Depois de 14 anos do início do processo o Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide: BOTOX é um termo registrável como marca.

Após 14 anos do início do processo e 9 anos aguardando a decisão da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a empresa norte-americana Allergan Inc. obteve importante vitória em ação de nulidade proposta pela empresa brasileira Cristália Produtos Químicos Farmacêuticos LTDA contra o ato que lhe conferiu o direito de exploração com exclusividade do termo BOTOX como marca para identificar produtos farmacêuticos em geral.

A Cristália arguiu em defesa da sua pretensão que o termo “BOTOX” seria um indicativo da substância química denominada “toxina botulínica”, e, por este motivo, não seria passível de registro, com base no que preveem o incisos VI e XVIII da Lei 9.279/96 (“LPI” – a Lei da Propriedade Industrial).

Em resumo, os incisos acima citados preveem que não são registráveis como marca (i) sinais de caráter genérico, necessário, comum, vulgar ou simplesmente descritivo, quando tiver relação com o produto ou serviço que distinguirá, ou empregado para designar uma característica do produto/serviço, quanto à natureza, nacionalidade, peso, valor, qualidade e época de produto ou prestação de serviço, salvo quando revestido de suficiente forma distintiva; e (ii) termos técnicos usados na indústria, na ciência e na arte, que tenham relação com o produto ou serviço a distinguir. No entendimento da 11ª Turma do TRF3, este incisos não se enquadrariam ao caso.

No entendimento do desembargador Nino Toldo, o termo “BOTOX” preenchia os 3 requisitos previstos no art. 122 da LPI para o seu deferimento: (i) o da distintividade, já que diferencia o produto da Allergan dos produtos de seus concorrentes; (ii) é um signo visualmente perceptível, já que é captável pela visão e não por outros sentidos e não está no rol das proibições legais (as vedações constantes no art. 124 da LPI. Ainda em suas palavras, o termo “BOTOX” seria um termo evocativo e sugestivo do seu principal componente, a toxina butolínica, portanto, registrável como marca. Este entendimento foi seguido por todos os magistrados da 11ª turma, mantendo-se por decisão unânime a sentença prolatada em primeira instância.

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Advogado autor do comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

Fonte
Título da manchete: TRF3 decide que o termo “Botox” é marca e rejeita pedido de anulação de registro

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