Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

Uma Operadora de TV foi condenada ao pagamento de direitos autorais ao ECAD (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) pela reprodução não autorizada de obras musicais em sua programação.

O ECAD ingressou com ação requerendo o pagamento dos direitos autorais, contudo, em primeira instância a ação foi julgada improcedente. A Autora apresentou apelação e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro manteve a decisão concluindo que “Obrigação legal da emissora de televisão por assinatura ao pagamento dos direitos autorais decorrentes das obras executadas em sua programação, sendo legítimos a cobrança e o critério utilizado pelo ECAD, desde que este demonstre a consistência das cobranças realizadas, com a identificação da efetiva e quantitativa transmissão de obras musicais na programação da sociedade ré. Precedentes do STJ neste sentido. Fato constitutivo do direito do autor não demonstrado. Sentença de improcedência que se confirma”.

Não satisfeita com a decisão a Autora apresentou Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça, o qual discordou que que caberia ao ECAD demonstrar a consistência da cobrança e especificar as obras, programas e os critérios claros de cobrança.

Cobrança de direitos autorais por reprodução de músicas em programação de TV à cabo independe de identificação de cada obra isoladamente

O STJ reformou a decisão, pois entende que “Com efeito, o art. 68, § 6º, da Lei n. 9.610/1998 estabelece para aquele que pretender a exploração de obras musicais, lítero-musicais e fonogramas o dever de fornecer a relação completa das obras utilizadas, viabilizando a cobrança do valor adequado relativo à retribuição dos direitos autorais. No mesmo sentido, o § 7º ainda impõe às empresas cinematográficas e de radiodifusão a disponibilização de todos os contratos, ajustes e acordos acerca da autorização e remuneração decorrentes de execução pública de obras protegidas”.

No presente caso, a Operadora de TV não cumpriu nenhuma dessas determinações impostas pela Lei de Direitos Autorais. Por esta razão o STJ entendeu que não caberia ao ECAD comprovar detalhadamente a cobrança, ao contrário disso, àquele que pretende reproduzir obra deve procurar o ECAD e fornecer a lista completa das obras a serem reproduzidas para o devido cálculo dos direitos autorais devidos; ou a comprovação de possuir contrato autorizando a reprodução das obras.

Essa decisão reforça que os direitos autorais são protegidos e fiscalizados. Mas para garantir o recebimento dos direitos autorais o ideal é que se faça o devido registro de todas as obras criadas. O registro de uma obra, apesar de não se obrigatório, facilita a comprovação da autoria e garante ao Autor o recebimento de seus direitos.

Advogada autor do comentário: Luciana Santos Fernandes

Título da manchete:STJ: Cobrança de direitos autorais por músicas em TV a cabo não depende de identificação das obras

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