Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Uma Operadora de TV foi condenada ao pagamento de direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pela reprodução não autorizada de obras musicais em sua programação.

O ECAD ingressou com ação requerendo o pagamento dos direitos autorais, contudo, em primeira instância a ação foi julgada improcedente. A Autora apresentou apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão concluindo que “Obrigação legal da emissora de televisão por assinatura ao pagamento dos direitos autorais decorrentes das obras executadas em sua programação, sendo legítimos a cobrança e o critério utilizado pelo ECAD, desde que este demonstre a consistência das cobranças realizadas, com a identificação da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da sociedade ré. Precedentes do STJ neste sentido. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. Sentença de improcedência que se confirma”.

Não satisfeita com a decisão a Autora apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual discordou que que caberia ao ECAD demonstrar a consistência da cobrança e especificar as obras, programas e os critérios claros de cobrança.

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

O STJ reformou a decisão, pois entende que “Com efeito, o art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998 estabelece para aquele que pretender a exploração de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, o § 7º ainda impõe às empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilização de todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração decorrentes de execução pública de obras protegidas”.

No presente caso, a Operadora de TV não cumpriu nenhuma dessas determinações impostas pela Lei de Direitos Autorais. Por esta razão o STJ entendeu que não caberia ao ECAD comprovar detalhadamente a cobrança, ao contrário disso, àquele que pretende reproduzir obra deve procurar o ECAD e fornecer a lista completa das obras a serem reproduzidas para o devido cálculo dos direitos autorais devidos; ou a comprovação de possuir contrato autorizando a reprodução das obras.

Essa decisão reforça que os direitos autorais são protegidos e fiscalizados. Mas para garantir o recebimento dos direitos autorais o ideal é que se faça o devido registro de todas as obras criadas. O registro de uma obra, apesar de não se obrigatório, facilita a comprovação da autoria e garante ao Autor o recebimento de seus direitos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete:STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

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As lives e a cobrança de direitos autorais

Durante a pandemia do Corona Vírus diversos artistas encontraram nas lives patrocinadas uma forma de continuar trabalhando, bem como levar um pouco de entretenimento aos fãs e aliviar os efeitos da quarentena.

Como é sabido, vários artistas brasileiros bateram recorde de audiência na internet, inclusive recorde mundial. Toda essa exposição traz lucro ao artista, que também lucra através dos diversos patrocinadores que divulgam suas marcas durantes essas lives.

No entanto, não é justo e nem permitido pela Lei de Direitos Autorais que um artista execute em seu show obra que não seja de sua autoria e não pague os devidos direitos que o autor dessa obra possui.

Por esta razão, recentemente o ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) e a UBEM (União Brasileira de Editoras de Música) anunciaram que irão fiscalizar e cobrar os direitos autorais pela execução de obras de outros artistas nas lives, inclusive pelas lives que já ocorreram.

Na área da música, o direito do autor de receber pela execução pública de sua obra está previsto no artigo 68, da Lei de Direitos Autorais, senão vejamos:

“Art. 68. Sem prévia e expressa autorização do autor ou titular, não poderão ser utilizadas obras teatrais, composições musicais ou lítero-musicais e fonogramas, em representações e execuções públicas.

(…)

2º Considera-se execução pública a utilização de composições musicais ou lítero-musicais, mediante a participação de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequência coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radiodifusão ou transmissão por qualquer modalidade, e a exibição cinematográfica”.

O mesmo artigo, em seu parágrafo 4º, prevê que:

“§ 4º Previamente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central, previsto no art. 99, a comprovação dos recolhimentos relativos aos direitos autorais”.

Portanto, ao se criar um evento ou show, seja ele presencial ou online, como no caso das lives, é necessário procurar o ECAD para regularizar o pagamento de direitos autorais de execução pública, de forma prévia à utilização das obras musicais. 

O próprio órgão realiza o cálculo do valor que deverá ser pago pelos direitos autorais dos autores das obras que serão executadas no evento.

Esclarecemos que o ECAD e a UBEM representam duas modalidades de direitos autorais distintas. Ao ECAD cabe cobrar o direito de execução pública musical presente nas lives, enquanto os editores associados da UBEM cobram pela associação de obras musicais a marcas, serviços ou produtos em ações publicitárias.

As duas entidades divulgaram que a cobrança dos direitos autorais sobre as lives ocorrerá da seguinte forma:

“a) o ECAD, em caráter excepcional, reduz sua remuneração para 5%, percentual relativo à execução pública, quando a live tiver patrocínio até o dia 30 de dezembro 2020. Após esta data voltaremos aos valores previstos em regulamento;

b) os editores associados à UBEM, em caráter excepcional, reduzem sua retribuição para 5%, percentual relativo à receita de publicidade ou ações publicitárias obtidas com cada live, quando houver patrocínio de alguma(s) marca(s), pro rata às obras controladas pelos associados da UBEM”.

Como vimos, aos patrocinadores, produtores e empresários é necessário um preparo prévio das lives, com o devido estudo de quais músicas serão executadas para o pagamento dos direitos autorais. Desta forma, não serão cobrados por valores que não estavam esperando e ter um prejuízo com isso.

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Título da manchete: A conta chegou: Ecad e editoras cobram taxas de direito autoral em lives e irritam produtores

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes

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Hotéis não possuem obrigação de pagar direitos autorais pela disponibilização de aparelhos de rádio e tv nos quartos de hóspedes

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Em recente decisão o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou integralmente uma sentença que condenou um hotel a pagar direitos autorais ao Ecad por músicas tocadas em aparelhos de tv e rádio nos quartos de hóspedes.

O Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) tem por finalidade fiscalizar estabelecimentos comerciais que utilizam música publicamente para que paguem os direitos autorais de artistas/autores.

Para o Tribunal, embora já exista decisões em contrário, o posicionamento dos tribunais precisa ser revisto em razão da Lei da política nacional de turismo. Isso porque o quarto de hotel é “uma extensão da moradia do hóspede”, e que a programação que o hóspede escolhe ouvir ou assistir em seu quarto não é de responsabilidade do estabelecimento.

A decisão foi fundamentada na Lei da política nacional de turismo:

(…) Para fins de pagamento de direitos autorais, o alcance da norma § 3º do artigo 68, da lei 9610/98 (lei de direitos autorais), deve ser mitigado, em razão da norma do caput do artigo 23 da lei nº 11.771/2008 (lei da política nacional de turismo), que estabelece a definição jurídica de quarto de hotel, como sendo unidade de frequência individual e de uso exclusivo do hóspede, não configurando fato gerador do pagamento de direito autoral a utilização de televisão e rádio pelo hóspede no recesso do quarto de hotel, de uso privado”.

direitos autorais hoteisDesta forma, um quarto de hotel ou motel, como espeço em que se busca a privacidade, não deve ser considerado como local de frequência coletiva. Ainda que haja a transitoriedade da posse do quarto nestes estabelecimentos, outras pessoas somente poderão ingressar no quarto se o possuidor assim o permitir. Assim, a proteção dos aposentos é individualizada como se fosse uma residência particular. 

Portanto, em razão dos hotéis não possuírem qualquer influência na decisão do hóspede de usar os aparelhos de rádio ou tv, bem como na escolha da programação, não existe o fato gerador para cobrança de direitos autorais para os hotéis. Além do mais, tal ônus já foi arcado pelas emissoras de rádio e televisão.

Por outro lado, caso a execução ou exibição de obra autoral seja realizada nas áreas comuns do hotel, haverá a obrigação do pagamento de direitos autorais.

Advogada Autora do Comentário: Luciana Santos Fernandes
Manchete: Hotel não deve pagar direitos autorais por músicas tocadas em quartos de hóspedes
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Turnê teatral realizada na Europa sem autorização de detentor dos direitos autorais enseja pagamento de indenização, segundo Superior Tribunal de Justiça

Recentemente foi publicado Acórdão do STJ segundo o qual atores e diretor teatral devem pagar indenização por danos materiais em razão da realização de turnê em Portugal sem autorização devida ou pagamento de direitos autorais à família de dramaturgo falecido, atual detentora dos seus direitos autorais.

De relatoria do Ministro Moura Ribeiro, recurso era movido por Claudia Raia, Miguel Falabella e outros (AREsp nº 1339186 / RJ), sendo a recorrida a família do já falecido dramaturgo Mauro Rasi, autor da peça “Batalha de arroz num ringue para dois”.

fonte da imagem: uol
Imagem: Marcos Ribas/Foto Rio News

O valor pago pelos Recorrentes havia sido muito aquém do montante referente ao faturamento da turnê e a autorização havia sido negada, conforme os julgadores entenderam da análise dos autos do processo.

O montante referente à indenização havia sido definido em R$ 525.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e os Recorrentes pretendiam, dentre outros pedidos, rever a fixação de tal montante. Dessa forma, o valor fixado a título de indenização foi mantido.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização
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