A empresa Meta Serviços em Informática S.A, titular da marca registrada “META” para identificar serviços de tecnlogia e afins desde o ano 2008, ajuizou ação em face da empresa norte-americana Meta Platforms, Inc (antigo Facebook), visando a abstenção de uso da referida expressão nas redes sociais “Facebook”, “Instagram”, “Whatsapp” e “Messenger”
Segundo o que narra a petição inicial, a Autora da ação é sediada na cidade de Barueri/SP e foi constituída em 29/10/1990, com o objetivo de explorar o segmento de tecnologia da informação e outras atividades relacionadas ao ramo de informática. Para tanto, em 29/11/1996, depositou seu primeiro pedido de registro para a marca “META”, sendo que o referido pedido de registro foi efetivamente concedido pelo INPI em 22/04/2008, para identificar serviços de análise e processamento de dados, na classe 40:34.
Por outro lado, a empresa estadunidense Meta Platforms Inc, atual controladora dos aplicativos “Facebook”, “Messenger”, “WhatsApp” e Instagram”, também é titular de outros 50 (cinquenta) registros de marca compostos pelo termo “META”, em classes relacionadas as áreas de tecnologia da informação.
Feitos os esclarecimentos necessários sobre ambas as empresas, a Meta Serviços em Informática S.A, ora Autora da ação judicial, relatou que a adoção da marca “Meta” pela empresa norte-americana estava lhe causando diversos prejuízos, dentre eles, a inclusão indevida no polo passivo de 27 processos judiciais que seriam, na verdade, destinados ao Facebook.
Em razão deste e diversos outros acontecimentos pormenorizadamente destacados na ação, a Autora requereu ao juiz um pedido liminar, visando que o Facebook deixasse de utilizar o sinal “META” , bem como fizesse constar em seus canais de comunicações que a referida marca, na verdade, pertence à empresa Brasileira.
Todavia, o pedido liminar foi indeferido pelo juiz de primeira instância, de modo que a empresa brasileira interpôs recurso de agravo de instrumento, visando que o pedido liminar fosse analisado por três desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo.
Pois bem, feita a análise do caso concreto, em 28/02/2024, os desembargadores da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo entenderam que o pedido liminar, na verdade, deveria ser deferido.
Como principal fundamento, os desembargadores destacaram que restou comprovado documentalmente que o uso concomitante da marca “META” pelas duas empresas estava causando confusão entre os consumidores. Assim, ao menos de forma temporária, não seria possível que ambas as empresas continuassem usando o mesmo sinal de identificação.
Ante o provimento do recurso, foi determinado ao Facebook que no prazo de 30 dias, cessasse o uso da marca META, bem como fizesse constar de seus canais de comunicação que a referida marca é utilizada pela Autora da ação há mais de 30 anos e que ambas as empresas não possuem qualquer tipo de relação.
Cabe destacar que contra a decisão desfavorável aos seus interesses, o Facebook interpôs recurso especial e conseguiu que os efeitos da decisão proferida pelo TJSP fossem suspensos. Caso o recurso especial seja efetivamente admitido, o processo será levado para apreciação do STJ.
Caso tenha curiosidade sobre o caso ou precise de auxílio com algum outro assunto semelhante, a Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar no que for necessário.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole dos Santos Silva, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – Processo nº 2208229-28.2023.8.26.0000 e Processo nº 1001671-37.2023.8.26.0260.
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