Brasil ocupa a quinta posição mundial em investimentos em marcas, segundo estudo do INPI

O Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) publicou, em julho de 2026, nova edição do estudo que analisa os investimentos em ativos intangíveis no Brasil, frente às demais economias mundiais. O levantamento demonstra que esses investimentos alcançaram R$ 764,5 bilhões em 2023, valor equivalente a 42,6% da Formação Bruta de Capital Fixo registrada no país.

 

O estudo considera investimentos em software e bases de dados, pesquisa e desenvolvimento, outros produtos de propriedade intelectual, novos produtos financeiros, design, marcas e capital organizacional. A exemplo, no ano de 2023, as marcas representaram 25,3% do investimento brasileiro em ativos intangíveis, de modo a figurar o país na quinta colocação mundial em valores investidos neste ativo. 

 

 

Os investimentos em ativos intangíveis corresponderam a 7,6% do PIB brasileiro em 2023. Segundo o relatório, esse percentual supera a participação da agropecuária (6,0%) e do setor financeiro (6,6%) no PIB, bem como representa mais que o dobro da participação das indústrias extrativas (3,7%).

 

Ainda, o investimento intangível brasileiro também apresentou crescimento real médio de 2,8% ao ano entre 2013 e 2023.

 

Os dados podem denotar o reconhecimento, pelo setor empresarial brasileiro, da necessidade de se manejar a propriedade intelectual como elemento central da estratégia competitiva, identificando os ativos intangíveis e registrando-os adequada e previamente, de modo a preservar os investimentos realizados.

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-publica-relatorio-sobre-investimentos-em-ativos-intangiveis-no-brasil

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

Marcas com legado, uso efetivo e abandono: o que a disputa da Nike x Total90 ensina sobre a manutenção de direitos marcários

O mercado da moda, do esporte e do entretenimento tem vivido um movimento crescente de resgate de marcas, linhas antigas e produtos nostálgicos. Em um contexto no qual consumidores valorizam memória, autenticidade e herança de marca, ativos aparentemente “adormecidos” podem voltar a ter enorme relevância comercial. Mas esse movimento também traz uma pergunta jurídica importante: até que ponto uma marca antiga, pouco usada ou com registro expirado ainda pode ser considerada viva.

 

Essa foi justamente a discussão analisada recentemente em disputa envolvendo a Nike e a marca “Total90”, tradicional linha de produtos de futebol lançada pela Nike nos anos 2000. O caso ganhou destaque após decisão da Corte Federal do Distrito Leste da Louisiana, que negou o pedido de tutela preliminar formulado pela empresa Total90 LLC contra a Nike. A Total90 sustentava que a Nike teria abandonado a marca “Total 90” após deixar caducar seu registro norte-americano em 2019. Posteriormente, a Total90 LLC depositou pedidos para o sinal “Total90” em 2022 e obteve registro nos Estados Unidos em setembro de 2024. Quando a Nike relançou produtos identificados pela marca Total 90 em março de 2025, a Total90 LLC ajuizou ação alegando infração marcária, confusão reversa e diluição.

 

O ponto central da controvérsia, porém, não estava apenas na semelhança entre os sinais. A discussão mais relevante dizia respeito à prioridade e ao suposto abandono da marca pela Nike. No sistema norte-americano, os direitos marcários decorrem fortemente do uso no comércio, e não apenas do registro.

 

Por isso, a caducidade do registro da Nike não significava, automaticamente, a perda de todo e qualquer direito sobre o sinal “Total 90”. A própria decisão destacou que a titularidade marcária é estabelecida pelo uso, e não pelo registro, sendo o primeiro usuário, em regra, considerando o usuário “sênior” da marca.

 

A Total90 LLC tentou sustentar que a Nike havia deixado de usar a marca por período suficiente para caracterizar abandono. No direito norte-americano, a ausência de uso por três anos consecutivos constitui presunção prima facie de abandono, sendo que o uso relevante deve corresponder a um uso de boa-fé, no curso ordinário do comércio, e não a um uso meramente simbólico destinado a reservar direitos.

 

A Corte, contudo, entendeu que a Total90 LLC não havia demonstrado, ao menos naquele estágio preliminar, que a Nike havia abandonado a marca. Para tanto, foram consideradas provas de uso posteriores a 2019, incluindo bolas de futebol, chuteiras e linhas de roupas da marca Total 90, além de evidências relacionadas ao desenvolvimento de uma chuteira com a mesma marca em 2023. A Corte também conferiu relevância ao depoimento de representante da Nike, que afirmou que a marca nunca teria deixado de ser utilizada no mercado.

 

Assim, em determinadas circunstâncias, um uso reduzido, esparso ou menos ostensivo (o chamando “thin use”) pode ser suficiente para afastar uma alegação de abandono. Isso não significa que qualquer uso artificial ou meramente defensivo seja bastante. Ao contrário, a decisão reforça a importância de distinguir o uso efetivo, realizado de boa-fé no curso ordinário do comércio, de um uso meramente simbólico, criado apenas para tentar preservar formalmente um direito marcário.

 

 

Outro aspecto relevante da decisão foi a análise de urgência. A Total90 LLC argumentava que o relançamento da linha Total 90 pela Nike, especialmente diante da proximidade da Copa do Mundo nos Estados Unidos, poderia causar danos imediatos e irreparáveis à sua marca. No entanto, a Corte considerou que a própria conduta da autora enfraquecia essa alegação. Segundo a decisão, a Total90 LLC havia contatado a Nike em dezembro de 2024, o relançamento questionado ocorreu em março de 2025, mas a ação com pedido emergencial foi proposta somente em novembro de 2025. A existência de meses de comunicações e negociações entre as partes também foi apontada como fator incompatível com a ideia de uma ameaça verdadeiramente imediata.

 

Embora o caso tenha sido decidido sob a ótica do direito norte-americano, a discussão é bastante útil para reflexões no Brasil. Aqui, o sistema marcário é essencialmente atributivo: a propriedade da marca se adquire pelo registro validamente expedido, conforme o art. 129 da Lei de Propriedade Industrial. Ainda assim, o uso efetivo permanece elemento central para a manutenção do registro, especialmente em procedimentos de caducidade. 

 

O Manual de Marcas do INPI estabelece que o registro está sujeito à caducidade após cinco anos da concessão e que, no período investigado, o titular deve comprovar o início do uso efetivo da marca no Brasil ou demonstrar que seu uso não foi interrompido por mais de cinco anos consecutivos.

 

O INPI também esclarece que o uso apto a afastar a caducidade deve ser público e efetivo, isto é, voltado à identificação de produtos ou serviços no mercado, não bastando atos meramente internos ou preparatórios.

 

Nesse ponto, a aproximação com o caso Nike é evidente. Tanto no sistema norte-americano quanto no brasileiro, a manutenção de uma marca com legado não depende apenas de sua força histórica, de sua fama pretérita ou de sua permanência na memória do consumidor. O que preserva o direito é a capacidade de demonstrar, documentalmente, que o sinal continuou exercendo função marcária no mercado, ainda que de forma menos intensa do que em seu auge comercial.

 

Assim, o caso Nike x Total90 mostra que, em disputas marcárias envolvendo marcas com legado, a pergunta decisiva nem sempre é se a marca esteve no centro de uma grande campanha publicitária recente. Muitas vezes, a questão será mais sutil: há prova de que ela continuou viva no comércio? Se a resposta for positiva, ainda que com um uso reduzido, o suposto abandono pode ser muito mais difícil de se demonstrar do que parece.

 

Total90 LLC v. Nike, Inc., 2:25-cv-02325 (E.D. La.)

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Nike’s Total 90 Win: Thin Use Can Keep a Legacy Trademark Alive + https://www.thefashionlaw.com/nikes-total-90-win-shows-how-thin-use-can-keep-a-legacy-trademark-alive/

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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IA no TikTok e as eleições de 2026: o que a lei diz sobre “eleitores” que não existem

A poucas semanas do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, marcado para o dia 4 de outubro, o uso de inteligência artificial nas redes sociais já não é uma hipótese distante, mas uma prática cotidiana, e o TikTok se tornou um dos palcos mais visíveis dessa discussão.

 

Uma investigação jornalística do projeto LIE – Laboratório de Investigação Eleitoral, conduzida pela Aos Fatos em parceria com outras redações, identificou cerca de 50 vídeos no TikTok que utilizaram inteligência artificial para simular depoimentos de supostos eleitores comentando os principais candidatos à Presidência da República, sendo que o volume desse tipo de conteúdo começou a crescer em junho e se intensificou entre julho e agosto, período que coincide com o avanço da pré-campanha. Segundo a reportagem, não foram encontrados indícios de que as contas responsáveis pelos vídeos tivessem ligações com as campanhas dos candidatos mencionados, sendo que a maior parte parece vir de páginas dedicadas à produção de conteúdo com IA, incluindo perfis que simulam podcasts.

 

O episódio é um bom ponto de partida para entender, na prática, o que a regulação eleitoral já prevê sobre o uso de inteligência artificial, e por que a simples presença de um aviso de “conteúdo gerado por IA” não é suficiente, por si só, para afastar uma irregularidade.

 

Mas afinal, o que a lei permite?

 

A Resolução Tribunal Superior Eleitoral – TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução nº 23.755/2026, trata do tema de forma bastante específica.

 

Como regra geral, é permitido produzir propaganda eleitoral com o uso de inteligência artificial, desde que o conteúdo seja identificado de forma explícita, destacada e acessível, informando que se trata de material fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi empregada, sendo que essa rotulagem deve aparecer no início de peças em áudio, por marca d’água em imagens estáticas, e nas peças de vídeo e no material impresso, conforme o formato de cada veiculação.

 

Já as modificações realizadas com IA que tratam apenas da melhoria de qualidade estão fora dessa regra. Nesse caso, se enquadram os ajustes de qualidade de imagem ou som, os elementos de identidade visual como logomarcas e vinhetas, e os já conhecidos recursos de montagem de fotos de campanha, de modo que nada disso, isoladamente, configura irregularidade.

 

E o que é proibido, mesmo com aviso?

 

O caso do TikTok é relevante, pois traz duas situações diferentes, que a norma trata  de forma distinta conforme sua gravidade. O primeiro é o do conteúdo sintético que, para ser lícito, precisa seguir as regras de identificação já mencionadas. O segundo, mais grave, é o da simulação de pessoas, reais ou fictícias, fazendo declarações que nunca ocorreram, nesse caso, o mero aviso de criação por IA já não pode tornar lícito o conteúdo criado.

 

 

É necessário compreender que, quando a inteligência artificial é usada para criar “eleitores” fictícios dando depoimento sobre um candidato, a prática entra nessa segunda camada e o rótulo informando que se trata de conteúdo de IA não resolve o problema, já que a Resolução do TSE veda expressamente a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado com potencial de difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, vedação que não é afastada pela simples rotulagem.

 

O mesmo raciocínio vale para o deepfake propriamente dito, ou seja, o uso de imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, criada ou alterada digitalmente para prejudicar ou favorecer uma candidatura, ainda que autorizado pela pessoa retratada. Para esses casos, a norma também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for excessivamente custoso, para quem denuncia, comprovar tecnicamente a manipulação.

 

Há ainda uma espécie de janela de silêncio, uma vez que, nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas seguintes ao encerramento da votação, é vedada a publicação ou republicação de qualquer conteúdo sintético novo que utilize imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo que devidamente rotulado e mesmo que se trate de republicação gratuita.

 

E as plataformas, como o TikTok, o que devem fazer?

 

A Resolução do TSE também impõe deveres aos provedores de aplicação, que devem adotar e divulgar medidas para reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, manter canais de denúncia acessíveis às pessoas usuárias e agir de forma imediata quando identificarem ou forem notificados sobre conteúdo irregular, inclusive suspendendo impulsionamento e monetização, sendo que o descumprimento pode gerar responsabilidade solidária, civil e administrativa, da plataforma. Questionado pela reportagem da Aos Fatos, o TikTok informou que, durante o período eleitoral, mantém o foco em garantir a segurança das pessoas usuárias e a integridade da plataforma.

 

O que isso significa para quem faz campanha e para quem monitora o processo eleitoral?

 

Para candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, a lição prática é dupla. 

 

Primeiro, todo material de campanha que utilize inteligência artificial, inclusive avatares, chatbots ou vídeos institucionais, deve ser rotulado corretamente, no formato exigido para cada tipo de mídia, e a responsabilidade por verificar a fidedignidade do conteúdo divulgado, mesmo quando produzido por terceiros, recai sobre quem se beneficia da propaganda. 

 

Segundo, mesmo sendo o conteúdo produzido por terceiros, como os vídeos analisados na investigação, aparentemente sem vínculo direto com as campanhas, pode gerar consequências, pois, se favorecer ou prejudicar determinada candidatura a ponto de configurar abuso de poder político, há espaço para representação e, em tese, para a cassação de registro ou de mandato de quem for beneficiado, a depender da comprovação do nexo entre a conduta e a candidatura.

 

Diante desse cenário, o caminho mais prudente para campanhas, assessorias e equipes jurídicas é tratar a rotulagem de conteúdo de IA como parte da rotina de compliance eleitoral, monitorar ativamente o que circula nas redes mencionando ou associando o nome da candidata ou do candidato, inclusive em perfis de terceiros, e documentar rapidamente qualquer conteúdo suspeito para eventual representação. A tecnologia mudou a velocidade e a escala da propaganda eleitoral, mas a régua jurídica para medir o que é lícito, por outro lado, já está definida, cabendo a cada agente do processo eleitoral o dever de conhecê-la e segui-la.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

“Eleitores gerados por IA fazem campanha no TikTok e põem em xeque regra do TSE”: https://www.aosfatos.org/noticias/eleitores-ia-campanha-tiktok-tse/

“Agência Senado, “Eleições: o que é permitido e o que é proibido nas redes sociais”: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/24/eleicoes-o-que-e-permitido-e-o-que-e-proibido-nas-redes-sociais

Tribunal Superior Eleitoral, Resolução nº 23.610/2019 (atualizada pela Resolução nº 23.755/2026): https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho

Inteligência artificial, conteúdo jornalístico e direitos autorais: quem paga pela informação que alimenta a IA?

A expansão das ferramentas de inteligência artificial generativa tem transformado a forma como usuários pesquisam e acessam informações na internet. Se antes uma busca conduzia a uma lista de páginas e fontes externas, hoje é cada vez mais comum que a própria plataforma entregue uma resposta pronta, estruturada a partir de conteúdos disponíveis na rede. 

 

A mudança facilita o acesso à informação, mas também levanta uma questão relevante: qual é o limite para a utilização de conteúdo produzido por terceiros na construção dessas respostas?

 

A discussão ganhou um novo capítulo na França. Em agosto de 2026, a Aliança da Imprensa de Informação Geral (APIG), entidade que representa cerca de 300 títulos de jornais franceses, apresentou queixa à Autoridade da Concorrência do país contra o Google em razão da implementação de ferramentas de resumo de notícias por inteligência artificial. Segundo a associação, os recursos foram lançados sem negociação prévia sobre remuneração pelo uso do conteúdo jornalístico.

 

De acordo com as informações divulgadas, o regulador francês de comunicações, Arcom, estimou queda de 33% a 38% no tráfego dos sites representados pela associação em razão dos resumos gerados por IA. A preocupação é direta: se o usuário encontra na própria ferramenta de busca uma síntese suficiente para responder à sua dúvida, pode deixar de acessar a reportagem original. O conteúdo continua gerando valor no ambiente digital, enquanto quem o produziu pode perder audiência, publicidade, assinaturas e outras fontes de receita.

 

O episódio não é inédito. A autoridade francesa de concorrência já havia determinado que o Google remunerasse o uso de artigos da imprensa francesa em suas plataformas, em disputa que resultou em multa de 500 milhões de euros à empresa. Com a incorporação da inteligência artificial aos mecanismos de busca, porém, o conflito ganha outra dimensão: não se trata apenas da disponibilização de links ou pequenos trechos de notícias, mas da geração automatizada de respostas capazes de substituir, em determinadas situações, o acesso à fonte original.

 

No Brasil, a Lei nº 9.610/1998 (Lei de Direitos Autorais) protege as criações intelectuais expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte. Textos e obras fotográficas estão entre as obras protegidas; já ideias, fatos e informações de uso comum, considerados isoladamente, não recebem a mesma proteção. Assim, noticiar determinado acontecimento não torna o fato propriedade exclusiva de quem o divulgou, mas a reprodução ou exploração da forma original pela qual uma reportagem foi desenvolvida pode envolver direitos de seus titulares.

 

 

Como regra geral, a utilização de obra protegida depende de autorização prévia e expressa do titular, embora a própria legislação preveja limitações aos direitos autorais em determinadas hipóteses. É justamente essa combinação que torna o debate sobre inteligência artificial complexo: nem todo uso de conteúdo por IA é automaticamente ilícito, assim como a disponibilidade de uma obra na internet não significa que sua exploração tecnológica seja sempre livre. A análise depende, entre outros fatores, da natureza do material, da extensão e finalidade do uso, da existência de autorização ou licenciamento e do impacto sobre a exploração econômica da obra original.

 

Também é importante diferenciar o uso de conteúdo para treinar ou desenvolver sistemas de IA daquele realizado para gerar e apresentar respostas aos usuários. Embora as duas situações possam estar relacionadas, não são necessariamente equivalentes do ponto de vista jurídico e levantam questões próprias sobre direitos autorais, licenciamento, transparência e remuneração.

 

O tema já produz reflexos concretos no Brasil. Em 24 de agosto de 2026, a Folha de S.Paulo ajuizou ação contra a Perplexity AI, alegando concorrência desleal, violação de paywall e de direitos autorais. Segundo o jornal, a ferramenta acessa e reproduz reportagens, inclusive conteúdo restrito a assinantes, sem autorização ou remuneração. O caso demonstra que a controvérsia deixou de ser exclusivamente estrangeira e já alcança o mercado brasileiro.

 

Paralelamente, o Projeto de Lei nº 2.338/2023, aprovado pelo Senado e atualmente em análise na Câmara dos Deputados, busca estabelecer uma regulamentação mais ampla para a inteligência artificial no país. O avanço do debate legislativo reforça que transparência, responsabilidade, governança e proteção de direitos continuarão no centro das discussões sobre o desenvolvimento e o uso dessas tecnologias.

 

Para empresas de tecnologia e organizações que utilizam soluções de inteligência artificial, o cenário reforça a importância de mapear a origem dos conteúdos empregados por seus sistemas e avaliar as bases jurídicas para sua utilização. Para veículos de imprensa, editoras, criadores e demais titulares de direitos, torna-se igualmente relevante compreender como seus materiais vêm sendo utilizados e avaliar estratégias de proteção, licenciamento e remuneração.

 

O caso francês evidencia, portanto, um dos principais desafios jurídicos da inteligência artificial: conciliar inovação tecnológica com a proteção dos direitos e dos incentivos econômicos de quem produz conteúdo original. À medida que sistemas generativos passam a ocupar espaço antes desempenhado por mecanismos tradicionais de busca, critérios de transparência, licenciamento e remuneração tendem a assumir papel cada vez mais relevante na relação entre plataformas digitais, titulares de conteúdo e usuários.

 

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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Mardegan Melo e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados

Fonte: CNN Brasil / Reuters — Associação de imprensa francesa pede medidas em relação à IA do Google

Folha de S.Paulo — Folha processa Perplexity AI por uso indevido de conteúdo e concorrência desleal

Lei nº 9.610/1998 — Lei de Direitos Autorais (Planalto)

 

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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.