A utilização do sistema de propriedade intelectual como ferramenta de sabotagem comercial tem se tornado um problema frequente no mercado digital brasileiro. Comerciantes de má-fé vêm instrumentalizando o registro de desenhos industriais de produtos que apenas distribuem, cujos designs originais pertencem aos seus fornecedores (muitas vezes estrangeiros), para acionar mecanismos de notice-and-takedown e derrubar anúncios de concorrentes legítimos. Ao forçar a suspensão de listagens alheias, esses agentes parasitários buscam instituir um monopólio artificial e atuar como distribuidores exclusivos em grandes plataformas de e-commerce, subvertendo a lógica da livre concorrência e causando graves prejuízos a distribuidores de boa-fé.

Essa distorção sistêmica é viabilizada pela própria mecânica de concessão adotada pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Diferente das patentes de invenção ou das marcas, o registro de desenho industrial no Brasil ocorre de forma praticamente automática. Nos termos da Lei da Propriedade Industrial, uma vez depositado o pedido e superado um exame preliminar estritamente formal, o INPI concede o registro e expede o certificado. Não há, nessa fase ordinária, qualquer análise prévia sobre a real autoria do design ou sobre o ineditismo da forma plástica reivindicada, conferindo ao titular uma presunção apenas relativa de direito.
É fundamental, portanto, compreender a abissal diferença entre esse registro automático e um registro chancelado por uma análise de mérito. O registro automático atesta apenas que o depositante cumpriu as formalidades burocráticas da autarquia. Já o exame de mérito (exame substantivo), que avalia se o objeto efetivamente cumpre os requisitos legais de validade, é um procedimento opcional, que só ocorre se expressamente requerido pelo titular do registro ou por um terceiro interessado. Sem esse exame substantivo, o certificado de desenho industrial é um título frágil, embora perigosamente eficaz quando utilizado para acionar os programas de proteção a marcas (como o Brand Protection Program – BPP) das plataformas de marketplace, que costumam acatar denúncias de forma automatizada e acrítica.
Para que um desenho industrial seja materialmente válido, a legislação exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: novidade e originalidade (resultado visual novo e original). Se o design já era comercializado pelo fornecedor original, ele já integrava o estado da técnica antes da data do depósito, carecendo de novidade absoluta.
Diante dessa ausência de requisitos, o distribuidor prejudicado possui o arsenal jurídico para atacar o título de frente, requerendo a instauração de um Processo Administrativo de Nulidade perante o INPI ou ajuizando uma Ação de Nulidade na Justiça Federal, visando desconstituir o registro oportunista desde a sua origem.
No âmbito tático imediato, a resposta à derrubada de anúncios deve ser célere e contundente.
Judicialmente, é plenamente viável a obtenção de tutela de urgência antecipada para sustar os efeitos da denúncia e obrigar a plataforma de e-commerce a reativar os anúncios suspensos ou bloqueados. Para tanto, o advogado estrategista deve demonstrar evidenciar, por meio de links, catálogos e notas fiscais anteriores, que o design já pertencia ao estado da técnica e que o registro do denunciante é nulo, bem como o risco de dano imposto pela suspensão ou remoção do anúncio, que se materializa na perda diária de faturamento, na queda de ranqueamento do algoritmo e no risco de banimento definitivo da de sua conta.
Além da defesa do canal de vendas, a estratégia contenciosa deve assumir uma postura ofensiva. O uso de um título de propriedade industrial sabidamente inválido para prejudicar pares de mercado configura abuso de direito e concorrência desleal. Consequentemente, o distribuidor lesado tem o direito de pleitear a condenação do denunciante de má-fé ao pagamento de indenização por danos materiais, englobando os lucros cessantes referentes a todas as vendas perdidas durante o período de suspensão do anúncio, e danos morais, decorrentes do abalo à reputação comercial e das penalidades injustamente aplicadas pela plataforma.
Contudo, a verdadeira alta performance jurídica reside na antecipação de cenários.
Para mitigar esses riscos, distribuidores devem adotar medidas preventivas robustas, tais como celebrar contratos de distribuição formalmente estruturados com cláusulas claras de titularidade de Propriedade Industrial, exigir que o fornecedor original registre seus desenhos industriais no Brasil (ou negociar uma procuração para fazê-lo em nome do fabricante, garantindo a licença de uso), e, sobretudo, implementar um monitoramento ativo, que envolve monitorar os depósitos de concorrentes de modo a viabilizar a apresentação de oposições e pedidos de nulidade antes mesmo que o título seja armado contra a sua operação.
Em conclusão, o sistema de propriedade intelectual existe para fomentar a inovação, não para servir de escudo a práticas parasitárias e monopólios predatórios. O ambiente de e-commerce recompensa a agilidade, mas pune severamente a ingenuidade jurídica. Para sobreviver e prosperar, os vendedores e distribuidores que dependem das plataformas de e-commerce em razão de seu modelo de negócio precisam transcender a postura reativa, estruturando uma governança de ativos intangíveis que combine inteligência preventiva e contencioso estratégico, garantindo que a livre concorrência prevaleça sobre a má-fé.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado, and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
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“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
