É possível perder o direito a uma marca?

O registro de uma marca é um passo crucial para proteger a identidade e os direitos de uma empresa ou produto. No entanto, muitos não sabem que é possível perder esse direito. Neste artigo, abordaremos os principais aspectos relacionados à perda dos direitos de uma marca registrada.

 

Se você ou alguém que você conhece está passando por um caso de perda do direito de marca, ou simplesmente deseja estar informado, continue lendo para obter uma compreensão mais clara sobre o tema.

 

O que é uma marca registrada?

Uma marca registrada é um sinal distintivo, que pode ser representado por palavras, imagens, símbolos ou combinações, usado para identificar produtos ou serviços de uma determinada empresa ou indivíduo, diferenciando-os de marcas concorrentes no mercado. O registro de uma marca confere ao seu titular direitos exclusivos de uso, garantindo proteção contra o uso não autorizado ou cópias por terceiros. Além de ser uma ferramenta essencial para fortalecer e proteger a identidade de uma empresa, a marca registrada também atua como um ‘selo de qualidade’ e procedência para os clientes.

 

Benefícios de ter uma marca registrada

Ter uma marca registrada oferece uma série de vantagens para empresas e empreendedores. Sendo um ativo de grande valor, a marca registrada proporciona:

 

  1. Proteção Legal: Assegura direitos exclusivos de uso, evitando que concorrentes ou terceiros utilizem a marca de forma indevida ou imitem sua representação gráfica e nome.
  2. Posicionamento no Mercado: Uma marca registrada fortalece a identidade da empresa, ajudando-a a se destacar no mercado e a construir uma reputação sólida.
  3. Ativo Comercial Estratégico: A marca pode aumentar o valor da empresa, sendo um ativo fundamental em negociações, licenciamentos ou até em vendas da empresa.
  4. Confiança do Consumidor: Os consumidores tendem a confiar mais em marcas registradas, pois veem nelas um indicativo de qualidade e autenticidade.
  5. Base para Registro Internacional: Uma marca registrada em um país pode ser a base para o registro em mercados internacionais, facilitando a expansão global.
  6. Direito de Ação: Em caso de violações ou uso não autorizado, o titular da marca registrada tem o direito de tomar medidas legais contra os infratores.
  7. Oportunidade de Lucro: A marca pode ser licenciada, vendida ou usada como garantia, gerando receitas adicionais para o titular.

 

Motivos que podem levar à perda do direito de marca

A marca registrada é um ativo valioso para qualquer empresa ou indivíduo, no entanto, existem circunstâncias que podem resultar na perda desses direitos. É de suma importância estar ciente desses motivos para garantir a proteção contínua da marca.

 

Falta de uso contínuo

Para preservar sua validade, uma marca registrada deve ser usada continuamente.

 

A falta de uso contínuo pode levar a questionamentos sobre a legitimidade do registro da marca, permitindo que terceiros solicitem sua anulação.

 

Exemplo: Se uma empresa registra uma marca para um produto específico e, após alguns anos, deixa de produzir e comercializar esse produto, ela pode perder os direitos sobre essa marca.

 

Licenciamento inadequado

O licenciamento de uma marca permite que outras empresas ou indivíduos a utilizem sob certas condições.

 

Se o licenciamento não estabelecer claramente os direitos e responsabilidades de ambas as partes, ou se o licenciado usar a marca de maneira inadequada, a reputação e a proteção da marca podem ser comprometidas.

 

Exemplo: Uma empresa que licencia sua marca para outra, mas não estabelece regras claras sobre qualidade ou padrões de produção, pode encontrar seus produtos sendo mal representados no mercado.

 

Negligência na renovação do registro

O registro de uma marca tem um prazo de validade. Para manter os direitos exclusivos, o titular deve renovar o registro periodicamente.

 

Se a renovação não for realizada dentro do prazo estipulado, a marca pode entrar em domínio público, permitindo que terceiros a utilizem sem restrições.

 

Exemplo: Uma marca registrada que não é renovada após 10 anos (conforme legislação de muitos países) pode ser considerada expirada, e sua proteção legal é perdida.

 

Uso impróprio ou enganoso da marca

Usar a marca de forma que engane os consumidores ou que viole as normas estabelecidas pode resultar na perda dos direitos.

 

O uso enganoso pode enfraquecer a marca, confundir os consumidores e, em alguns casos, levar a processos judiciais que resultem na perda dos direitos da marca.

 

Exemplo: Uma companhia que emprega sua marca registrada em produtos de qualidade inferior, tentando aproveitar-se da fama de um produto anteriormente reconhecido por sua excelência, pode estar cometendo um uso enganador.

 

Enquanto a marca registrada oferece proteção e exclusividade, é essencial que os titulares sejam proativos e diligentes em sua manutenção e uso para garantir que esses direitos não sejam comprometidos.

 

 

Como evitar a perda dos direitos sobre sua marca

Preservar os direitos sobre uma marca registrada é essencial para salvaguardar a identidade e a reputação de uma empresa ou produto no mercado. Para assegurar que os direitos associados à uma marca permaneçam intactos, considere as seguintes recomendações:

 

  • Uso Contínuo: Mantenha o uso regular da sua marca no mercado. O desuso prolongado pode ser interpretado como abandono, desistência, o que pode levar à perda dos direitos.
  • Monitoramento: Monitore regularmente o mercado para identificar possíveis infrações ou usos não autorizados da sua marca. Isso permite tomar medidas rápidas em caso de violações.
  • Renovação Ativa: Esteja ciente dos prazos de renovação do registro da sua marca e renove-a pontualmente. A negligência na renovação pode resultar na perda dos direitos.
  • Termos de Licenciamento Claro: Ao optar por licenciar sua marca, assegure-se de que os termos do licenciamento sejam claros e específicos, preservando a integridade e o uso adequado da marca.
  • Uso Adequado: Evite usar sua marca de maneira ambígua ou em contextos que possam enfraquecer sua relevância ou significado.
  • Documentação: Mantenha registros detalhados de todos os usos, promoções e acordos de licenciamentos da sua marca. Isso pode ser determinante em disputas legais.
  • Consultoria Jurídica: Considere a possibilidade de ter um advogado especializado em propriedade intelectual ou uma consultoria para orientar sobre as melhores práticas e garantir a proteção contínua da marca.
  • Educação e Treinamento: Garanta que todos os envolvidos na sua empresa, especialmente as equipes de marketing e vendas, estejam cientes da importância de resguardar a marca e de como usá-la corretamente.

 

Ao seguir essas diretrizes, você estará em uma posição fortalecida para proteger sua marca registrada e garantir que ela continue sendo um ativo valioso para sua empresa.

 

Recuperando os direitos de uma marca perdida

Recuperar os direitos de uma marca perdida é essencial para empresas que desejam restaurar sua identidade e proteção no mercado. Aqui estão as considerações principais:

 

Avaliação da Situação: O primeiro passo é entender por que os direitos foram perdidos. Isso pode ser devido à falta de renovação, uso inadequado ou outros motivos.

Consulta Jurídica: Busque aconselhamento de um advogado especializado em propriedade intelectual. Ele pode orientar sobre a viabilidade da recuperação e os passos a serem seguidos.

Reaplicação: Em alguns casos, pode ser possível solicitar novamente o registro da marca. No entanto, isso pode exigir um novo processo de avaliação e validação.

Negociação: Se outra entidade adquiriu os direitos da marca, pode ser necessário entrar em negociações. Isso pode envolver a aquisição dos direitos ou outros acordos mutuamente benéficos.

Ações Legais: Se a marca foi adquirida ou usada indevidamente por terceiros, pode ser necessário recorrer a ações legais para reivindicar os direitos.

Monitoramento Contínuo: Após recuperar os direitos, é imprescindível monitorar o uso da marca para evitar futuras perdas. Isso engloba renovar o registro pontualmente e garantir que a marca seja usada de acordo com as diretrizes estabelecidas.

 

Conclusão

A marca registrada é um ativo valioso para empresas e empreendedores. Perder os direitos sobre ela pode ter consequências significativas, sendo vital estar ciente dos fatores que podem levar à perda desses direitos e tomar medidas protetivas. Ao notar qualquer irregularidade ou dúvida, busque orientação profissional para garantir a proteção de sua marca.

 

Contar com um advogado para tirar suas dúvidas sobre o tema é fundamental. Nesse cenário, a Peduti está pronta para te auxiliar!

 

Restou alguma pergunta sobre o tema? Entre em contato conosco! E caso queira conhecer melhor nossas soluções, acesse o site e descubra como podemos te ajudar!

 

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INPI reconhece primeira Indicação Geográfica (IG) de 2024: camomila de Mandirituba (PR)

A Indicação Geográfica (IG) é um instrumento de propriedade industrial que busca distinguir a origem geográfica de um determinado produto ou serviço, conforme disposto no Manual de Indicações Geográficas, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

O art. 176 da Lei 9279/1996 (Lei de Propriedade Industrial – LPI) estabelece que a Indicação Geográfica (IG) é dividida em duas espécies: a Indicação de Procedência (IP) e a Denominação de Origem (DO), definidas nos arts. 177 e 178 da LPI: 

 

Art. 177. Considera-se indicação de procedência o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que se tenha tornado conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço.

Art. 178. Considera-se denominação de origem o nome geográfico de país, cidade, região ou localidade de seu território, que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos.

 

A primeira espécie, Indicação de Procedência (IP), protege o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. Em suma, a IP protege o nome geográfico que se tornou conhecido por conta de um produto ou serviço local.

 

Já a segunda espécie, Denominação de Origem (DO), protege o nome geográfico que designe produto ou serviço cujas qualidades ou características se devam exclusiva ou essencialmente ao meio geográfico, incluídos fatores naturais e humanos. Ou seja, a DO pressupõe que as qualidades ou características de uma determinada área geográfica, incluídos os fatores naturais e humanos, influenciam exclusiva ou essencialmente um produto ou serviço, tipificando-o.

 

 

Feitas essas considerações iniciais, no dia 23 de janeiro de 2024, O INPI reconheceu a primeira Indicação Geográfica (IG) de 2024: Camomila de Mandirituba (camomila desidratada produzida no município de Mandirituba, no Paraná), na espécie Indicação de Procedência (IP), protegendo o nome geográfico que se tornou conhecido por conta da camomila produzida no local.

 

De acordo com a documentação apresentada ao INPI, a produção de camomila em Mandirituba já se destacava em 1998, quando cerca de 50 produtores locais transformaram o município de Mandirituba no maior produtor de camomila do Brasil.

 

Ao longo dos anos, com a mecanização da produção, as técnicas de produção da camomila evoluíram significativamente, sendo combinadas com a tradição e o conhecimento dos agricultores locais, o que contribuiu para alavancar a produção de camomila no município.

 

Ademais, verifica-se que os campos de camomila também impulsionam o turismo no município, aumentando ainda mais a notoriedade do município no que diz respeito à produção de camomila. Essa notoriedade também levou a cidade a conquistar o título de Capital Paranaense da Camomila, reconhecido por meio da Lei Estadual nº 21.126/2022.

 

Com o reconhecimento do INPI, o registro de Indicação Geográfica (IG) contribui para atribuir reputação, valor intrínseco e identidade própria à Camomila de Mandirituba, além de distinguir o produto em relação aos seus similares disponíveis no mercado, o que possibilita a expansão para novos mercados. 

 

Destaca-se, por fim, que, com o registro da Camomila de Mandirituba, o INPI alcança o número de 120 Indicações Geográficas, sendo 85 Indicações de Procedência (todas nacionais) e 35 Denominações de Origem (26 nacionais e 9 estrangeiras).

 

 

Autor: Nathália Regina Alves Dourado, Rafael Almeida Rocha e Cesar Peduti, Peduti Advogados.

Source: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-reconhece-primeira-ig-de-2024-camomila-de-mandirituba-pr

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

LIBERTÉ por Antonia Fontenelle e Virgínia Fonseca: Houve infração marcária?

Nas primeiras semanas de janeiro, as publicações da apresentadora Antonia Fontenelle sobre o uso indevido de sua marca “LIBERTÉ”, que nomeia um de seus perfumes, pela influencer Virgínia Fonseca repercutiram nas mais diversas mídias sociais.  

 

Em uma de suas publicações, a apresentadora (SIC) “Lançamento em 2022! Marca registrada. Vamos ter que por os nossos advogados pra conversar, Virginia

 

Antes de adentramos no caso, cumpre destacar de que uma infração marcária ocorre quando se utiliza de uma marca registrada perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial INPI sem a autorização de seu titular. 

 

Quando tal ação ocorre, o titular da marca registrada é lesado, já que pode sofrer uma perda de receitas, a diluição de sua marca, bem como eventual prejuízo à sua imagem, acarretando, também, na prática da concorrência desleal, vez que o terceiro se aproveita indevidamente da fama do concorrente, titular da marca, e também causa confusão no público consumidor e/ou no mercado em geral. 

 

 

Para dirimir que tais atos aconteçam, a Lei de Propriedade Industrial- Lei nº 9.279/96 faz diversas previsões acerca dos ilícitos civis descritos no parágrafo anterior, além de tipificar em seus artigos 189 e 190 o que caracteriza o crime contra as marcas: 

 

   Art. 189. Comete crime contra registro de marca quem:

 

        I – reproduz, sem autorização do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confusão; ou

 

        II – altera marca registrada de outrem já aposta em produto colocado no mercado.

 

        Pena – detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.

 

        Art. 190. Comete crime contra registro de marca quem importa, exporta, vende, oferece ou expõe à venda, oculta ou tem em estoque:

 

        I – produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou

 

        II – produto de sua indústria ou comércio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca legítima de outrem.

 

        Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.

 

Diante de tais esclarecimentos, é possível analisar se houve infração de marca por parte de Virgínia. 

 

Ao realizar consulta no INPI, foi possível constatar que Antonia Fontenelle, apesar de comercializar o perfume desde 2022, não realizou o depósito do pedido de registro da marca em questão no órgão responsável, que, dada a sua natureza, poderia ter sido realizado tanto na classe internacional NCL 03, para produtos de perfumaria, quanto na NCL 35 para propaganda e gestão de negócios. 

 

Por outro lado, a influenciadora Virgínia Fonseca realizou o depósito de sua marca em ambas as classes e, mesmo que os dois registros ainda estejam aguardando exame de mérito, já lhe garante a prioridade na obtenção do direito de exclusividade de uso, de acordo com a regra geral.

 

A presente situação deixa clara a importância do registro de marca para proteção de seus bens, tendo em vista ser o único meio de combater a concorrência desleal e demais atos imbuídos de má-fé que terceiros possam vir a praticar. 

 

 

Autores: Daniela Russo, Rafael Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes

https://www.estadao.com.br/emais/gente/antonia-fontenelle-acusa-virginia-fonseca-de-plagio-vou-pedir-pro-meu-advogado-averiguar-nprec/ 

 

 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

Entenda o que é uma oposição ao pedido de registro de marca: A medida administrativa foi a principal causadora do desentendimento público entre as influenciadoras digitais Nath Finanças e Nathalia Arcuri.

Na semana passada, a empresária e influenciadora digital Nathália Rodrigues, popularmente conhecida como “Nath Finanças”, fez um desabafo nas redes sociais acusando a também influenciadora Nathália Arcuri – dona do famoso canal de finanças “Me Poupe” – de  tentar prejudica-la ao entrar com um pedido de oposição ao pedido de registro da marca “Nath Play” no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI).

 

Em outubro de 2022, Nath Finanças já havia depositado o pedido de registro da marca “Nath Play” na classe 41, sendo que esse registro foi concedido pelo INPI somente em dezembro de 2023. Apesar disso, ainda em novembro de 2023, a influenciadora carioca decidiu expandir a sua marca para duas novas categorias no mercado. 

 

Para tanto, Nath finanças realizou dois novos depositos da mesma marca nas classes 35 e 38, mas foi surpreendida ao receber oposições da empresa de Nathália Arcuri em cada um dos processos de registro. Mas o que seriam essas oposições apresentadas pela dona do canal “Me Poupe”? 

 

Pois bem, o nome é autoexplicativo! O pedido de oposição administrativa é o meio pelo qual uma pessoa física ou jurídica com legítimo interesse, pode se manifestar contra o registro de uma determinada marca, por entender que esse pedido de registro depositado pelo terceiro é contrário à lei ou passível de causar confusão com alguma outra marca já registrada,  por exemplo.

 

O prazo para apresentação da oposição é de 60 dias contados a partir da publicação do pedido de registro na Revista de Propriedade Intelectual.

 

 

No caso das influenciadoras, como a empresa de Nathalia Arcuri já era titular do registro da marca “NA.TH” em outras classes (36, 41 e 42), ela possuía legítimo interesse para apresentar uma oposição, tendo em vista que o deferimento do registro da marca “NATH PLAY” eventualmente poderia causar confusão perante o público, especialmente porque ambas influenciadoras possuem o mesmo nome civil e trabalham como influencer digital no ramo de educação financeira.

 

No entanto, após o assunto se tornar público e causar várias polêmicas, Nathalia Arcuri usou as redes sociais para esclarecer que tudo não passou de um mal entendido e informar que desistiu dos pedidos de oposição feitos por sua empresa.

 

Diante deste cenário, é possível concluirmos que a oposição é uma medida extremamente importante para impedir que terceiros registrem marcas semelhantes a outras já depositadas ou registradas.

 

Caso precise de auxílio com o assunto, a Peduti Advogados certamente poderá lhe auxiliar na proteção de seus direitos de propriedade industrial.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nicole dos Santos Silva, Thaís de Kassia Penedo e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte:

 

https://www.terra.com.br/economia/nath-financas-e-nathalia-arcuri-entenda-a-treta-entre-as-criadoras-de-conteudo,092f8b292b00f66b6f900952e0db9049r2w3ig6t.html

 

https://extra.globo.com/economia/financas/noticia/2024/01/nath-financas-e-nathalia-arcuri-disputam-registro-de-marca-e-trocam-farpas-nas-redes-sociais.ghtml

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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A cobrança de direitos autorais em evento público e a obtenção de lucro.

Muito se discute a cobrança dos direitos autorais em execução de obras em eventos públicos e sem a presunção de lucros, sendo certa que sua arrecadação representa um papel importante na proteção da propriedade intelectual, sobretudo aos detentores de direitos, mesmo em eventos sem fins lucrativos, na medida em que sua efetividade garante o reconhecimento e a compensação adequada do trabalho, promovendo um ambiente sustentável para a produção artística e cultural.

 

Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou as determinações contidas na Lei de Direitos de Autor, quando do julgamento do Recuso Especial REsp 2.098.063, pela Terceira Turma, onde o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) ajuizou ação de cobrança contra o munícipio de Cerquilho (SP), cuja prefeitura estaria realizando eventos públicos com a reprodução de músicas sem a autorização dos autores e sem o recolhimento dos direitos autorais, culminando com o RESP sob alegação que o pagamento de direitos autorais somente seria devido quando houvesse qualquer tipo de lucro ou proveito econômico.

 

Essa regra era aplicada quando da norma de 1973 que regulava a matéria, exigindo-se lucro direto ou indireto, sendo essa uma exceção à regra contida naquele diploma legal, composição consolidada da Corte Superior nesse sentido. Entretanto, destacou a relatora do RESP, a Min. Nancy Andrighi, que “posteriormente, o sistema passou a ser regulado pela Lei 9.610/1998, que atualizou e consolidou a legislação sobre o tema, alterando significativamente a disciplina relativa aos direitos autorais. Segundo a ministra, o artigo 68 da nova lei, correspondente ao artigo 73 da lei revogada, suprimiu a expressão “que visem lucro direto ou indireto”. “Daí porque, atualmente, à luz da Lei 9.610/1998, a finalidade lucrativa direta ou indireta não é mais pressuposto para a cobrança de direitos autorais nessa hipótese”, concluiu ao negar provimento ao recurso do município.

 

 

Não se pode olvidar que a prática de arrecadar os direitos autorais, mesmo em projetos sem fins lucrativos, reforça a ideia que o valor do trabalho artístico vai além do lucro, reconhecendo-se o esforço intelectual e emocional investido na criação da obra, incentivando a abordagem mais respeitosa e ética em relação aos direitos dos criadores, para que sejam devidamente remunerados pelo seu trabalho.

 

Logo, independente da finalidade dos projetos, a cobrança de direitos autorais é devida sob a ótica da legislação e jurisprudência vigente em nosso país, servindo como um meio de remunerar o trabalho dos artistas, incentivando a criação e preservação de conteúdo original. 

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kassia Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/29122023-Cobranca-de-direitos-autorais-por-musica-em-evento-publico-nao-esta-condicionada-a-obtencao-de-lucro.aspx 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Direitos de Imagem sobre o Pão de Açúcar

Nas últimas semanas uma polêmica movimentou as redes sociais, trazendo à tona questionamentos sobre os direitos de imagem sobre o Pão de Açucar, importante ponto turístico do Rio de Janeiro, considerado Patrimônio Cultural da Unesco.

 

A controvérsia surgiu em razão de uma notificação extrajudicial encaminhada pela concessionária administradora do Parque Cia Caminho Aéreo Pão de Açucar, direcionada ao Instituto de Tecnologia e Sociedade do Rio de Janeiro (ITS), no bojo da qual solicitava-se a remoção de uma foto postada nas redes sociais pelo ITS, na qual veiculada imagem do Bondinho do Pão de Açucar.

 

Tal notificação fora encaminhada sob a alegação de aproveitamento parasitário e enriquecimento sem causa, pela exploração de suposta vantagem comercial indevida por parte da ITS.

 

A notícia ganhou maior repercussão após críticas veiculadas pelo prefeito da Cidade, Eduardo Paes (PSD).

 

Note-se que a concessionária possui diversos registros de marca depositados perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), inclusive para a marca nominativa “Bondinho do Pão de Açucar”, para identificar especificamente “Serviços de transporte de passageiros, viagem e turismo (…)”, o que lhe garante exclusividade na exploração de tais signos distintivos.

 

Importante rememorar que o bondinho é uma instalação voltada ao transporte de passageiros, situada permanentemente em logradouro público, razão pela qual, por expressa disposição legal, pode ser livremente representada, conforme art. 48 da Lei de Direitos Autorais (L. 9.610/98):

 

 

Art. 48. As obras situadas permanentemente em logradouros públicos podem ser representadas livremente, por meio de pinturas, desenhos, fotografias e procedimentos audiovisuais.

 

Assim, ressalvados os direitos pela exploração econômica direta, tratando-se de uma paisagem natural e urbana, pode ser livremente representada, não havendo que se falar em violação de direitos autorais, e nem mesmo de autorização da concessionária responsável – sem prejuízo dos direitos dos artistas ou fotógrafos sobre suas respectivas obras e representações.

 

A discussão não é nova. Alguns anos antes, nessa mesma linha, o Tribunal de Justiça fluminense já havia proferido decisão autorizando a utilização da imagem do Cristo Redentor, inclusive em anúncios publicitários, não se caracterizando exploração econômica direta. Veja-se trecho da decisão da Corte Fluminense:

 

“DIREITOS AUTORAIS. OBRA EM LOGRADOURO PÚBLICO. REPRODUÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO. EXCEÇÃO LEGAL. SÍMBOLOS DA CIDADE. AUTONOMIA. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DIRETA. AUSÊNCIA. PROVIMENTO. Recurso contra sentença em demanda na qual pretende a autora, Mitra Arquiepiscopal do Rio de Janeiro, a condenação da sociedade ré a se abster do uso da imagem do Monumento do Santuário do Cristo Redentor em todos os meios de comunicação e propaganda por ela utilizados, em seus produtos de divulgação ou campanha de qualquer natureza, sem prejuízo da condenação ao pagamento de verba compensatória moral e indenização pelos danos materiais. Reprodução meramente ilustrativa da obra situada em qualquer espaço público comum, franqueado ao usufruto da população, dispensa autorização prévia do detentor dos direitos patrimoniais sobre a obra, nos termos do artigo 48 da Lei nº 9.610/98. Obra em questão que possui autonomia com relação àquele que detém os direitos patrimoniais, pois constitui um dos principais símbolos da Cidade, fazendo parte do acervo cultural, histórico e paisagístico desta. Material publicitário do qual não se entrevê potencialidade para incrementar a atividade empresarial pela só vinculação da imagem da sociedade ao monumento em si, revelando em verdade um apelo ao bairrismo, já que as referências apontam para a Cidade do Rio de Janeiro. Ausência de exploração econômica direta, como a venda de cartões postais retratando unicamente o monumento ou a reprodução deste em escultura de tamanho reduzido, capaz de configurar a lesão ao direito patrimonial.”

(TJRJ – apelação nº 0193869-32.2014.8.19.0001 – data 14.05.2018)

 

Após a repercussão, a companhia Aéreo Pão de Açucar informou tratar-se de um mal-entendido, informando que em nenhum momento buscou restringir a utilização da imagem do monumento dos Morros do Pão de Açucar e da Urca, mas tinha como intuito preservar a imagem da companhia e prevenir o uso não autorizado das suas propriedades intelectuais, devidamente registradas junto aos órgãos competentes.

 

 

Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

Source: Entenda a polêmica e o que diz a lei sobre direitos de utilização da imagem do Pão de Açúcar | Rio de Janeiro | G1 (globo.com)

 

Afinal, quem tem direito sobre a imagem do Pão de Açúcar? (jb.com.br)

 

Empresa não precisa de aval para usar imagem do Cristo Redentor (conjur.com.br)

 

 

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