A Chanel pediu à Justiça Federal de Nova York o julgamento antecipado de uma ação envolvendo a comercialização de produtos supostamente falsificados por uma varejista com estabelecimentos em Nova York e nos Hamptons.
Mais do que discutir a venda de bolsas e peças de vestuário não genuínas, o processo coloca em evidência uma questão particularmente relevante para o direito marcário: o fato de o consumidor saber que está comprando uma falsificação afasta a possibilidade de violação de marca?
A disputa envolve a Taroo Southampton, a The Tru Group e sua proprietária, Theresa Russo, acusadas pela Chanel de comercializarem reiteradamente produtos que reproduzem suas marcas, mesmo após terem sido notificadas acerca dos direitos da grife.
Segundo a Chanel, depoimentos colhidos no processo indicariam que Russo é responsável pela aquisição dos produtos comercializados pelas lojas desde 2020 e que nunca teria comprado produtos Chanel autênticos para revenda. A grife também sustenta que parte das mercadorias teria sido adquirida em locais conhecidos pela comercialização de produtos falsificados, como Canal Street, em Nova York, além da plataforma AliExpress.
A marca francesa afirma ainda que as vendas continuaram mesmo após a Taroo ter sido formalmente advertida, em 2021. Em fevereiro de 2024, a polícia de Nova York teria apreendido produtos falsificados com a marca Chanel em uma das lojas da empresa em Manhattan. Meses depois, em setembro de 2024, uma investigadora contratada pela Chanel adquiriu, por US$ 521, uma bolsa azul comercializada no estabelecimento de Southampton.
De acordo com a Chanel, uma funcionária da loja teria informado expressamente à investigadora que a bolsa era uma “réplica” e que a versão original custaria aproximadamente US$ 10 mil, acrescentando ainda que a proprietária da loja seria responsável pela aquisição das “réplicas Chanel”. Após análise, a grife concluiu que o produto imitava sua conhecida bolsa Classic 11.12.
O aspecto mais relevante da discussão, contudo, está no fato de que a própria compradora sabia que o produto não era original. Para a Chanel, essa circunstância não elimina o risco de confusão entre consumidores, especialmente diante da chamada confusão pós-venda (post-sale confusion).
A teoria considera que a análise da confusão não precisa se limitar ao momento da aquisição do produto. Ainda que o comprador saiba que determinada bolsa é falsificada, terceiros que posteriormente vejam o produto sendo utilizado podem acreditar que se trata de um item autêntico. Elementos que revelavam a falsificação no momento da compra, como o preço significativamente inferior ou a declaração do vendedor de que se trata de uma “réplica”, desaparecem quando o produto passa a circular no mercado.

A Chanel fundamenta sua posição em precedentes do Tribunal de Apelações dos EUA para o Segundo Circuito, que reconhecem a possibilidade de infração marcária em situações nas quais o próprio comprador tem conhecimento da origem não genuína do produto, mas terceiros podem ser induzidos a acreditar que ele foi produzido ou autorizado pelo titular da marca.
A discussão ganha especial relevância diante da expansão do mercado de “dupes”, produtos que procuram reproduzir características estéticas ou funcionais de artigos de luxo e que são conscientemente adquiridos pelos consumidores como alternativas mais acessíveis.
Embora “dupes” e produtos falsificados sejam conceitos juridicamente distintos, especialmente porque os primeiros não necessariamente reproduzem marcas protegidas, ambos refletem uma mudança no comportamento do consumidor, que muitas vezes não possui qualquer expectativa de estar adquirindo o produto original.
Neste sentido, o conhecimento do comprador sobre a falsificação pode afastar a confusão no momento da compra, mas não necessariamente impede que outras pessoas atribuam equivocadamente o produto ao titular da marca.
Tradicionalmente, o direito marcário busca proteger o consumidor contra equívocos relacionados à origem empresarial de produtos e serviços. Ao permitir que a análise alcance pessoas que sequer participaram da compra, a teoria da confusão pós-venda é questionada por potencialmente ampliar a proteção marcária para além dessa função, permitindo que empresas protejam também elementos relacionados à exclusividade, ao prestígio e ao valor simbólico de suas marcas.
Para empresas do mercado de luxo, porém, esse aspecto é especialmente relevante. Marcas dessa natureza não funcionam apenas como indicadores de origem empresarial, mas também podem transmitir informações sobre exclusividade, preço, qualidade e status a terceiros. Assim, em um mercado no qual consumidores estão cada vez mais dispostos a adquirir conscientemente produtos que imitam artigos de luxo, a confusão pós-venda desloca o foco da análise: do consumidor que realizou a compra para aqueles que posteriormente entram em contato com o produto.
No processo, a Chanel pede que o tribunal reconheça antecipadamente a responsabilidade das rés, determine o pagamento de US$ 500 mil em indenização estatutária e imponha ordem permanente proibindo novas violações às suas marcas.
O caso, Chanel, Inc. v. Taroo Second, Inc., et al., tramita perante a Justiça Federal do Distrito Sul de Nova York e poderá contribuir para o debate sobre os limites da proteção marcária diante das novas formas de consumo de produtos inspirados, ou diretamente associados, às marcas de luxo.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça (OAB/SP 502.426), Thaís de Kassia R. Almeida Penteado (OAB/SP 373.753) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados
Fonte: Chanel’s Case Against a Hamptons Store Is About More Than Counterfeits + https://www.thefashionlaw.com/chanel-case-against-taroo-hamptons-store-is-about-more-than-counterfeits/
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
