A perda de direitos patrimoniais por celebração de contrato de cessão de direitos autorais

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, reformou decisão em ação proposta por Roberto Carlos e Erasmo Carlos contra a Universal Music Publishing em razão do pedido de rescisão de contrato de cessão de direitos autorais.

Os autores alegam que na época em que foi celebrado o contrato com a editora, este foi realizado com a finalidade de ajustar a edição e administração de algumas obras. De outra parte, alegam que o “contrato de cessão” só poderia ser executado nas modalidades existentes até aquela data, ou seja, que a Editora não poderia comercializar as obras em streaming.

Em primeira instância os pedidos foram julgados procedentes, no entanto, em segunda instância, o Tribunal de Justiça entendeu que os contratos celebrados se referiam a transferência definitiva dos direitos autorais, não podendo ser confundidos com contratos de edição.

 

 

O Relator citou que o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre o tema em outro caso: “vale recordar que provém da 2ª Seção DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA o leading case que estabelece como modalidade de execução pública as reproduções de fonogramas por meio de tecnologia de streaming (o que inclui conhecidas plataformas como You Tube, Apple Music, Amazon Music, Spotify e Deezer por exemplo)”.

Pela decisão supra, verificamos como é importante ter um contrato bem elaborado, com a finalidade correta, previsão de eventos futuros e a possibilidade de rescisão, caso o negócio deixe de ser vantajoso.

De outra parte, também é importante a assessoria jurídica sobre a negociação de direitos patrimoniais, cessão de direitos, para que não haja qualquer prejuízo para empresários, editoras, gravadoras e qualquer interessado em explorar obras protegidas por direito autoral.

 

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Roberto e Erasmo perdem direitos autorais de obras dos anos de 60 a 90

 

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