A Juíza de Direito da 2ª Vara Empresarial do Fórum da Capital do Rio de Janeiro, Maria Christina Berardo Rucker, restou por julgar improcedente a ação nº 0305247-22.2016.8.19.0001 ajuizada pela empresa M. Dias Branco S.A. Indústria e Comércio de Alimentos em face de Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI, que objetivava o reconhecimento da infração marcaria que teria sido cometida pela Requerida ao se utilizar da marca “Estrela Massas”, tendo em vista que a marca “Estrela” seria de titularidade da Requerente, além da condenação da Requerida a se abster de utilizar o termo e também a indenizar a Requerente pelos danos morais e materiais que teriam sido causados.
Ao longo do processo, tem-se foi travada discussão sobre o uso da marca “Estrela” no segmento alimentício e se a utilização do termo pela Requerida realmente configuraria infração marcária, tendo em vista a ampla utilização do termo no ramo em questão.
Houve realização de estudo pericial que reconheceu o desgaste da expressão “estrela” no segmento alimentício, concluindo que as marcas utilizadas pelas Partes poderiam coexistir no mercado desde que apresentassem diferenças significativas:
A magistrada, por sua vez, reconheceu o desgaste da marca “Estrela” no ramo de alimentos, tendo em vista que a conclusão pericial se encaixava diretamente no caso, por conta das marcas comparadas serem mistas, contendo características diferentes, e também vigentes, tendo passado pela análise do INPI e tendo sido concedidas:
“ (…)
Esclareceu o perito, no entanto, que o referido termo está desgastado no segmento de mercado no qual as partes atuam, podendo marcas registradas coexistirem desde que apresentem diferenças significativas.
Após a realização da perícia da parte ré apresentou certificado de registro de sua marca às fls. 826, com a formatação indicada pelo perito como similaridade, isto é, apresentando uma estrela na parte superior da palavra e elementos secundários na porção inferior.
Deve-se destacar que as marcas objeto de litígio são marcas mistas, ou seja, a proteção engloba um conjunto de imagens e palavras, tendo o INPI considerado presente a distintividade na marca da Ré, uma vez que lhe concedeu registro. (…)”
Além disso, restou consignado em sentença que a marca nominativa “ESTRELA”, de titularidade da Requerente, só foi concedida após o ajuizamento da ação e também após ficar comprovado que a Requerida já se utilizava do termo “ESTRELA MASSAS” em data anterior.
Dessa forma, a magistrada julgou improcedentes os pedidos iniciais da Requerente, não vislumbrando a ocorrência de infração marcaria.
Houve a interposição de recurso e o mérito será reanalisado agora pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
Os advogados Cesar Peduti Filho e Thaís de Kássia Rodrigues Almeida Penteado atuam pela Ré vencedora Siberiann Indústria e Comércio de Gêneros Alimentícios EIRELI
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