Os direitos autorais e as coreografias - Peduti Advogados Skip to content

Os direitos autorais e as coreografias

Em tempos de popularização de danças em mídias sociais, torna-se importante entender em que medidas as coreografias são protegidas pela Lei de Direitos Autorais

Não é de hoje que as músicas coreografadas conquistam a atenção das pessoas, muito embora estas tenham se popularizado ainda mais com o advento das mídias sociais, em especial àquelas em que se predomina a elaboração de vídeos curtos, como é o caso do TikTok e do Reels, do Instagram.

 

O que poucas pessoas imaginam é que as coreografias são protegidas pela Lei de Direitos Autorais (9.610/98), em seu artigo 7º, inciso IV (São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como: (…) IV – as obras coreográficas e pantomímicas, cuja execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma;).

 

Importante frisar, no entanto, que a mera criação de dança coreografada não gera instantâneos direitos de propriedade intelectual, sendo necessário que execução cênica se fixe por escrito ou por outra qualquer forma. Ou seja, seria necessária a gravação de vídeo, por exemplo, contendo a reprodução, de maneira original, da coreografia.

 

 

Assim, pela leitura da lei, identificam-se dois elementos essenciais para que a coreografia possa desfrutar dos efeitos  dos direitos autorais: a originalidade e a fixação desta por algum meio tangível (vídeo, desenho, por escrito, etc.).

 

Neste caso, preenchidos os requisitos necessários, o coreógrafo deterá ampla proteção legal como qualquer outro autor, quer seja o pintor de um quadro, o compositor de uma música ou o autor de obra literária.

 

Nos Estados Unidos, a Lei de Direitos Autorais (“The Copyright Act”) também dispõe de previsão à proteção de coreografias, de forma semelhante àquela prevista pela lei brasileira, no sentido de ser exigida a originalidade e fixação por meio tangível.

 

Assim, é possível verificar que o legislador, não só no Brasil, preocupa-se em prever de maneira expressa a proteção às coreografias como obra do intelecto, de modo a valorizar suas criações, inclusive por meio do pleito de indenizações e recompensações monetárias pelo uso indevido destas criações.

 

Caso necessite, a banca da Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar neste sentido.

Advogados autores do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Fonte: “Cantar, dançar, sem parar”: os direitos autorais sobre uma coreografia 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.

Facebook
Twitter
LinkedIn
WhatsApp

Artigos Recomendados

Peduti Advogados é uma banca especializada na área de propriedade intelectual, entretenimento e tecnologia da informação. Com mais de 40 anos de tradição nestas áreas, nossa atuação resulta dos padrões de excelência almejados com a nossa prática e do expertise e conhecimento de nosso time de profissionais.
Artigos Recentes
Categorias

Entre em Contato:

R. Tenente Negrão, 140 – Itaim Bibi
São Paulo – SP | BRASIL, 04530-030

+55 (11) 3706-0353

peduti@peduti.com.br