A poucas semanas do primeiro turno das Eleições Gerais de 2026, marcado para o dia 4 de outubro, o uso de inteligência artificial nas redes sociais já não é uma hipótese distante, mas uma prática cotidiana, e o TikTok se tornou um dos palcos mais visíveis dessa discussão.
Uma investigação jornalística do projeto LIE – Laboratório de Investigação Eleitoral, conduzida pela Aos Fatos em parceria com outras redações, identificou cerca de 50 vídeos no TikTok que utilizaram inteligência artificial para simular depoimentos de supostos eleitores comentando os principais candidatos à Presidência da República, sendo que o volume desse tipo de conteúdo começou a crescer em junho e se intensificou entre julho e agosto, período que coincide com o avanço da pré-campanha. Segundo a reportagem, não foram encontrados indícios de que as contas responsáveis pelos vídeos tivessem ligações com as campanhas dos candidatos mencionados, sendo que a maior parte parece vir de páginas dedicadas à produção de conteúdo com IA, incluindo perfis que simulam podcasts.
O episódio é um bom ponto de partida para entender, na prática, o que a regulação eleitoral já prevê sobre o uso de inteligência artificial, e por que a simples presença de um aviso de “conteúdo gerado por IA” não é suficiente, por si só, para afastar uma irregularidade.
Mas afinal, o que a lei permite?
A Resolução Tribunal Superior Eleitoral – TSE nº 23.610/2019, atualizada pela Resolução nº 23.755/2026, trata do tema de forma bastante específica.
Como regra geral, é permitido produzir propaganda eleitoral com o uso de inteligência artificial, desde que o conteúdo seja identificado de forma explícita, destacada e acessível, informando que se trata de material fabricado ou manipulado e qual tecnologia foi empregada, sendo que essa rotulagem deve aparecer no início de peças em áudio, por marca d’água em imagens estáticas, e nas peças de vídeo e no material impresso, conforme o formato de cada veiculação.
Já as modificações realizadas com IA que tratam apenas da melhoria de qualidade estão fora dessa regra. Nesse caso, se enquadram os ajustes de qualidade de imagem ou som, os elementos de identidade visual como logomarcas e vinhetas, e os já conhecidos recursos de montagem de fotos de campanha, de modo que nada disso, isoladamente, configura irregularidade.
E o que é proibido, mesmo com aviso?
O caso do TikTok é relevante, pois traz duas situações diferentes, que a norma trata de forma distinta conforme sua gravidade. O primeiro é o do conteúdo sintético que, para ser lícito, precisa seguir as regras de identificação já mencionadas. O segundo, mais grave, é o da simulação de pessoas, reais ou fictícias, fazendo declarações que nunca ocorreram, nesse caso, o mero aviso de criação por IA já não pode tornar lícito o conteúdo criado.

É necessário compreender que, quando a inteligência artificial é usada para criar “eleitores” fictícios dando depoimento sobre um candidato, a prática entra nessa segunda camada e o rótulo informando que se trata de conteúdo de IA não resolve o problema, já que a Resolução do TSE veda expressamente a utilização, na propaganda eleitoral, de conteúdo fabricado ou manipulado com potencial de difundir fatos notoriamente inverídicos ou descontextualizados que possam causar dano ao equilíbrio do pleito ou à integridade do processo eleitoral, vedação que não é afastada pela simples rotulagem.
O mesmo raciocínio vale para o deepfake propriamente dito, ou seja, o uso de imagem ou voz de pessoa viva, falecida ou fictícia, criada ou alterada digitalmente para prejudicar ou favorecer uma candidatura, ainda que autorizado pela pessoa retratada. Para esses casos, a norma também prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova, quando for excessivamente custoso, para quem denuncia, comprovar tecnicamente a manipulação.
Há ainda uma espécie de janela de silêncio, uma vez que, nas 72 horas que antecedem e nas 24 horas seguintes ao encerramento da votação, é vedada a publicação ou republicação de qualquer conteúdo sintético novo que utilize imagem, voz ou manifestação de candidato ou de pessoa pública, mesmo que devidamente rotulado e mesmo que se trate de republicação gratuita.
E as plataformas, como o TikTok, o que devem fazer?
A Resolução do TSE também impõe deveres aos provedores de aplicação, que devem adotar e divulgar medidas para reduzir a circulação de fatos notoriamente inverídicos ou gravemente descontextualizados, manter canais de denúncia acessíveis às pessoas usuárias e agir de forma imediata quando identificarem ou forem notificados sobre conteúdo irregular, inclusive suspendendo impulsionamento e monetização, sendo que o descumprimento pode gerar responsabilidade solidária, civil e administrativa, da plataforma. Questionado pela reportagem da Aos Fatos, o TikTok informou que, durante o período eleitoral, mantém o foco em garantir a segurança das pessoas usuárias e a integridade da plataforma.
O que isso significa para quem faz campanha e para quem monitora o processo eleitoral?
Para candidatas, candidatos, partidos, federações e coligações, a lição prática é dupla.
Primeiro, todo material de campanha que utilize inteligência artificial, inclusive avatares, chatbots ou vídeos institucionais, deve ser rotulado corretamente, no formato exigido para cada tipo de mídia, e a responsabilidade por verificar a fidedignidade do conteúdo divulgado, mesmo quando produzido por terceiros, recai sobre quem se beneficia da propaganda.
Segundo, mesmo sendo o conteúdo produzido por terceiros, como os vídeos analisados na investigação, aparentemente sem vínculo direto com as campanhas, pode gerar consequências, pois, se favorecer ou prejudicar determinada candidatura a ponto de configurar abuso de poder político, há espaço para representação e, em tese, para a cassação de registro ou de mandato de quem for beneficiado, a depender da comprovação do nexo entre a conduta e a candidatura.
Diante desse cenário, o caminho mais prudente para campanhas, assessorias e equipes jurídicas é tratar a rotulagem de conteúdo de IA como parte da rotina de compliance eleitoral, monitorar ativamente o que circula nas redes mencionando ou associando o nome da candidata ou do candidato, inclusive em perfis de terceiros, e documentar rapidamente qualquer conteúdo suspeito para eventual representação. A tecnologia mudou a velocidade e a escala da propaganda eleitoral, mas a régua jurídica para medir o que é lícito, por outro lado, já está definida, cabendo a cada agente do processo eleitoral o dever de conhecê-la e segui-la.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
“Eleitores gerados por IA fazem campanha no TikTok e põem em xeque regra do TSE”: https://www.aosfatos.org/noticias/eleitores-ia-campanha-tiktok-tse/
“Agência Senado, “Eleições: o que é permitido e o que é proibido nas redes sociais”: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2026/07/24/eleicoes-o-que-e-permitido-e-o-que-e-proibido-nas-redes-sociais
Tribunal Superior Eleitoral, Resolução nº 23.610/2019 (atualizada pela Resolução nº 23.755/2026): https://www.tse.jus.br/legislacao/compilada/res/2019/resolucao-no-23-610-de-18-de-dezembro-de-2019
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho
