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Saiba o que fazer se os serviços prestados por plataformas sofrerem interrupção

No início deste mês (4), a interrupção dos serviços prestados por um importante conglomerado de empresas de tecnologia norte-americano afetou o mundo.

Isso porque há uma dependência global das soluções oferecidas pelas empresas que integram o grupo econômico que protagonizou o alarmante episódio.

Segundo informações prestadas ao público, o Facebook se posicionou no sentido de que alterações de configuração de roteadores teriam afetado as operações dos aplicativos WhatsApp, Facebook e Instagram.

A data do fatídico evento ficou marcada não apenas pela instabilidade dos serviços prestados por uma das mais relevantes companhias do setor de tecnologia, mas também pela forte queda de suas ações na bolsa eletrônica da companhia de Nova York, a NASDAQ (National Association of Securities Dealers Automated Quotations).

No Brasil, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, notificou o Facebook objetivando obter explicações sobre as razões que levaram à falha que deixou os serviços fora do ar por mais de seis horas.

É com base no cenário preocupante acima mencionado, que pretendemos propor uma reflexão, do ponto de vista jurídico e comercial, sobre as medidas cabíveis nos casos de prejuízos advindos da interrupção de serviços prestados por meio de aplicativos, especialmente porque o seu uso como meio de impulsionar os negócios – associado às redes sociais, mediante a adoção de estratégias de marketing de influência -, já é uma realidade notória.

 

SAIBA O QUE FAZER SE OS SERVIÇOS PRESTADOS POR PLATAFORMAS SOFREREM INTERRUPÇÃO

 

A propósito, de maneira objetiva e sem a pretensão de esgotar o tema do gerenciamento de crises oriundas das redes sociais, recomendamos a leitura do texto intitulado “Instagram: minha conta comercial foi desativada, e agora?”, onde discorremos sobre as medidas cabíveis nos casos de desativação de contas nas redes sociais.

Neste ensaio, convém destacar que elencaremos relevantes medidas que poderão ser tomadas em situações que envolvam prejuízos, sob o prisma comercial, oriundos da interrupção de aplicativos.

BREVE PANORAMA SOBRE A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Consoante as diretrizes da Lei 8.078/1990, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final (artigo 2º).

A não ser que o prestador de serviços demonstre por meios hábeis de prova que a interrupção ocorreu devido a circunstâncias que extrapolam a realidade prevista no início da contratação, isto é, tornando o seu objeto excessivamente oneroso. Vale dizer, portanto, que não há como descartar a hipótese de caracterização de evento externo, fortuito e de força maior, a qual comporta a aplicação da denominada “Teoria da Imprevisão”.

Nessa ordem de ideias,

Em se tratando de, é importante delimitar se a instabilidade e falha na prestação de serviço se afasta do mero aborrecimento incapaz de provocar lesão a direito.

Advogada autora do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Fonte: Facebook pode ser responsabilizado por prejuízos causados a usuários em razão da instabilidade global de seus servidores que provocaram a interrupção da operação dos aplicativos Facebook, Instagram e WhatsApp

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

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