Tribunal de Justiça do RJ reconhece a notoriedade da marca MasterChef explorada pela Band

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Em 2020, a empresa Mausi Sebess propôs ação judicial com o objetivo de fazer cessar a utilização da marca MASTERCHEF pelas empresas Shine, Endemol e Bandeirantes (BAND). Isso porque, suscitou a violação de sua marca MASTER CHEF, registrada nas classes 16, 38 e 41, para proteger serviços de entretenimento, programas de televisão, serviços educacionais e outros. 

A ação foi integralmente improcedente, consignando o juiz, em suma: (i) a diferenciação entre os produtos assinalados pelos sinais das litigantes; (ii) a diferenciação entre o público-alvo, desenvolvendo a Mausi Sebess atividades voltadas para argentinos; e (iii) o fato de a marca explorada pela BAND ser notoriamente conhecida, merecendo proteção especial constante no art. 126 da Lei nº 9.279/96 e no art. 6º Bis da Convenção da União de Paris.

 

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A Mausi Sebess recorreu da sentença e, em 11.05.2022, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por maioria de votos, ao julgar o recurso de Apelação interposto pela empresa Mausi Sebess, acordou, dentre outros, que (i) o fato de a Mausi Sebess possuir o registro da marca MASTER CHEF perante o INPI, não enseja, por si só, a procedência do pedido de abstenção de uso, sendo necessário analisar todas as circunstâncias fáticas e como o titular exerce seus direitos relacionados ao registro, devendo prevalecer a finalidade social da propriedade; (ii) que a marca MASTERCHEF tem sido utilizada regularmente pela BAND desde 2014, havendo registros perante o INPI que a amparam, além dos direitos resultantes do status de marca notória e mundialmente conhecida no segmento e que (iii) há diferenciação de serviços e público alvo entre as litigantes.

A marca notoriamente conhecida é aquela que possui expressivo conhecimento público, capacitando o consumidor daquele produto ou serviço a reconhecer aquela marca como integrante daquela categoria que é alvo do consumo.

Em sendo o caso de se constatar que uma marca é, de fato, notoriamente conhecida, esta passa a ser dotada de proteção exclusiva em todo o território nacional, conforme prevê o artigo 126 da LPI, concomitantemente com o artigo 6º bis da Convenção da União de Paris.

O acordão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro não transitou em julgado, sendo ainda cabível Recuso Especial. No entanto, os sólidos argumentos da BAND, patrocinada pela Peduti Advogados, e suas licenciantes, devem prevalecer caso a Mausi prossiga com essa aventura jurídica.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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STJ julga improcedente pedido de anulação da marca Nebacimed formulado pela titular da marca Nebacetin

STJ JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MARCA NEBACIMED FORMULADO PELA TITULAR DA MARCA NEBACETIN

Em 18 de maio de 2021, a Quarta Turma do c. Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Recurso Especial nº 1848654, em que se discutiu se a marca NEBACIMED consubstanciaria reprodução parcial da marca NEBACETIN, que lhe é precedente. E, portanto, se na hipótese incidiria a regra impeditiva de registro descrita no inciso XIX do art. 124 da Lei nº 9.279/96 (Lei de Propriedade Industrial – LPI).

O acórdão recorrido do e. Tribunal Regional Federal do Rio de Janeiro (JFRJ) havia reconhecido a colidência entre os dois sinais marcários, dando vigência à precitada disposição legal, consignado que a possibilidade de confusão entre as marcas é patente, até porque designam produtos farmacêuticos que têm a mesma finalidade, qual seja, tratar infecções de pele.

 

STJ JULGA IMPROCEDENTE PEDIDO DE ANULAÇÃO DA MARCA NEBACIMED FORMULADO PELA TITULAR DA MARCA NEBACETIN

 

No recurso especial interposto pela empresa CIMED INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA., titular do registrado anulado (NEBACIMED), foi apontada a violação dos arts. 124, VI e XIX, e 129 da LPI, insurgindo-se contra o reconhecimento da nulidade do registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI).

Afirmou a empresa recorrente que o registro da marca NEBACETIN não conferiria exclusividade de uso sobre o radical “NEBA” ou “NEBAC”, que se referiria ao princípio ativo do medicamento, em neologismo pela junção de sílabas dos termos “sulfato de NEomicina” e “BACitracina zíncica”. Dessa forma, a marca se enquadraria na categoria fraca, a que se refere o art. 214, VI, da LPI.

A Quarta Turma do STJ acolheu tais argumentações da CIMED ao decidir que a empresa TAKEDA PHARMA, titular do registro NEBACETIN, não teria uso exclusivo dos prefixos “NEBA” e “NEBAC”. E, destarte, julgou improcedente o pedido de nulidade da marca NEBACIMED.

Advogada autora do comentário: Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado

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