Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

A indústria do entretenimento é uma das mais rentáveis por corresponder a uma gama diversificada de produtos e serviços, desde filmes, Séries, HQs, Livros, Músicas etc.

Por motivos óbvios, os grandes sucessos de bilheteria, de streams, e não apenas os hits do momento, mas de personagens consagrados, personalidades de reconhecida notoriedade, nacional e internacionalmente, que são largamente difundidos em todos os meios de comunicação, atraem legiões de fãs interessados em consumir serviços e/ou produtos que remetam ao seu ídolo ou personagem favorito.

É justamente o interesse do público consumidor que dita as tendências do mercado, estimula as criações, a oferta de produtos e serviços no mercado, consequentemente, a concorrência.

Ocorre que a exploração comercial não apenas de personagens famosos, mas de imagens de personalidades, de nomes, de emblemas e de signos distintivos em geral, têm como regra basilar o respeito aos direitos de exclusividade de seus titulares.

Isso porque, conforme a proteção assegurada pelo ordenamento jurídico, aos ativos intangíveis são conferidos direitos de exclusividade de uso aos seus titulares.

Os ativos intangíveis correspondem a bens incorpóreos, isto é, bens que não são físicos por sua própria natureza. Por exemplo, marcas, direitos autorais, nome empresarial etc.

 

Você sabia que utilizar personagens famosos com fins comerciais pode configurar violação de direitos?

 

Os legítimos titulares dos direitos de propriedades de emblemas, símbolos e demais sinais distintivos através dos quais são identificados no mercado, comumente firmam Contratos de Licenciamentos, autorizando a exploração por terceiros da produção e comercialização de diversos produtos, mediante remuneração.

Nesse contexto, destacamos que é muito comum a ocorrência de demandas de questões relacionadas à violação de direitos de propriedade de denominação, emblema e símbolos, especialmente desportivos, por terceiros que não estão autorizados a utilizar tais signos. 

O ordenamento jurídico brasileiro compreende diversos mecanismos de proteção, dentre os quais destacamos a Constituição Federal, o Código Civil, a Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96), Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/98), Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).

Evidentemente, as circunstâncias deverão ser cuidadosamente analisadas para a aplicação do mecanismo protetivo mais adequado ao caso, especialmente porque sendo comprovada a comercialização indevida de produtos e/ou serviços contendo marcas, sinais, mesmas características e/ou personagens, em violação às disposições da Lei n. 9.279/96 e da Lei n. 9.610/98, cabível a condenação do infrator a cessar os atos de violação, bem como ao pagamento de indenização tanto por danos materiais, como por danos extrapatrimoniais.

Advogado autor do comentário: Sheila de Souza Rodrigues

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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INPI indefere pedido de registro de marca por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico

Um caso que envolve o indeferimento do pedido de registro de marca – destinada a identificar programa de televisão de famosa emissora aguarda – aguarda a decisão do INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) sobre o recurso interposto pela depositante em face da decisão proferida.

Em síntese, os interesses da emissora estão consubstanciados em dois pedidos de registros de marca (uma nominativa e a outra mista). O INPI indeferiu o pedido de registro relativo à marca nominativa por considerá-lo colidente com marca anteriormente registrada e composta por expressão semelhante que apresenta o mesmo sentido etimológico, já que as marcas em cotejo se referem à mesma classe de serviços para o setor de entretenimento.

Quanto ao pedido de registro da marca mista, a autarquia houve por bem suspender o exame do pedido, até que seja proferida decisão final no primeiro caso. Contudo, a emissora já apresentou petição requerendo a retomada do processamento do exame, sob o argumento de que se trata de processo autônomo em virtude da pretensa marca possuir suficiente força distintiva (elemento nominativo e figurativo) frente ao registro de marca apontado como anterioridade impeditiva pela Autarquia.

As alegações da emissora e as circunstâncias do caso serão analisados à luz dos ditames da Lei da Propriedade Industrial e o INPI deverá decidir se marcas em cotejo são passíveis de serem consideradas colidentes, a passo que a marca apontada como anterioridade impeditiva é composta por expressão de uso comum no segmento mercadológico em que atua.

Caso o INPI mantenha o seu posicionamento, a emissora poderá submeter o caso ao crivo do Poder Judiciário por meio de uma ação judicial de nulidade com o objetivo de anular as decisões da autarquia.

O Dr. Cesar Peduti Filho, sócio da Peduti Advogados, em colaboração com a coluna “Jornalista VÊ TV” do portal RD1, assinada pelo jornalista Piero Vergílio, analisou o caso e teceu importantes comentários sobre os possíveis desdobramentos da disputa. Confira mais informações no artigo publicado em: https://rd1.com.br/semelhanca-com-programa-de-webtv-impede-globo-de-registrar-marca-cinemaco/

Fonte
Título da manchete: Semelhança com programa de WebTV impede Globo de registrar marca Cinemaço
Advogada Autora do Comentário: Sheila de Souza Rodrigues

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