STJ julga improcedente pedido de anulação da marca Nebacimed formulado pela titular da marca Nebacetin - Peduti Advogados Skip to content

STJ julga improcedente pedido de anulação da marca Nebacimed formulado pela titular da marca Nebacetin

Em 18 de maio de 2021, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1848654, em que se discutiu se a marca NEBACIMED consubstanciaria reprodução parcial da marca NEBACETIN, que lhe é precedente. E, portanto, se na hipótese incidiria a regra impeditiva de registro descrita no inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI).

O acórdão recorrido do e. Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) havia reconhecido a colidência entre os dois sinais marcários, dando vigência à precitada disposição legal, consignado que a possibilidade de confusão entre as marcas é patente, até porque designam produtos farmacêuticos que têm a mesma finalidade, qual seja, tratar infecções de pele.

 

STJ JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MARCA NEBACIMED FORMULADO PELA TITULAR DA MARCA NEBACETIN

 

No recurso especial interposto pela empresa CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., titular do registrado anulado (NEBACIMED), foi apontada a violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI, insurgindo-se contra o reconhecimento da nulidade do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Afirmou a empresa recorrente que o registro da marca NEBACETIN não conferiria exclusividade de uso sobre o radical “NEBA” ou “NEBAC”, que se referiria ao princípio ativo do medicamento, em neologismo pela junção de sílabas dos termos “sulfato de NEomicina” e “BACitracina zíncica”. Dessa forma, a marca se enquadraria na categoria fraca, a que se refere o art. 214, VI, da LPI.

A Quarta Turma do STJ acolheu tais argumentações da CIMED ao decidir que a empresa TAKEDA PHARMA, titular do registro NEBACETIN, não teria uso exclusivo dos prefixos “NEBA” e “NEBAC”. E, destarte, julgou improcedente o pedido de nulidade da marca NEBACIMED.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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