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Quando marcas e indicações geográficas entram em rota de colisão: o caso Piadina Romagnola

Em comunicação recente, a rede brasileira de restaurantes Piadina Romagnola anunciou a alteração de sua identidade comercial, passando a adotar a marca Piadino, após ser notificada por entidade italiana responsável pela proteção da indicação geográfica “Piadina Romagnola”. Embora a empresa tenha atribuído a mudança a uma decisão estratégica voltada a evitar um litígio prolongado, o episódio despertou uma discussão que ultrapassa os aspectos mercadológicos do rebranding e alcança um tema ainda pouco explorado no Direito da Propriedade Industrial.

 

À primeira vista, a controvérsia parece envolver apenas a utilização de uma expressão associada à tradicional gastronomia italiana, contudo, sob uma perspectiva jurídica, o caso revela um potencial conflito entre dois institutos igualmente protegidos pela Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996): de um lado, o direito conferido ao titular de uma marca regularmente registrada; de outro, a proteção destinada às indicações geográficas, voltada à preservação da origem, da reputação e das características de produtos vinculados a determinada região.

 

Ocorre que esse cenário suscita questionamentos relevantes como: o reconhecimento de uma indicação geográfica pode restringir o uso de uma marca anteriormente registrada? A anterioridade do registro marcário é suficiente para afastar eventual proteção conferida à indicação geográfica? Ou seria possível conciliar ambos os institutos sem comprometer as finalidades que cada um busca tutelar?

 

Embora a legislação brasileira discipline separadamente marcas e indicações geográficas, não estabelece critérios expressos para solucionar eventuais conflitos entre esses direitos, e, diante dessa lacuna, a análise demanda interpretação sistemática da LPI, bem como a consideração dos princípios que orientam a proteção da propriedade industrial e das experiências desenvolvidas em outros ordenamentos jurídicos.

 

Nesse contexto, o presente artigo utiliza o caso Piadina Romagnola como ponto de partida para refletir sobre a coexistência entre marcas e indicações geográficas, apresentando os principais argumentos envolvidos nessa discussão e demonstrando porque a solução desse tipo de conflito exige uma análise cuidadosa, capaz de harmonizar interesses legítimos sem estabelecer, de forma automática, a prevalência de um instituto sobre o outro.

 

Marcas e indicações geográficas: por que o conflito existe?

 

Embora sejam institutos distintos, as marcas e as indicações geográficas compartilham uma característica em comum: ambas são sinais distintivos protegidos pela LPI. Apesar disso, desempenham funções diversas e tutelam interesses igualmente legítimos, o que explica por que, em determinadas situações, podem entrar em conflito.

 

A marca tem por finalidade identificar e distinguir produtos ou serviços de uma empresa em relação aos de seus concorrentes. Trata-se de um ativo empresarial que permite ao consumidor associar determinado sinal à origem empresarial de um produto ou serviço, além de representar importante instrumento de construção de reputação, fidelização e diferenciação no mercado.

 

As indicações geográficas, por sua vez, não identificam uma empresa específica, mas sim uma origem geográfica, sendo que sua proteção busca preservar a reputação, a qualidade e as características de produtos ou serviços vinculados a determinada região, garantindo que apenas produtores legitimamente estabelecidos naquele local possam utilizar a denominação protegida. Diferentemente das marcas, portanto, as indicações geográficas possuem natureza coletiva e visam proteger não apenas interesses econômicos dos produtores, mas também a confiança do consumidor quanto à procedência do produto.

 

 

Em regra, esses institutos coexistem sem maiores dificuldades. Contudo, o conflito surge quando um mesmo sinal distintivo passa a ser reivindicado tanto como marca quanto como indicação geográfica. Nessas hipóteses, questiona-se qual direito deve prevalecer e quais critérios devem orientar essa análise.

 

É justamente essa situação que o caso Piadina Romagnola coloca em evidência. De um lado, uma empresa brasileira que utilizava determinada expressão como marca em sua atividade empresarial, e de outro, uma entidade italiana responsável pela proteção de uma indicação geográfica relacionada ao mesmo sinal. Mais do que discutir qual das partes possui razão, o episódio evidencia uma questão ainda pouco explorada no ordenamento jurídico brasileiro: como compatibilizar dois institutos igualmente protegidos pela Lei de Propriedade Industrial quando ambos recaem sobre a mesma expressão?

 

O caso Piadina Romagnola e os dois lados da discussão


O recente caso envolvendo a rede brasileira Piadina Romagnola trouxe à tona justamente essa discussão, que é pouco frequente no cenário da Propriedade Industrial brasileira. Isso porque, após receber notificação de entidade italiana responsável pela proteção da indicação geográfica “Piadina Romagnola”, a empresa anunciou a substituição de sua marca por Piadino, justificando a decisão como uma medida estratégica para evitar um litígio prolongado.

 

Embora o rebranding tenha encerrado, ao menos sob a perspectiva comercial da controvérsia, o episódio suscita um debate jurídico relevante: caso a questão tivesse sido submetida ao Poder Judiciário, qual direito deveria prevalecer?

 

Sob a ótica da empresa brasileira, seria possível sustentar que a marca foi regularmente registrada perante o INPI e utilizada durante anos de forma pública e de boa-fé, circunstâncias que conferem segurança jurídica ao titular e legitimam os investimentos realizados na consolidação da identidade empresarial. Além disso, poderia ser invocado o princípio da anterioridade registral, um dos pilares do sistema marcário brasileiro, segundo o qual a proteção decorre da regular concessão do registro.

 

Por outro lado, a entidade italiana poderia defender que a expressão “Piadina Romagnola” identifica um produto tradicionalmente vinculado à região da Romanha, cuja reputação e características justificam sua proteção como indicação geográfica. Nessa perspectiva, permitir a utilização da denominação por terceiros alheios à região poderia comprometer a função essencial das indicações geográficas, que consiste justamente em preservar a autenticidade, a reputação e a origem dos produtos, além de evitar que consumidores sejam induzidos a acreditar que determinado produto possui vínculo com uma região que, na realidade, não possui.

 

A complexidade do caso reside justamente no fato de que ambos os argumentos encontram respaldo em princípios relevantes da Propriedade Industrial. Enquanto a proteção marcária prestigia a segurança jurídica, a estabilidade das relações econômicas e os investimentos realizados pelo titular da marca, a proteção das indicações geográficas busca resguardar um patrimônio coletivo, cuja relevância transcende os interesses individuais de determinado empresário. 

 

Independentemente da solução que seria adotada em eventual disputa judicial, o caso evidencia que o ordenamento jurídico brasileiro ainda oferece poucas respostas para situações em que marcas e indicações geográficas incidem sobre o mesmo sinal distintivo, inexistindo regra expressa que estabeleça critérios para solucionar conflitos dessa natureza, o que impõe ao intérprete uma análise pautada pelos princípios que orientam cada mecanismo de proteção.

 

Mais do que indicar qual direito deve prevalecer, o caso demonstra que a crescente valorização das indicações geográficas tende a tornar esse tipo de conflito cada vez mais frequente. Por isso, a construção de critérios claros e equilibrados para compatibilizar esses direitos representa um importante desafio para a evolução da Propriedade Industrial no Brasil.

 

Conclusão 


O caso Piadina Romagnola demonstra que os conflitos entre marcas evidenciam a necessidade de uma interpretação sistemática da Lei de Propriedade Industrial. Embora ambos possuam finalidades distintas, compartilham o objetivo de conferir segurança e transparência às relações de mercado, razão pela qual sua coexistência deve ser buscada sempre que possível.

 

Mais do que estabelecer a prevalência automática de um instituto sobre o outro, parece mais adequado adotar soluções que considerem as particularidades de cada caso concreto, conciliando, na medida do possível, os interesses envolvidos e a finalidade de cada mecanismo de proteção.

 

Independentemente do desfecho que uma eventual disputa envolvendo a Piadina Romagnola poderia alcançar, o episódio representa uma oportunidade para refletir sobre um tema ainda pouco explorado na doutrina e na jurisprudência brasileiras. À medida que marcas e indicações geográficas ganham crescente relevância econômica, a construção de critérios claros para solucionar eventuais conflitos entre esses direitos tende a ocupar papel cada vez mais importante na evolução da Propriedade Industrial no Brasil.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Andressa Vendramelli Natal, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte

Piadina Romagnola anuncia rebranding após ser notificada por registro de nome – https://revistapegn.globo.com/franquias/noticia/2026/03/piadina-romagnola-anuncia-rebranding-apos-ser-notificada-por-registro-de-nome.ghtml

Após notificação, Piadina Romagnola muda nome e vira Piadino – https://creatoreconomy.com.br/p/apos-notifica-o-piadina-romagnola-muda-nome-e-vira-piadino 

Instagram https://www.instagram.com/p/DWHtzwpDl5T/ 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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