Recentemente, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial publicou novas diretrizes para invenções implementadas em computador.
O pedido de patente referente a invenções implementadas em computador, por se basear em um processo, é enquadrado somente na natureza de patente de invenção.
Uma dúvida recorrente é se programas de computador podem ser objeto de pedido de patente. Em geral isto não é possível porque programas de computador por si só não atendem aos requisitos de patenteabilidade da Lei de Propriedade Industrial (LPI), há inclusive uma proibição expressa no artigo 10 da Lei.
Os softwares embarcados podem ser patenteados quando determinam o comportamento de um dispositivo e promovem soluções para problemas técnicos.
Neste mesmo raciocínio, um algoritmo pode ser patenteado desde que não esteja entre os métodos listados no artigo 10 da LPI, quais sejam: métodos matemáticos, método comerciais e educativos, métodos educativos, programas de computador em si.
Sendo assim, os softwares podem ser patenteados desde que estejam embarcados e promovam soluções técnicas nos dispositivos aos quais estão acoplados.
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Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araujo
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