos:

 

  • Identificação publicitária: consiste na clara identificação do anunciante responsável, da autorização/licença e contato e canal de atendimento ao consumidor.

 

No caso de anúncio feito por influenciador digital, fica a dica para sempre incluir a menção explícita que se trata de uma publicidade. Aqui vale a indicação de “publicidade”, “parceria paga” e outras geralmente utilizadas.

 

  • Apresentação verdadeira e informação: as informações contidas na publicidade devem ser verdadeiras, sendo que as publicidades de aposta não podem divulgar: (i) informações de resultados/ganhos fáceis e/ou elevados; (ii) informações enganosas ou irrealistas; (iii) que ao participar poderá enriquecer ou se trata de um investimento/renda; e (iv) que o consumidor tenha alguma ilusão de controle dos resultados.

 

 

Quanto à informação, o anunciante o indicar os valores envolvidos na aposta, deve informar sobre a incidência de impostos e taxas ou qualquer outro desconto incidente.

 

  • Proteção a crianças e adolescentes: todos anúncios deverão indicar a proibição para menores de 18 anos (como: o símbolo “18+” ou aviso de “proibido para menores de 18 anos”), sendo que o site e perfis sociais do anunciante devem adotar mecanismos de restrição etária. Outro ponto importante é que as publicidades de apostas não podem ser inseridas em nenhuma forma de comunicação com o público infanto-juvenil. Além disso, os participantes da publicidade devem ter mais de 21 anos e, nas redes sociais, o perfil dos influenciadores deve ser direcionado aos adultos.

 

  • Responsabilidade social e jogo responsável: Sob esse aspecto o anunciante não deve: (i) associar as apostas ao sucesso; (ii) promover o exagero; (iii) promover que as apostas podem aliviar os problemas; (iv) sugerir que pode ser uma alternativa de emprego; (v) indicar que pode ser uma forma de recuperar valores; (vi) oferecer crédito/empréstimo aos consumidores; e (vii) encorajar uma postura imprudente, criminosa ou antissocial.

  • Das advertências sobre os impactos da atividade: o anunciante deve incluir na publicidade uma mensagem padronizada, a qual deve estar legível, ostensiva e destacada e pode ser escolhida dentre as indicadas pelo CONAR, como: Jogue com responsabilidade. Apostar pode levar à perda de dinheiro. As chances são de que você está prestes a perder. Aposta não é investimento. Apostar pode causar dependência. Aposta é assunto para adultos.

 

Nessa breve análise fica claro que o objetivo do CONAR é a proteção do consumidor, também prevista no Código de Defesa do Consumidor, e o público infanto-juvenil, em concordância com o Estatuto da Criança e do Adolescente. Para além dessas preocupações, vale destacar a preocupação com o uso das marcas para apostas esportivas e jogos online, bem como a reputação destas em observação às disposições do CONAR.

 

Por fim, cabe indicar que embora o CONAR seja uma associação e não seja uma entidade governamental, suas previsões e decisões são amplamente cumpridas e respeitadas pelo mercado publicitário.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Rafael Bruno Jacintho de Almeida  e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://gkpb.com.br/161337/conar-apostas-online-bets/

http://www.conar.org.br/

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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A FALTA DE FORÇA DAS MARCAS FIGURATIVAS RETRATANDO ANIMAIS SELVAGENS E EXÓTICOS NA UNIÃO EUROPEIA

No dia 20 de dezembro de 2023, o Tribunal Geral da União Europeia proferiu a sua decisão no processo T-564/2 relativa ao pedido de registro de uma marca figurativa nas classes 14 e 25, representando a cabeça de leão rodeada por anéis, formando uma corrente.

 

Antes de adentramos a respeito do caso, cumpre destacar de que a marca figurativa é aquela formada por elementos como um desenho, imagem, figura, símbolo, forma fantasiosa ou figurativa de letra ou algarismo, palavras compostas por letras de alfabetos como hebraico, cirílico, árabe ou por ideogramas. Desta forma, essa modalidade protege apenas a logotipia isoladamente, sem qualquer adição de elemento nominativo para a marca.

 

Conforme já mencionado acima, a marca figurativa em referência foi depositada nas classes 14 e 25, visando a proteção de uma cabeça de leão rodeada por anéis, formando uma corrente. O Titular desta marca trata-se de Pierre Balmain.

 

Após apresentação de Oposição pela empresa polonesa Story Time sp. Z o.o. e com base na sua marca figurativa polaca anterior registrada nas mesmas classes, o processo foi para análise, sendo devidamente acatada pela Divisão responsável.

 

Mesmo após de Recurso por Pierre Balmain, a Câmara de Recurso de Apelação responsável negou provimento ao recurso, com fundamento no risco de confusão entre as marcas, alegando que no contexto da avaliação global do risco de confusão, o nível de atenção do público relevante variava de médio a elevado. Desta forma, os produtos em referência eram idênticos ou semelhantes de baixo a elevado, assim, as marcas em conflito eram visualmente semelhantes num grau médio e conceitualmente idênticas, na medida que a marca anterior tinha um grau normal de caráter distintivo intrínseco.

 

Após recorrer de tal decisão, o Tribunal Geral recordou que o acórdão proferido em 5 de fevereiro de 2020, relativo à mesma marca “representação de uma cabeça de leão rodeada por anéis formando uma corrente (T331/19), não foi objeto de recurso e por conseguinte, tornou-se definitivo para as “abotoaduras decorativas”, “emblemas de lapela em metais preciosos” e os “metais preciosos e suas ligas (não para uso dentário)” da classe 14.

 

 

De acordo com o Tribunal Geral: 

 

– o território relevante é a Polônia;

 

– o público relevante é constituído pelos consumidores que são suscetíveis de utilizar tanto os produtos protegidos pela marca anterior como os abrangidos pelo pedido de marca;

 

– no âmbito da apreciação global do risco de confusão, é preciso considerar o grupo de produtos protegidos pelas marcas em conflito e não os produtos comercializados sob essas marcas; e

 

– os produtos da classe 25 (vestuário) incluem produtos que variam muito em qualidade e preço, assim, o mesmo raciocínio pode ser aplicado aos produtos da classe 14 (joalheria). Estes produtos destinam-se tanto aos profissionais (joalheiros) como a consumidores. Neste último caso, o nível de atenção é, na maioria dos casos, elevado.

 

Diante de tal posicionamento, a Recorrente contestou que o público relevante demonstra um elevado nível de atenção relativamente à alguns produtos específicos da classe 25 (como taillerus, tecidos gabardine, casacos pelerines, entre outros) uma vez que não são usados no dia a dia e são caros.

 

Nesse sentido, o Tribunal Geral confirmou a avaliação da Câmara de Recursos sobre o território relevante, o público relevante e o seu nível atenção, que varia de médio a elevado. Quanto à comparação das marcas em referência, o Tribunal considerou que no setor da moda, é uma prática banal ou comum utilizar representações de leões ou cabeças de leões (em geral de animais selvagens, fortes e exóticos) e outros, sendo que os elementos gráficos são motivos decorativos inerentemente banais.

 

Por fim e de acordo com o Tribunal, a Câmara de Recurso cometeu um erro ao considerar que a marca anterior tinha um grau médio de caráter distintivo intrínseco, uma vez que esse grau de caráter distintivo intrínseco deve ser considerado baixo. Desta forma e devido ao fraco caráter distintivo da marca anterior e o fato de as marcas em conflito serem visualmente semelhantes num grau médio não é suficiente para estabelecer um risco de confusão, mesmo que os produtos fossem idênticos. 

 

Tal situação deixa mais do que claro a falta de distintividade e força das maras figurativas retratando animais selvagens e exóticos no setor da moda. Além de tal fator, o Tribunal Geral fez questão de fornecer esclarecimentos úteis sobre a avaliação do risco de confusão no setor da moda, especialmente no que diz respeito a determinados produtos do setor do vestuário que supostamente diferem de outros como bens de luxo.

 

Autores: Bruno Arminio, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

A lion’s head is a weak trade mark, says General Court – The IPKat (ipkitten.blogspot.com)

https://guidelines.euipo.europa.eu/1803468/1785364/trade-mark-guidelines/9-2-9-3-2-figurative-marks

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Personagem do Mickey Mouse entrará em domínio público a partir de 2024?

Como muito se tem veiculado, o famoso personagem Mickey Mouse entrará em domínio público. Isso quer dizer que qualquer um poderá explorar o personagem? Não!

 

Na verdade o personagem Mickey Mouse divulgado na obra “O Vapor Willie” (original “Steamboat Willie”), criado por Walt Disney nos anos 20, entrará em domínio público a partir de janeiro de 2024. Até então até esta versão do personagem era uso com exclusividade das organizações Disney. 

 

Acontece que a atual lei americana de direitos autorais determina que o direito de autor permanece vigente no menor período das seguintes situações: (i) 70 anos após a morte do autor ou (ii) 120 anos após a criação ou (iii) 95 anos após a publicação. No caso do personagem Mickey Mouse, a primeira exibição ocorreu em 1928, o que completou 95 anos no final de 2023, motivo pelo qual o seu período de proteção terminará em janeiro de 2024. A exibição do desenho “O Vapor Willie” (original “Steamboat Willie”) levou ao conhecimento do público a mais famosa criação de Walt Disney. 

 

 

Conhecido mundialmente, a primeira versão do Mickey Mouse inaugurou uma trajetória de sucesso para a companhia, tendo seu autor inclusive influenciado nas mudanças sofridas na lei de direitos autorais americana ao longo dos anos. À época da criação do personagem, a lei vigente previa que a proteção autoral teria fim após decorridos 56 anos contados de sua criação. A Disney promoveu um massivo incentivo para que a lei alterasse seu período para significativos 75 anos. A mesma lei passou por uma nova edição em 1998 e o período de proteção passou a ser de 95 anos.

 

É importante destacar que o mesmo personagem possui diferentes versões e que a única que entra em domínio público esse ano é a originalmente exibida, o que ainda não acontecerá com o formato atualmente utilizado pela Disney, portanto, somente a companhia pode continuar explorando com exclusividade esta e outras versões do personagem, que não só é protegido pela lei de direito autoral, mas também protegido como marca, portanto, protegido também pela lei da propriedade industrial.

 

Algumas produtoras vêm se pronunciando afirmando que pretendem inserir o personagem em obras audiovisuais e jogos. A Disney afirma que tem a intenção de continuar protegendo o personagem e que defenderá sua exclusividade, portanto, caso tenha intenção de explorar o personagem é importante consultar um advogado especializado nesta área direito.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: MANCHETE  (se tiver)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Recém decisão do Tribunal Geral da EU mantém validade de duas marcas tridimensionais da LEGO

Após desafios à sua validade com base em funcionalidade, o Tribunal Geral da União Europeia confirmou recentemente a validade de duas marcas tridimensionais da Lego, que representam as minifiguras tradicionais e características.

 

As marcas foram inicialmente registradas em 2000, nas classes 9, 25 e 28, com base na distintividade adquirida. Já em 2020, a empresa BB Services GmbH tentou invalidá-las, alegando que as figuras Lego consistiam exclusivamente em formas necessárias para a natureza dos bens e em formas essenciais para obter um resultado técnico e, portanto, não poderiam ser registradas. 

 

 

Após a rejeição do pedido de nulidade, em sede de apelação, a Junta de Apelação do Instituto da propriedade intelectual da União Europeia reafirmou a rejeição da aplicação de nulidade em 2021, afirmando que as características decorativas e imaginativas das figuras impediam a aplicação dos artigos citados.

 

O Tribunal Geral, ao confirmar a validade das marcas em 2023, essencialmente concordou com a decisão anterior, destacando que nem todas as características essenciais são exclusivamente necessárias para obter o resultado técnico, apontando também a natureza decorativa das figuras Lego como fator crucial na manutenção da validade das marcas.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Laura Galvão Scalon, Rafael Almeida  e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: General Court maintains the validity of Lego minifigures as EUTMs + https://ipkitten.blogspot.com/2023/12/general-court-maintains-validity-of.html#:~:text=The%20General%20Court%20has%20recently,was%20challenged%20on%20functionality%20grounds.

 

 

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Naming rights: a concessão para nomear e o reconhecimento da marca.

Nos últimos dias de dezembro foi confirmado o acordo milionário entre o São Paulo Futebol Clube e a Mondelez, proprietária da marca BIS, para a modificação do nome do estádio do time paulista, de Morumbi para MORUMBIS.

 

Essa parceria, denominada Naming rights, vem ganhando espaço no futebol brasileiro. Times como Palmeiras e Corinthians também celebraram acordos com grandes empresas, visando o patrocínio e a alteração do nome dos estádios.

 

Mas o que é o Naming rights e quais as vantagens desse acordo?

 

O Naming rights pode ser singelamente definido como a concessão para nomear um evento ou um local específico. No caso da notícia recentemente divulgada, a nomeação do estádio do São Paulo. Vale ressaltar que essa é uma prática bastante comum, não somente no mundo esportivo, mas também no âmbito cultural, como a nomeação de teatros com a marca de seus patrocinadores.

 

 

A concessão do Naming rights impõe compensações financeiras do patrocinador ao patrocinado. Por exemplo, no caso do MORUMBIS, o acordo que tem duração de três anos, além trazer um investimento vultuoso, que permite ao clube patrocinado melhorias em seu estádio, garante a patrocinadora titular da marca BIS, a exploração e vinculação de sua marca ao estádio, gerando o aumento do conhecimento e reconhecimento e o maior contato com o consumidor como os maiores objetivos.

 

Sob o olhar neutro pode parecer não ser tão vantajoso quanto para o clube paulista, mas na verdade deve ser considerada uma grande estratégia de marketing! Isto porque nem só de futebol vive o Morumbi, o estádio sempre foi palco de grandes shows nacionais e internacionais – o que só aumenta a visibilidade da marca e desperta ainda mais o interesse em seu consumo. Assim, é esperado que suas vendas aumentem notoriamente, ainda mais por ser um produto considerado popular.

 

Ao analisar a divulgação do acordo de Naming rights entre o SPFC e a Mondelez, se faz necessário destacar a importância do registro de marca, intangível que, nesse caso, além de estar aposto nos produtos, também pode ter seu uso negociado, objetivando maior alcance do público e, consequentemente, maior lucratividade para sua proprietária.

 

Por fim, outra reflexão relevante se dá quanto à negociação do acordo de Naming rights, que deve permitir as partes, além das obrigações, obter vantagens na utilização da marca para a nomeação do local/evento.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://exame.com/marketing/morumbi-vai-mudar-de-nome-mondelez-e-sao-paulo-fecham-acordo-e-estadio-sera-morumbis-ate-2026/ 

 

https://exame.com/esporte/morumbis-e-fatal-model-barradao-entenda-estrategia-dos-clubes-por-tras-dos-naming-rights/

 

 

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Upcycling na moda e desdobramentos relacionados aos direitos de propriedade intelectual

O upcycling – termo utilizado para designar a prática de melhorar um produto já existente  para torná-lo mais atraente ao público consumidor – se tornou mais comum, na indústria da moda, durante a pandemia do COVID-19, momento no qual muitas pessoas tiveram que usar da criatividade para transformar velhas peças em novos artigos para revendê-los e transformá-los em forma de renda.

 

 Apesar de se tratar de prática que promove a sustentabilidade na indústria da moda, o upcycling pode implicar em uma série de questões jurídicas, mormente aquelas relacionadas a direitos de propriedade industrial, quando envolverem a reutilização de marcas registradas, por exemplo.

 

Considerando que o upcycling utiliza de materiais pré-existentes para a criação de novos, não é difícil imaginar que tais materiais podem conter marcas registradas de outrem, o que pode gerar confusão ao público consumidor que eventualmente irá adquirir as peças renovadas pensando se tratar de item fabricado por outra marca já conhecida no segmento.

 

 

É importante frisar, no entanto, que nem sempre o upcycling com marca já registrada se tratará de caso de violação a direitos de propriedade industrial. Isto porque, o princípio da exaustão ou da primeira venda dita que o titular de uma marca não pode impedir que um comprador que tenha adquirido legalmente um produto contendo sua marca venda, empreste ou dê a outra pessoa o artigo em questão. Deste modo, entende-se que depois que um produto de marca entra no fluxo de comércio, esgota-se sua proteção.

 

De todo modo, é certo que o princípio da exaustão não pode ser aplicado de maneira absoluta a todos os casos. Os tribunais ao redor do mundo vêm entendendo que o princípio da exaustão deve ser afastado quando a qualidade do produto for alterada, o que pode ocorrer, por exemplo, pela diferença dos materiais utilizados, uma vez que este fato pode afetar a reputação e boa-fama da empresa que tem seus bens imateriais utilizados em peças feitas sem seu crivo ou controle de qualidade.

 

Como atuantes da área de propriedade intelectual, estamos sempre atentos às novidades relacionadas à matéria, de modo a bem atender nossos clientes em demandas sobre o assunto. Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kassia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados 

 

Fonte: “Upcycling, sustentabilidade e PI: a sua importância para o mundo da moda”

 

<https://www.wipo.int/wipo_magazine_digital/pt/2023/article_0022.html#:~:text=O%20upcycling%20representa%20uma%20amea%C3%A7a%20%C3%A0s%20marcas%20de%20luxo%3F&text=Ainda%20que%20ofere%C3%A7a%20muitos%20benef%C3%ADcios,de%20propriedade%20intelectual%20(PI).

 

 

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Política de Proteção de Dados Pessoais é publicada pela Anvisa

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa publicou, no mês de outubro, a Portaria 1.184/2023, que institui a sua Política de Proteção de Dados Pessoais.

 

A Política da Anvisa objetiva “estabelecer, no âmbito da Agência, diretrizes para a proteção dos dados pessoais, para o cumprimento da legislação, normas, orientações e demais atos quanto à privacidade, à proteção dos dados pessoais, à transparência, ao acesso às informações públicas e à proteção das liberdades e dos direitos fundamentais dos indivíduos.”, nos termos do seu artigo 1º.

 

Nesse sentido, a fim de cumprir com os ditames da proteção de dados pessoais, a Política aborda questões como:

  • Princípios a serem observados, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018;
  • Tratamento de dados pessoais realizado pela Anvisa;
  • Quais são os direitos do titular de dados pessoais e como tais direitos poderão ser atendidos;
  • Quais são as medidas utilizadas para proteger os dados do titular, segurança e boas práticas;
  • Como é feito o gerenciamento de incidentes de segurança, dentre outras.

 

 

A Anvisa esclarece que os dados pessoais poderão ser utilizados para: 

  1. O cumprimento de obrigação legal ou regulatória; 
  2. A execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos congêneres;
  3. A tutela da saúde em procedimentos realizados pela Agência;
  4. A realização de pesquisas. 

 

Ainda, dispõe que no exercício da atividade regulatória, o tratamento de dados pessoais poderá se dar por meio de algumas formas, como pelo processamento de pagamentos de multas e tributos recolhidos pela Agência, ou pelo processamento de solicitações feitas à Agência pelo usuário.

 

Por fim, importante ressaltar que caso o titular queira exercer os seus direitos, poderá realizar o seu requerimento por meio do “Fala.BR” – Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação, canal oficial para o recebimento de solicitações dos titulares.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Caroline Muniz, Laila Araujo e Cesar Peduti, Peduti Advogados. 

 

Fonte: Conheça a Política de Proteção de Dados Pessoais da Anvisa: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2023/conheca-a-politica-de-protecao-de-dados-pessoais-da-anvisa#:~:text=A%20Anvisa%20publicou%2C%20na%20%C3%BAltima,(Lei%2013.709%2F2018) ; PORTARIA N° 1.184, DE 17 DE OUTUBRO DE 2023: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-1.184-de-17-de-outubro-de-2023-517296997 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Entenda as responsabilidades da ANDP

responsabilidade da anpd

A ANPD desempenha um papel vital na regulamentação e fiscalização da proteção de dados no Brasil. Com a promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – Lei nº 13.709/2018, a responsabilidade da ANPD tornou-se ainda mais crítica. Este artigo explora a formação, missão, responsabilidades, atuação no mercado, impacto na sociedade e como se comunicar com a ANPD. Continue lendo para saber mais.

 

O que é a ANPD?

 

Definição e Formação

Definição: A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é uma entidade autônoma, ligada ao Ministério da Justiça, responsável por zelar, implementar e fiscalizar o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no Brasil.

 

Formação: Criada pela Lei nº 13.853, de 8 de julho de 2019, a ANPD é composta por um Conselho Diretor, um Conselho Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade, uma Corregedoria, além de Ouvidoria, Procuradoria, unidades administrativas e unidades especializadas necessárias à aplicação do disposto na LGPD. A estrutura foi estabelecida para garantir que a regulamentação de dados pessoais seja aplicada de maneira eficaz e transparente.

 

A responsabilidade da ANPD inclui não apenas a aplicação da LGPD, mas também a elaboração de diretrizes para a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

 

 

Missão e Visão

Missão: A missão da ANPD é assegurar a correta observância da LGPD no Brasil, de modo a proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. Isso envolve assegurar que os dados pessoais sejam tratados com transparência, clareza e segurança, respeitando os direitos dos titulares dos dados.

 

Visão: A visão da ANPD é consolidar-se como uma autoridade em controle de dados, com reconhecimento e respeito tanto no cenário nacional quanto internacional. Seu objetivo é fomentar a confiança e a ética no tratamento de dados pessoais, alinhando-se às melhores práticas internacionais e contribuindo para o desenvolvimento econômico e tecnológico do país.

 

Principais Responsabilidades da ANPD

 

As responsabilidades da ANPD são multifacetadas e abrangem desde a supervisão da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) até a promoção da educação digital e conscientização. Vamos explorar tais responsabilidades em detalhes:

 

Supervisão e Aplicação da LGPD

Supervisão da LGPD: A ANPD atua como órgão regulador para garantir que todas as entidades, públicas ou privadas, cumpram a LGPD. Isso envolve assegurar que os processos de coleta, armazenamento e tratamento de dados pessoais estejam alinhados com os princípios e normas estabelecidos.

 

Aplicação da LGPD: A responsabilidade da  ANPD vai além da mera supervisão, pois também tem autoridade de aplicar a LGPD, o que significa que pode tomar medidas legais contra entidades que violem a lei. Isso inclui a imposição de penalidades e a realização de auditorias para garantir o cumprimento.

 

Aplicação de Sanções

A ANPD tem o poder de aplicar sanções administrativas em caso de violações à LGPD. Essas sanções podem variar desde simples advertências até multas substanciais, dependendo da gravidade da infração. A aplicação de sanções é um elemento-chave da responsabilidade da ANPD, reforçando a seriedade das obrigações de proteção de dados.

 

Promoção da Educação Digital e Conscientização

Educação Digital: A ANPD se dedica a fomentar a educação digital, fornecendo informações e recursos para auxiliar indivíduos e organizações a compreenderem seus direitos e responsabilidades sob a LGPD.

 

Conscientização: Há também um empenho em aumentar a conscientização sobre a importância da proteção de dados, realizando campanhas educativas e fornecendo orientações sobre melhores práticas em segurança da informação e privacidade.

 

A atuação da ANPD no Mercado


A interação da ANPD com empresas, governo e entidades internacionais é crucial para garantir que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) seja efetivamente implementada e respeitada em todos os setores. Vamos examinar mais detalhadamente essas relações:

 

Relações com Empresas

A relação da ANPD com as empresas demanda especial atenção, dada a vasta quantidade de dados pessoais processados pelo setor privado.

 

Orientações: A ANPD fornece diretrizes claras para empresas sobre como coletar, processar e armazenar dados pessoais em conformidade com a LGPD. 

 

Auditorias e Inspeções: A ANPD tem o poder de realizar auditorias em empresas para garantir que estão cumprindo a LGPD, podendo ser inspeções rotineiras ou resultantes de denúncias.

 

Promoção de Boas Práticas: A ANPD incentiva a adoção das melhores práticas em proteção de dados, reconhecendo aquelas que demonstram excelência em privacidade e segurança da informação.

 

Relações com o Governo

A ANPD também tem um relacionamento estreito com o governo, dada a quantidade de dados pessoais que os órgãos públicos processam.

 

Colaboração em Políticas Públicas: A ANPD participa ativamente na formulação de políticas públicas relacionadas à proteção de dados, assegurando que estas estejam alinhadas com os padrões mais recentes e melhores práticas.

 

Fiscalização de Entidades Governamentais: Assim como com as empresas, a ANPD tem o poder de auditar entidades governamentais para garantir a conformidade com a LGPD.

 

Parcerias Internacionais

Dada a natureza global da economia digital, a ANPD também estabelece parcerias internacionais.

 

Harmonização de Políticas: Há um trabalho em conjunto com autoridades de proteção de dados de outros países para alinhar políticas e práticas, simplificando o fluxo internacional de dados.

 

Participação em Fóruns Internacionais: A ANPD representa o Brasil em fóruns internacionais relacionados à proteção de dados, garantindo que o país mantenha-se atualizado com as tendências e desenvolvimentos globais no campo da privacidade de dados.

 

Impacto da ANPD na Sociedade

 

A ANPD tem um impacto profundo na sociedade, principalmente no que diz respeito aos direitos dos titulares dos dados e à segurança e privacidade dos dados pessoais. Vamos explorar essas áreas em detalhes:

 

Direitos dos Titulares dos Dados

Esses direitos são fundamentais para garantir que os indivíduos tenham controle sobre suas informações pessoais.

 

Acesso e Correção: A ANPD assegura aos cidadãos o direito de acessar seus dados pessoais e corrigir qualquer informação incorreta. Isso é essencial para garantir a precisão dos dados e permitir que as pessoas tenham controle sobre seus dados.

 

Transparência no Uso de Dados: O incentivo à transparência no uso de dados exige que as organizações divulguem como os dados são coletados, processados e compartilhados.

 

Os demais direitos dos titulares estão previstos nos artigos 17 a 22 da LGPD, e devem ser cumpridos integralmente pelo controlador. Caso não seja cumprido, o titular dos dados tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra o controlador perante a autoridade nacional.

 

Segurança e Privacidade

Política de Privacidade: É recomendável que  as organizações implementem políticas de privacidade robustas, detalhando como os dados pessoais são tratados. Isso inclui medidas de segurança para proteger contra acessos não autorizados e vazamentos de dados.

 

Compliance em Proteção de Dados: A ANPD supervisiona o cumprimento das regulamentações de proteção de dados, incluindo a LGPD. Isso envolve a realização de auditorias e a aplicação de sanções quando necessário.

 

Educação e Conscientização em Privacidade: A ANPD promove a educação e conscientização sobre privacidade, fornecendo recursos e orientações para ajudar tanto indivíduos quanto organizações a entenderem suas responsabilidades.

 

Resposta a Incidentes de Segurança: A ANPD atua prontamente em investigações relacionadas a incidentes de segurança envolvendo dados pessoais.

 

Como se Comunicar com a ANPD

 

A comunicação com a ANPD é um aspecto importante para qualquer pessoa, empresa ou entidade que necessite de orientação, que deseja relatar uma violação ou precisa de esclarecimentos sobre a LGPD. A seguir, são apresentadas as principais meios de se comunicar com a ANPD, destacando as informações mais pertinentes:

 

Canais Oficiais de Comunicação

Website Oficial: A ANPD mantém um site oficial onde é possível encontrar informações detalhadas, orientações, regulamentações e notícias atualizadas. O site também oferece recursos educacionais e uma seção de perguntas frequentes.

 

Formulários Online: Para questões específicas, reclamações ou denúncias, a ANPD disponibiliza formulários online.

 

E-mail: A ANPD fornece endereços de e-mail específicos para diferentes departamentos e funções, permitindo uma comunicação direta e eficiente com a equipe apropriada.

 

Telefone: Para consultas gerais ou assistência imediata, confira os números no site oficial.

 

Redes Sociais: A ANPD está presente em redes sociais, fornecendo atualizações, anúncios e respondendo a perguntas.

 

Atendimento Presencial

Embora a maioria das interações possa ser realizada online, a ANPD também pode oferecer atendimento presencial em seu escritório para questões mais complexas ou sensíveis.

 

Consulta Pública da ANPD

A ANPD frequentemente realiza consultas públicas sobre temas relevantes relacionados à proteção de dados. Essas consultas são oportunidades para indivíduos, empresas e especialistas expressarem suas opiniões e contribuírem para a formulação de políticas e regulamentações.

 

Comunicação com o Encarregado de Dados (DPO)

Algumas comunicações podem exigir contato direto com o Encarregado de Dados (DPO) da ANPD. O DPO é responsável por supervisionar a conformidade com a LGPD e atuar como um ponto de contato entre a ANPD e o público.

 

É sempre aconselhável verificar o site oficial da ANPD para obter as informações de contato mais atualizadas e detalhadas sobre como entrar em contato. Isso garante que as questões sejam direcionadas ao departamento correto e tratadas de maneira eficiente e eficaz.

 

Perguntas Frequentes (FAQs)

 

Quais são as responsabilidades da ANPD?

A ANPD tem várias responsabilidades importantes, incluindo a Supervisão e Aplicação da LGPD, Aplicação de Sanções e a Promoção da Educação Digital e Conscientização.

 

Como funciona a fiscalização da ANPD?

A fiscalização da ANPD é um processo contínuo de Auditorias e Inspeções, Investigação de Denúncias, Colaboração com Outras Entidades e Aplicação de Medidas Corretivas.

 

Quais as sanções a ANPD pode aplicar?

As sanções que a ANPD pode aplicar variam de acordo com a gravidade da infração, como:

  • Advertências: Para violações menores;
  • Multas que variam de acordo com a natureza da violação, podendo chegar a 2% do faturamento da empresa; 
  • Suspensão ou proibição de operações de dados: Em casos graves, a ANPD pode suspender ou proibir totalmente as operações de dados da organização infratora, dentre outras sanções previstas em lei.

 

Conclusão

 

A responsabilidade da ANPD é vasta e abrangente, impactando todos os aspectos da sociedade. Desde a supervisão da LGPD até a promoção da educação digital, é desempenhado um papel essencial na proteção dos direitos dos indivíduos.

 

Contar com um advogado para tirar suas dúvidas sobre o tema é fundamental. Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar!

 

Restou alguma pergunta sobre as responsabilidades da ANPD? Entre em contato conosco! E caso queira conhecer melhor nossas soluções, acesse o site e descubra como podemos te ajudar! E não deixe de conferir os conteúdos do nosso blog!

 

 

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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

STF Define Competência da Justiça Federal para Processar e Julgar o Crime de Violação de Direito Autoral de Caráter Transnacional

Ocorreu no dia 19 de dezembro de 2023 o julgamento do Recurso Extraodinário que deu origem ao tema 580 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, interposto pelo Minitério Público Federal em 2012, face ao Acórdão por meio do qual a Justiça Federal (TRF4) declinou sua competência para julgamento de ação penal baseada na violação do direito autoral previsto no artigo 184, § 2º, do Código de Penal Brasileiro.

 

Fundamentou-se o declínio de competência pela suposta ausência de lesão aos interesses da União na prática da conduta tipificada pelo referido dispostivo, considerando que a venda de CD’s e DVD’s reproduzidos clandestinamente violaria apenas os interesses particulares do titular da propriedade intelecual em questão.

 

O Extraordinário foi amparado pela violação ao art. 109, V, da Constituição Federal, segundo o qual compete à Justiça Federal julgar crimes previstos em tratados ou convenções internacionais. Para além disso, suscitou-se o caráter transnacional do delito denunciado no caso concreto, eis que restou confirmado que a compra das mídias se deu em Ciudad del Este – Paraguai.

 

Reconhecida a repercussão geral do tema, iniciou-se o julgamento virtual do recurso em 08 de dezembro de 2023, tendo sido disponibilizado o resultado do julgamento em 19 de dezembro, pelo qual decidiram os Ministros, por maioria, que “Compete à Justiça Federal processar e julgar o crime de violação de direito autoral de caráter transnacional”. 

 

 

No voto exarado pelo Min. Relator Luiz Fux, este concluiu:

 

Configurada esta hipótese, a competência da Justiça Federal, sob o ângulo da Constituição de 1988, incidirá sempre que a ação delituosa envolva bem jurídico objeto de mandados de proteção em Tratado ou Convenção internacional e, simultaneamente, seja caracterizada pela transnacionalidade, pela transposição de fronteiras, consumada ou iniciada.

 

Nos termos do dispositivo constitucional em comento, apenas a presença desses dois requisitos tornará competente a Justiça Federal para o julgamento em questão. 

 

Deveras, a transnacionalidade, per se, não gera a competência da Justiça Federal. 

 

Tampouco a previsão de crime em tratado ou convenção internacional do qual faça para a República Federativa do Brasil, isoladamente, constitui-se como requisito suficiente, à luz da norma constitucional, para deslocar o julgamento, automaticamente, para a Justiça Federal.

 

Resta, portanto, sedimentado novo entendimento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que apenas a concomitância dos dois elementos suscitados pelo Ministério Público no caso concreto (transnacionalidade do delito e previsão em tratado ou convenção internacional) é que atrairá a competência da Justiça Federal para julgamento da causa.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kassia e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=4276656  (se tiver)

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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