INPI admite arguição de direito de precedência em processo administrativo de nulidade

O direito sobre a marca se constitui de um ato administrativo do Estado, representado pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, após o processo de registro da marca, aplicando-se o princípio first to file. Ou seja, concedido àquele que primeiro depositou a marca no INPI, sistema este atributivo.

 

No sistema atributivo brasileiro, o direito de propriedade é constituído somente no ato de concessão do registro pelo INPI, cabendo apenas uma hipótese de exceção a tal regra, em que é reconhecido o direito ao usuário de boa-fé.

 

A esse respeito, a Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), por meio de seu artigo 129, §1º, garante o direito de precedência ao registro de marca àquele que fazia uso de signo idêntico ou semelhante pelo menos 6 (seis) meses antes do depósito realizado por terceiro.

 

Nas palavras do Ilustre jurista Gama Cerqueira (Tratado da Propriedade Industrial – Dos privilégios de invenção, dos modelos de utilidade e dos desenhos industriais Rio de Janeiro, Editora Forense, 1952: “O direito de precedência é uma exceção aberta ao princípio do sistema atributivo. É uma chance que a lei, sob condições estritas, oferece aos possuidores de marcas não registradas, para que defendam os seus interesses contra os prejuízos de sua própria negligência”.

 

 

Contrariando a interpretação jurisprudencial sobre o tema, o INPI até novembro de 2021 não considerava a hipótese de ser arguir direito de precedência em processo administrativo de nulidade (PAN). 

 

No entanto, por meio da Revista da Propriedade Industrial (RPI) 2652, de 3 de novembro de 2021, o INPI publicou o Parecer nº 00043/2021/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, com força normativa, no sentido de que a reivindicação do direito de prioridade ao registro de marca, pelo usuário anterior de boa-fé, passará a ser aceita na etapa do processo administrativo de nulidade de registros de marcas.

 

Tratou-se de um avanço das decisões do INPI e uma segurança jurídica aos atuantes na área de Propriedade Industrial, garantindo maior proteção aos usuários anteriores de boa-fé.

 

Advogados autores  do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: INPI passa a aceitar direito de precedência em processo administrativo de nulidade

 

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