Como já dizia o dito popular: “A Justiça tarda, mas não falha”.

lifan x mini cooper

Aqueles que acompanham o mercado automobilístico certamente vão lembrar do caso envolvendo a marca Mini, que é representada pela BMW do Brasil, e a Lifan, marca chinesa de carros.

Pois bem, resumidamente, a Lifan colocou no mercado brasileiro o modelo Lifan 320, e, por sua semelhança com o já famoso modelo Mini Cooper, a BMW do Brasil moveu Ação objetivando a cessação da comercialização deste Modelo por conta da concorrência desleal existente. O imbróglio começou no Salão do Automóvel ocorrido na Cidade de São Paulo ainda no ano de 2010, quando o Stand da Mini e da Lifan estavam posicionada lado a lado, e a Lifan fez questão de colocar o modelo Lifan 320 ao lado do modelo Mini Cooper. 

Fato é que esta ação judicial foi proposta ainda no ano de 2012, e mesmo a BMW conseguindo o deferimento da sua tutela antecipada (no falecido Código de Processo Civil de 1973), o Tribunal de Justiça reformou a decisão da primeira instância, “permitindo”, mesmo que preliminarmente, a continuidade da venda do modelo Lifan 320.

lifan x mini cooper
Fonte: Estadão

Ocorre que passados 7 anos do ajuizamento da Ação, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro finalmente analisou o caso, e em acórdão condenou a Lifan por concorrência desleal, ordenando o ressarcimento por danos morais e matérias a BMW do Brasil.

Perfeito, foi feita a justiça, porém o modelo Lifan 320 deixou de ser vendido no Brasil desde o ano de 2014, sendo que as últimas unidades eram modelo 2013. Ou seja, a sentença chegou, mas chegou com cinco anos de atraso a favor da BMW.

Caso seu concorrente esteja se utilizando de suas propriedades industriais, certamente poderemos auxiliá-lo.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Justiça proíbe venda de finada cópia do Mini Cooper no Brasil
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
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DECISÃO INÉDITA NO PAÍS RECONHECE CONCORRÊNCIA DESLEAL ENTRE APLICATIVOS

Baidu e psaff (1) Em inédita decisão no país, a 1º Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça, proferiu Acórdão no dia 28 de fevereiro deste ano (Recurso de Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100), no qual manteve a sentença que julgou procedente o pedido de concorrência desleal ajuizado pela startup brasileira, a PSafe Tecnologia, contra a empresa Baidu Brasil Internet Ltda., braço brasileiro da companhia chinesa Baidu. No acórdão foi reconhecido que a empresa chinesa Baidu, gigante da área de tecnologia, agiu de forma desleal contra a concorrente PSafe, incentivando consumidores a desinstalarem o aplicativo da “PSafe Total”, pois, segundo expressamente reconhecido em sentença e no acórdão, a Baidu veiculava em seu aplicativo “DU Speed Booster” a falsa informação de que o aplicativo “PSafe Total” se trataria de um vírus. Ambos aplicativos são destinados a segurança de celulares utilitários do sistema Android, cujo desenvolvedor é a empresa de tecnologia Google. No momento que o usuário que já utilizavam o aplicativo “PSafe Total” instalava o aplicativo “DU Speed Booster” em seus celulares, iniciava-se os insistentes alertas do aplicativo “DU Speed Booster”, indicando que o aplicativo brasileiro seria um vírus perigoso e que deveria ser desinstalado. No decorrer da ação foi realizada importante e detalhada prova pericial, na qual ficou consignada que os alertas emitidos pelo aplicativo da companhia chinesa eram absolutamente falsos, pois, o aplicativo da PSafe, não oferecia qualquer risco ao consumidor, pelo contrário, que seria este aplicativo o mais eficiente do mercado para a detecção de riscos de segurança aos usuários do sistema Android. Diante do reconhecimento da concorrência desleal perpetrada pela Baidu contra a empresa brasileira PSafe, a chinesa foi condenada no ressarcimento de danos morais no valor de R$440.000,00 (quatrocentos e quarenta mil reais), além da indenização por danos materiais a ser calculada posteriormente. Este precedente é relevantíssimo para empresas de tecnologia brasileira, tendo conta que é a primeira vez que a justiça brasileira aplica a lei da concorrência desleal em disputa ocorrida entre dois produtos digitais (aplicativos) e sem conexão com o mundo físico, acabando com a falsa impressão que a internet seria um ambiente sem leis e sem qualquer controle. Certamente esse será um assunto que ocupará cada vez mais os tribunais brasileiros. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete: Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1006564-47.2015.8.26.0100, da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo. Fonte: www.tjsp.jus.br “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

TJ-SP REAFIRMA QUE USO DE NOME DE CONCORRENTE EM SITE DE BUSCA CARACTERIZA CONCORRÊNCIA DESLEAL

image Segundo recente acórdão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos da Apelação nº 1007078-04.2016.8.26.0152, o Tribunal reiterou o entendimento que a prática de se utilizar de nome de concorrente como “link patrocinado” para direcionar uma pesquisa a seu site caracteriza a concorrência desleal. Neste caso, a corte manteve a sentença que condenou a Apelante ao pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) de reparação por danos morais a empresa por ter comprado o termo “Neocom” nos resultados de busca dos links patrocinados do Google, através da ferramenta GoogleAdWords, pois, segundo afirmou-se no acórdão, este termo remetia a uma de suas principais concorrentes, autora da ação e titular de três registros mistos para a marca “NEOCOM”, assim como de nome de domínio com o mesmo termo. A decisão de reconhecer a concorrência desleal se deu, pois, a ré-apelante se valeu de marca da autora-apelada para promover seu próprio sítio eletrônico, evidenciando a possibilidade de confusão, ocasionando o desvio de clientela, e, deste modo, a concorrência desleal. Conforme prevê a Lei 9.279/1996, em seu artigo 123, inciso I, “considera-se marca de produto ou serviço aquela usada para distinguir produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;” assim, concebe-se que a finalidade de uma marca é individualizar o produto ou serviço que o identifica, com a finalidade de distingui-los dos demais, de modo que, a apropriação irregular de uma marca por terceiro caracteriza a concorrência desleal. A Câmara manteve a decisão pautada não só em acórdãos emanados neste Tribunal de Justiça de São Paulo, mas em importantes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, nos quais se reconheceu que “o uso indevido de marca alheia sempre se presume prejudicial a quem a lei confere a titularidade.” (STJ, Resp. n. 510.885/GO) e, mais recentemente, que “no caso de uso indevido de marca, com intuito de causar confusão ao consumidor, o entendimento predominante desta Corte é que a simples violação do direito implica na obrigação de ressarcir o dano.” (STJ,Resp. n. 710.376/RJ, j. 15.12.2009). Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Manchete :Usar nome de concorrente em site de busca é concorrência desleal, decide TJ-SP Fonte: www.conjur.com.br/2018-jan-07/usar-nome-concorrente-site-busca-concorrencia-desleal “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”