Flamengo aciona a Globo por uso irregular de marca no Cartola FC

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Há poucos dias alguns veículos de informação passaram a circular a notícia de que o Clube  de Regatas do Flamengo acionou a rede Globo por uso não autorizado da marca “FLAMENGO” (de alto renome) no jogo Cartola FC, que é um fantasy game  por meio do qual os jogadores escolhem e gerenciam seu próprio clube com base no rendimento dos jogadores profissionais em campo na realidade. 

 

O incômodo do clube já iniciou em meados de 2020, quando questionou a Globo via notificação extrajudicial sobre o uso ostensivo da marca e sinais distintivos “Flamengo” na plataforma sem qualquer contrapartida.

 

A rede Globo alegou, na época, que o Cartola FC seria uma ação promocional do Campeonato Brasileiro, de forma que o uso de marca no Cartola estaria englobado e previsto no contrato de transmissão e exibição firmado com o clube referente ao campeonato em questão (válido entre 2019 e 2024).

 

A justificativa não foi aceita pelo rubro-negro, que ajuizou ação judicial perante as Varas Empresariais da Comarca do Rio de Janeiro, afirmando que, longe de ser uma ação promocional, o fantasy game seria, na verdade, um negócio muito lucrativo para a emissora, gerando faturamento de milhões. Segundo o clube nos autos, o faturamento da emissora seria milionário, seja pelos patrocínios (espaços publicitários), seja com a assinatura dos jogadores (a versão “Pro” custa R$ 54,90).

 

Assim, segundo a narrativa da ação judicial, ainda que exista contrato entre o Flamengo e a emissora tendo por objeto o Campeonato Brasileiro, o uso ostensivo da marca Flamengo no jogo Cartola configuraria desvirtuamento do contrato entre as partes, que não engloba a hipótese do Cartola FC. 

 

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Assim, o Flamengo requer a abstenção de uso da marca no Cartola FC; a indenização pelo uso não autorizado ao longo dos anos ou, subsidiariamente, a revisão do contrato com a Globo para revisão dos valores ajustados à título de pagamento ao clube diante do uso da marca.

 

A nosso ver, a discussão, então, necessariamente passa pelo questionamento sobre o alcance do contrato entre as partes, uma vez que se poderia alegar, ou mesmo supor, que o objeto da avença estaria limitada a transmissão e exibição dos jogos durante o Campeonato Brasileiro, o que incluiria o uso da marca limitado às partidas realizadas. 

Uma vez que se entenda pela premissa de interpretação estrita e restrita do objeto, há que se ponderar que, sendo o Cartola FC um jogo de alta popularidade e alcance (quase 2 milhões de pessoas inscritas) e que aufere lucro direto e indireto, e sendo o Flamengo uma marca bastante valiosa (único clube fora da Europa entre as 50 marcas mais valiosas do futebol – 96 milhões de euros), sendo, inclusive, de alto renome (artigo 125, da Lei de Propriedade Industrial), nos pareceria certo, à essa primeira vista, que há uso de marca que extrapola os limites do contrato e, portanto, se trataria de uso não autorizado de marca. Podemos cogitar, ainda (e, dependendo, claro, de nuances que certamente serão expostas nos autos durante a instrução), que se pode cogitar de um aproveitamento parasitário praticado contra o clube. 

 

O aproveitamento parasitário ocorre quando não há concorrência entre os sujeitos (e não há, nitidamente), mas um dos sujeitos se utiliza de um sinal distintivo deveras famoso a ponto de dele se beneficiar diretamente em detrimento do titular. Afinal de contas, marcas famosas tem um poder de atratividade altíssimo perante o público, ainda que a atração resulte de ato inconsciente pelo afetado, no caso, o público em geral. Haveria, em todos os casos, o correspondente dever de indenizar.

 

Agora, nos resta acompanhar os rumos dessa disputa entre o Clube de Regatas do Flamengo e a rede Globo, disputa essa que reinicia um cenário já instável e de atritos entre o clube e a emissora nos últimos anos.

 

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

 

Fonte: Flamengo abre nova guerra contra a globo na justiça

 

 

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Uma disputa de ÔtoPatamá

Tudo começou quando uma declarada torcedora rubro-negra ouviu em uma entrevista pós-partida do time uma fala de Bruno Henrique, na qual o atacante declarou que o Flamengo estava em “ÔTOPATAMÁ”

Esse é o pano de fundo de uma disputa (ou partida!) interessante, que começou com uma ação de tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ajuizada pela referida torcedora que, conforme relatado nos autos, por ter achado o referido bordão interessante e como tinha interesse em empreender por atuar como youtuber, achou que o nome seria uma boa opção para uma marca de roupas esportivas.

Procedeu, então, em 02.03.2020 (logo após a fala do jogador Bruno Henrique e logo após as conquistas de 3 títulos no mesmo ano pelo Flamengo – Carioca, Brasileiro e Libertadores, isso sem contar como título a Copa Mickey – Florida Cup) com o depósito do pedido de registro da marca “OTO PATAMAR SPORTS” perante o INPI na classe 35 para especificar comércio de roupas e artigos esportivos, que veio a ser concedida em 08.06.2021. 

Não obstante, tomou ciência de que o jogador passou a utilizar o sinal “ÔTOPATAMÁ” em peças de roupas de sua loja de artigos de vestuário, a BH27 e, assim, ajuizou a referida ação objetivando provimento antecipado para abstenção de uso de marca, o qual foi indeferido, ensejando o aditamento da inicial para dedução de pedidos de mérito, no qual a Autora formulou pedido indenizatório na soma de 13 milhões de reais (seria cômico se fossem 27 milhões!)

O atacante apresentou defesa centrada em alguns aspectos, sendo eles (i) tentativa de aproveitamento da fama alçada pela expressão do jogador (em especial após a conquista dos títulos de 2019), com objetivo único de auferir vantagem financeira; (ii) que a expressão não seria de uso exclusivo da Autora, inclusive tendo outros indivíduos depositado no ano de 2020 pedidos de registro para “OTO PATAMÁ” e “OTO PATAMAR”, todas deferidas pelo INPI; (iii) o próprio Bruno Henrique depositou em 2021 pedidos de registro para a marca “ÔTOPATAMÁ”; (iv) as marcas seriam distintas em seu conjunto (logotipos) e (iv) não existe prejuízo, já que a Autora não usa a marca tal como concedida (o Instagram relativo à marca da Autora apenas foi criado após o ajuizamento da ação).

A disputa foi chegando ao fim do primeiro tempo com marcação acirrada, eis que, após depositar seus pedidos de registro perante o INPI em 2021, o jogador Bruno Henrique instaurou procedimento administrativo de nulidade em face do registro da torcedora e Autora na citada ação e, apenas dois meses após, possivelmente receoso pela possibilidade de prolação de sentença no processo já em curso, ajuizou ação de nulidade do registro da torcedora perante a Justiça Federal. 

Na disputa ainda houve um lance que merece replay em “câmera lenta”, eis que o Magistrado para qual o processo foi inicialmente distribuído em outubro de 2021 declarou-se suspeito por motivos de foro íntimo, tendo alternado as palavras da frase “em relação à presente ação judicial, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo. A ação na Justiça Federal segue tramitando e não foi proferida sentença até o momento. 

 

Sem qualquer chance de os envolvidos recuperarem o fôlego no intervalo, sobreveio em abril de 2022 a concessão do registro do atacante para a marca mista “OTOPATAMÁ” na classe 25, mas a vitória não pode ser cantada antes do apito final, e, em resposta, a torcedora rubro-negra instaurou procedimento administrativo de nulidade contra a concessão do registro de Bruno Henrique.

Torcedora e atacante pareciam ter pressa e teve início o segundo tempo, já que, muito recentemente, a Justiça Estadual publicou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela torcedora rubro-negra em face de Bruno Henrique, invocando o princípio da especialidade. Na sentença, o Juízo declarou que o atacante Bruno Henrique não utilizaria a referida marca para identificar os serviços reivindicados no registro da torcedora.

Sem juízos de valor nesse breve comentário, mas seria caso de chamar o VAR, seu Juiz! Isso porque, com as devidas vênias, o Juízo considerou que o registro da torcedora rubro-negra apenas protegeria serviços de “gestão de negócios; administração de negócios”, quando, na realidade, é bastante claro e incontroverso que o referido registro protege o comércio de artigos de vestuário. Em nossa opinião, a sentença de improcedência poderia ter sido fundamentada em inúmeros outros argumentos fático-jurídicos, mas este não nos parece que procede.

Ainda cabe recurso de Apelação contra a sentença da Justiça Estadual; ainda pende de decisão de mérito a ação perante a Justiça Federal e, ainda, seguem sobrestados/pendentes de decisão pelo INPI outros 4 pedidos de registro depositados por Bruno Henrique. Não sabemos, mas tudo indica que a disputa vai a pênaltis!

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Bruno Henrique, do Flamengo, vence ação sobre uso da marca “Oto Patamá”.

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