Considerações sobre a proteção do trade dress com base na decisão do RESP 1.353.451-MG

copia-y-original No informativo de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça 0612, consta a ementa do Resp 1.353.451-MG que discute a similaridade do trade-dress de duas empresas, ou seja, o conjunto-imagem de suas embalagens. Importante frisar que o trade dress não é protegido pela legislação brasileira de forma expressa e, conforme mencionado pelo relator do caso Ministro Marco Aurélio Bellizze, “distingue-se dos institutos denominados marca e desenho industrial, muito embora possa ser formado pela utilização conjunta de ambos, acrescidos, ou não, de outros elementos visuais”. Sendo assim, inexistindo proteção expressa na legislação para o trade dress, qual o instituto utilizado para que tantos Tribunais o reconheçam? Normalmente, quando demonstrado que o conjunto-imagem semelhante é capaz de confundir o consumidor e que, por isso, uma das empresas “pega carona” na fama da outra, isto caracteriza um ato de concorrência desleal. Sendo assim, como bem mencionado pelo relator, é importante analisar o mercado em geral e verificar se aquele nicho em específico não tem como praxe utilizar aqueles elementos comuns ou determinadas cores em conjunto. Porque se demonstrado isso, quem tenta impedir o uso daquele conjunto-imagem comum é quem estaria agindo de forma anticompetitiva. É também com base nisso que o Ministro Bellizze entendeu que para que seja reconhecida a infração ao trade dress com base na concorrência desleal é importante análise técnica do caso com base em prova pericial. Segundo ele, é necessário “avaliar o efeito real da entrada no mercado de produto ou serviço visualmente assemelhado”. Por fim, embora haja diversas decisões reconhecendo a importância do trade dress e sua proteção, sua definição e características não são pacíficas, sendo importante sempre a análise do caso concreto. Advogado autor do comentário: Laila dos Reis Araujo

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SisGen será disponibilizado a partir de 6 de novembro

O Ministério do Meio Ambiente passa a implementar e disponibilizar o SISGEN, um sistema eletrônico criado pelo Decreto nº 8.772 que regulamenta a Lei nº 13.123/15. A referida Lei dispõe sobre o acesso ao patrimônio genético, bem como sobre a proteção e o acesso ao conhecimento tradicional associado e sobre a repartição de benefícios para conservação e uso sustentável da biodiversidade. O SisGen possibilita acesso ao patrimônio genético, cadastrar envio de amostra que contenha patrimônio genético para prestação de serviços no exterior, cadastrar remessa de amostra de patrimônio genética e realizar requerimento de propriedade intelectual. As operações de licenciamento, transferência ou permissão de utilização de qualquer forma de direito de propriedade intelectual sobre produto acabado, processo ou material reprodutivo oriundo do acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado por terceiros são caracterizadas como exploração econômica isenta da obrigação de repartição de benefícios. É necessário realizar o cadastro anteriormente ao requerimento de qualquer direito de propriedade intelectual. Manchete: MMA lançará Sistema Nacional de Gestão do Patrimônio Genético e do Conhecimento Tradicional Associado Fonte: http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/mma-lancara-sistema-nacional-de-gestao-do-patrimonio-genetico-e-do-conhecimento-tradicional-associado Advogado Autor do Comentário: Barbara Pires

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A diminuta lista de marcas reconhecidas como de alto renome pelo INPI

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Instituto Nacional da Propriedade Industrial foi recentemente engrossada por marcas de origem nacional como HAVAIANAS, O BOTICÁRIO, BRASTEMP e CONSUL – totalizando apenas 72 até a data de concessão da mais recente, em 26/08/2017

O reconhecimento do “alto renome” previsto no art. 125 da Lei nº 9.279/1996 (a Lei da Propriedade Industrial) confere à marca a mais ampla proteção jurídica no território nacional uma vez que ao seu titular é atribuída a exclusividade de uso da marca em todos os seguimentos de mercado – e não apenas nos segmentos em que a marca é utilizada de fato, como acontece com os registros de marca convencionais. Portanto, além de agregar valor à marca, o reconhecimento de seu alto renome também amplia a proteção de novos negócios de seu titular, além de constituir importante instrumento de defesa contra eventual ato de concorrência desleal através de aproveitamento parasitário da marca de grande penetração no mercado. O procedimento de obtenção do título de alto renome envolve a comprovação de que a marca é conhecida em todo o território nacional de forma abrangente, além dos produtos e serviços os quais originalmente identificam, nos termos das resoluções 107/2013 e 172/2016 do INPI. Resumidamente, os principais requisitos regulamentados através destas resoluções são: – Amplo reconhecimento da marca pelo público em geral em todo o território nacional; – Nível de qualidade, reputação e prestígio associados à marca e aos produtos e/ou serviços por ela identificados; – Alto grau de distintividade do sinal marcário perante o mercado. Tais requisitos devem ser comprovados por meio de provas exaustivas que envolvem pesquisa de marcado, entre outras. A lista completa de marcas de alto renome concedidas no Brasil está disponível no site do INPI em http://www.inpi.gov.br/menu-servicos/marcas/marcas-de-alto-renome Advogado autor do comentário: Alvaro Petrillo

Manchete: INPI reconhece Brastemp e Consul como marcas de alto renome

Fonte: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI266468,21048-INPI+reconhece+Brastemp+e+Consul+como+marcas+de+alto+renome

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Proteção ao Trade Dress conferido por meio judicial

17934640_397534610645087_8919335515333853184_n Em recentes decisões o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem conferido proteção ao conjunto imagem de embalagens de titulares de marcas com grande penetração no mercado consumidor. O chamado trade dress, o qual pode ser definido como o conjunto de elementos distintivos de produtos, serviços ou estabelecimentos comerciais, através de suas embalagens e outros elementos que fazem com que o público os identifique no mercado consumidor, bem como carregam em si valores intrínsecos de qualidade, durabilidade, confiança, credibilidade, etc. Nesta esteira, muitos competidores, na tentativa de surfarem no sucesso alheio, tentam agregar aos seus produtos essas mesas características, estampando nas embalagens ou mesmo na propaganda de seus produtos e serviços as mesmas configurações perceptivas aos consumidores agregadas as suas próprias marcas, modalidade de concorrência que a definimos como desleal, através do parasitarismo. Nas palavras do saudoso Professor Denis Borges Barbosa, esse aproveitamento parasitário consiste numa cópia servil, ou seja, a imitação dos elementos característicos de um produto ou serviço ou estabelecimento, do aviamento de uma empresa, quando feita em seus aspectos técnicos ou funcionais, necessários para o funcionamento de um negócio semelhante, ou para a elaboração de um produto ou prestação de um serviço é a chamada concorrência parasitária. Nesta medida, ainda sob os ensinamentos do Saudoso Professor, a chamada concorrência parasitária é ilícita, irremissível e sem qualquer justificativa razoável o parasitismo confusivo. O parasitismo será sempre concorrência desleal, quando constatada neste ato o potencial de confusão ou indevida associação entre produtos, serviços e estabelecimentos de origens distintas. Na prática, um competidor pratica a concorrência desleal quando se aproveita do esforço de outro, que se esmera na difícil tarefa de constantemente inovar e se diferenciar em seu segmento mercadológico, copiando as características não funcionais do negócio, produto ou serviço daquele competidor, com o escopo de poupar esforço e dinheiro e desviar a clientela alheia, criando confusão ao consumidor. Tendo como norte as definições acima sedimentadas, verificamos recentes decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, pelas quais os Desembargadores têm conferido aos titulares de direitos o direito de obstarem tais práticas ilegais. Como exemplo, verificamos que nos termos da decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 2185461-21.2017.8.26.0000 que deferiu a antecipação da tutela recursal, para que a GFG Cosméticos Ltda. se abstivesse de fabricar, estocar, comercializar, divulgar e/ou utilizar a qualquer título os produtos de tratamento capitar ALISENA em sua forma atual de apresentação ou quaisquer outras que se assemelhem à marca e à embalagem do produto MAIZENA, de titularidade da UNILEVER, cessando, também de imediato, qualquer forma de publicidade ou promoção dos produtos. No mesmo sentido, nos autos de Apelação nº 0102796-46.2012.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, verificamos que a BAYER S/A e BAYER CONSUMER CARE AG, acusaram a empresa NATIVITA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA – EPP de ter copiado o conjunto imagem do “BEPANTOL BABY” na embalagem do produto “DEPANTEX”. Acordaram os Desembargadores da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo que a concessão da obrigação de fazer pretendida pela BAYER deveria ser atendida, determinando a NATIVIVA a promover alteração substancial da embalagem de seu produto “Depantex”, de modo que passe a apresentar conjunto visual que a distancie do produto das BAYER, devendo ainda a NATIVIVA retirar do mercado os produtos já distribuídos na configuração ora considerada irregular, assim como eventuais materiais publicitários. Conforme temos observado o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem compreendendo a questão relativa ao trade dress de um produto, com foco na caracterização e inibição do aproveitamento parasitário e confusão gerada em relação ao público-alvo do produto, em juízo que antecede qualquer discussão acerca de registros marcários e exclusividade de exploração, resguardando o consumidor e coibindo ações entre os agentes que atuam na ordem econômica e que tendam a desvirtuá-la com a prática de concorrência desleal, seja ela ostensiva, pela cópia integral de um padrão já consolidado, seja ela situada no campo da indução pela repetição de padrões, formatos, cores e demais elementos que possam remeter o adquirente do produto novo a um item já existente e bem estabelecido no mercado. Advogado Autor do Comentário: Pedro Zardo Junior Fonte: www.tjsp.jus.br Manchete: Em recentes decisões o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem conferido proteção ao conjunto imagem de embalagens de titulares de marcas com grande penetração no mercado consumidor.  

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Brasil e o Protocolo de Madrid

espanha-brasil Boas notícias: o Protocolo de Madrid foi encaminhado para votação no Congresso. Apesar de diversos questionamentos sobre o tema, o Protocolo de Madrid promete trazer muitos benefícios ao sistema de registro de marca do Brasil. O Sistema de Madrid ou Protocolo de Madrid (oficialmente Sistema de Madrid para o registo internacional de marcas) é um tratado internacional para registro de marcas, semelhante ao conhecido PCT envolvendo Patentes. Segundo esse acordo, o titular da marca não precisa mais registrar sua marca em cada um dos países para onde exporta, podendo requerer ao mesmo tempo, o registro em todos os 91 países signatários do tratado. Além de benefícios financeiros aos titulares da marca, tal tratado aceleraria o processo de registro de marcas. Esperamos que nos próximos meses o Congresso finalmente aprove tal projeto, que trará diversos benefícios aos nossos empresários. Advogada Autora do Comentário: Ellen Pires Camargo Manchete: Sistema Internacional de Proteção de Marcas

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TRF3 garante o uso de marca titular, embora, União considerasse existir possibilidade de confundir os consumidores

peduti07 (2) Em decisão recentemente publicada, o Tribunal Regional Federal da 3º Região (TRF3), por maioria dos votos, garantiu a empresa Pepsico o direito de manter no mercado a marca “H2OH!” para sua linha de refrigerantes. Marca esta que o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA buscava impedir o uso. A Pepsico ingressou com a ação aqui tratada visando que fosse declarada a legalidade no uso da marca “H2OH!”, para assinalar refrigerantes de baixa caloria, sendo que o MAPA buscava o “banimento” desta, exigindo que a empresa reformulasse o rótulo e a marca para conceder o registro desta. A Autora alegava ainda que o MAPA estaria invadindo a competência do INPI – Instituto Nacional de Propriedade Industrial, órgão responsável pela análise e concessão de registros de marca, perante o qual possui o devido registro de marca. O MAPA , por outro lado, alegava que o uso da marca “H2OH!”, para assinalar refrigerante, poderia levar o consumidor a adquirir o referido produto acreditando se tratar de água – cuja fórmula química é representada por H2O –, confusão esta que prejudicaria a liberdade de escolha do público consumidor. O Des. Federal Nery Júnior, em declaração de voto vencedor, afirma que a alegada possibilidade de confusão sugerida pelo MAPA não condiz com a realidade fática, considerando que “o cidadão com instrução suficiente para conhecer a fórmula química da água é capaz também de ler no rótulo a indicação de que se trata de refrigerante, bem como de identificar, pela coloração, aroma e sabor, que não se trata de água mineral. Tanto é assim que cerca de 10 (dez) anos se passaram desde o registro da marca, e não há notícias relevantes de quid pro quo nesse sentido”. No entanto, nada trata sobre a alegada interferência do MAPA na esfera de atuação do INPI, haja vista que esta Autarquia concedeu a marca a qual o MAPA buscava impedir o uso. A Relatora Giselle França, em seu voto derrotado, contudo, afirma que “a outorga de registro pelo INPI não impede que os órgãos de fiscalização, como o MAPA, façam exigências outras, no exercício de suas atividades. O MAPA tem competência para aprovar rótulos e bebidas, recusar o registro ou cancelar registro já concedido, caso a rotulagem, embalagem ou quaisquer outras características possam induzir o consumidor a erro quanto à classe, tipo ou natureza do produto”. Esquece-se, porém, a magistrada que o INPI é órgão responsável pela análise da registrabilidade de marca, devendo considerar as hipóteses estabelecidas na Lei de Propriedade Industrial – LPI que impediriam o registro. Neste aspecto, cumpre apontar que são algumas hipóteses para indeferimento do registro: (i) o sinal que se busca registro é genérico ou comum (art. 124, VI, da LPI); e (ii) o sinal induz a “falsa indicação quanto à origem, procedência, natureza, qualidade ou utilidade do produto” (art. 124, X, da LPI). E, a marca “H2OH!”, passada pelo crivo do INPI, foi entendida como sendo passível de registro. Logo, seria possível considerar que o INPI, analisando a marca e os produtos que esta assinala, entendeu que seria possível sua concessão, não a enquadrando em qualquer dos dispositivos legais que impediriam seu registro. Neste sentido, seria possível sim o entendimento de que a tentativa do MAPA de impedir o uso da marca registrada estaria adentrando nas competências atribuídas ao INPI, causando uma limitação injusta a propriedade marcaria. No entanto, prevaleceu o entendimento de que, no presente, caso não caberia a limitação ao uso da marca “H2OH!”, haja vista que “inexistente no mundo real a alegada enganosidade per se da marca de refrigerante, deve a r. sentença ser mantida, tanto em razão da desconexão da motivação do ato administrativo com a realidade fática (a consolidação da marca nos mercados brasileiro e mundial como um refrigerante, sem qualquer confusão com água mineral, com evidente distinção na cor, aroma, sabor e preço), como em respeito aos princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica”, conforme declarou o voto vencedor. Apelação nº 0024631-41.2008.4.03.6100/SP Advogado Autor do Comentário: Natália Nogueira dos Santos Manchete (título da notícia): TRF3 Mantém Marca de Refrigerante H20H no Mercado Fonte: http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/359705

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A utilização do Teste 360º no litígio existente entre as marcas “DUVEL” e “DEUCE”.

Recentemente foi julgado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro a Ação Ordinária movida por DUVEL MOORTGAT, titular da marca registrada “DUVEL”, em face de CERVIO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA – EPP, titular do pedido de registro da marca “DEUCE”, objetivando principalmente: i) a abstenção do uso do trade dress utilizado na cerveja “DEUCE”, bem como para que cesse qualquer uso de apresentação visual ou sinal ou de qualquer outro elemento visual que imite ou reproduza, integral, parcialmente ou com acréscimo, os elementos da marca “DUVEL”, devendo, ainda, abster-se de promover ou divulgar, por qualquer meio, o sinal “DEUCE” e sua apresentação visual ou sinais semelhantes a “DUVEL”, sob pena de condenação em multa diária; ii) a condenação ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da contrafação e da prática de concorrência desleal; iii) a condenação ao pagamento de danos morais. Em 1º Grau, foi proferida sentença pelo Juiz, a qual julgou parcialmente procedente a ação para: i) confirmar a tutela antecipada anteriormente concedida, sendo acrescentado àquela decisão que além das modificações no rótulo efetivadas no curso do feito, o Réu deverá promover a mudança no estilo gótico e da cor vermelha na formatação gráfica do nome “DEUCE”; ii) condenar o Réu a indenizar a Autora por danos materiais e morais. Interposto o Recurso de Apelação pela empresa CERVIO, este foi conhecido, porém, seu provimento foi negado visto o entendimento do Desembargador Relator no sentido de que: i) Ao serem analisadas as marcas “DUVEL” e “DEUCE” e os documentos acostados aos autos, conclui-se a clara ocorrência de usurpação da identidade visual, salientando-se que o pedido de registro da marca Ré é posterior ao registro da Autora; ii) Ainda que não se possa vislumbrar uma confusão direta, percebe-se a possibilidade de confusão por associação, por interesse inicial e no pós-venda, ante a similaridade dos elementos visuais e trade dress (conjunto-imagem) quando vistos em seu conjunto, mormente ao serem analisados o tipo de letra, o layout do rótulo, mesmas cores (branca e vermelha), mesmo significado do nome quando traduzido ao português – diabo, o formato da garrafa, ambas são do tipo “golden ale” e de origem belga. Certo é que a análise do conjuto-imagem das duas embalagens é capaz de causar associação das marcas em disputa. Mesmo após a modificação do rótulo, a semelhança persiste, não sendo suficiente a afastar a confusão. Isso porque daria a entender ser uma variação de uma mesma cerveja. iii) Pela análise do caso concreto, observa-se que os rótulos são quase idênticos, bem como sua composição, e na ocasião, antes das alterações supervenientes, sequer havia diferença na cor de fundo da logomarca da Ré, permitindo que esta auferisse clientes que seriam levados a adquirir seus produtos em virtude do prestígio da marca da Autora, aproveitando-se de elementos empresariais alheios; caracterizando a chamada “concorrência desleal”; iv) Outro ponto a ser considerado é o de que o sócio da Ré se aproveitou do fato de ter sido importador da cerveja da Requerente, em momento anterior, e assim passou “a importar cerveja – de outro fornecedor belga e colocou no mercado nacional produto com o nítido’ propósito de se aproveitar da notoriedade e sucesso da marca da Autora, eis que engarrafando a cerveja em recipiente semelhante e criando rótulo que também se assemelha ao da Apelada. Quanto a esse ponto, a parte Apelante alega que as cervejas belgas são, em regra, engarrafadas em recipientes idênticos por todas as concorrentes, não havendo qualquer tentativa de aproveitamento do sucesso da Apelante, além de os rótulos serem diferentes. Tais alegações seriam melhor analisadas através de prova testemunhal. Feito este breve resumo do caso, há de ser mencionado um fato interessante, qual seja, a utilização pelo Juiz sentenciante e mencionado no voto do Desembargador Relator acerca do critério de julgamento chamado de “Teste 360º”, visto que não houve a produção de prova pericial nos autos. Neste teste, são analisados por 7 critérios os parâmetros criados pela doutrina para a aplicação do artigo 124, XIX, da Lei da Propriedade Industrial – LPI (Lei nº 9.279/96). De forma resumida, os critérios utilizados são: a) Grau de grau de distintividade intrínseca da marca; b) Grau de semelhança das marcas, sob o aspecto gráfico, fonético e ideológico; c) Legitimidade e fama do suposto infrator; d) Tempo de convivência das marcas no mercado; e) Espécies de produtos; f) Grau de atenção do público alvo; g) Diluição. Afirma ainda o relator que tal critério vem sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ e pelo próprio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Ainda cabe recurso a Apelante para a definição do caso. Advogado Autor do Comentário: Fábio Cosentino Manchete: TJ-RJ determina que cerveja carioca mude seu rótulo por copiar marca belga Fonte: http://www.conjur.com.br/2017-set-22/tj-rj-determina-cerveja-mude-rotulo-copiar-marca-belga

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