Em 18 de maio de 2021, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1848654, em que se discutiu se a marca NEBACIMED consubstanciaria reprodução parcial da marca NEBACETIN, que lhe é precedente. E, portanto, se na hipótese incidiria a regra impeditiva de registro descrita no inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI).
O acórdão recorrido do e. Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) havia reconhecido a colidência entre os dois sinais marcários, dando vigência à precitada disposição legal, consignado que a possibilidade de confusão entre as marcas é patente, até porque designam produtos farmacêuticos que têm a mesma finalidade, qual seja, tratar infecções de pele.
No recurso especial interposto pela empresa CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., titular do registrado anulado (NEBACIMED), foi apontada a violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI, insurgindo-se contra o reconhecimento da nulidade do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).
Afirmou a empresa recorrente que o registro da marca NEBACETIN não conferiria exclusividade de uso sobre o radical “NEBA” ou “NEBAC”, que se referiria ao princípio ativo do medicamento, em neologismo pela junção de sílabas dos termos “sulfato de NEomicina” e “BACitracina zíncica”. Dessa forma, a marca se enquadraria na categoria fraca, a que se refere o art. 214, VI, da LPI.
A Quarta Turma do STJ acolheu tais argumentações da CIMED ao decidir que a empresa TAKEDA PHARMA, titular do registro NEBACETIN, não teria uso exclusivo dos prefixos “NEBA” e “NEBAC”. E, destarte, julgou improcedente o pedido de nulidade da marca NEBACIMED.
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Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado
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