Em 23 de junho de 2026, o plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, por unanimidade, resolução que regulamenta a concessão de alvarás judiciais para a participação de crianças e adolescentes em atividades artísticas no ambiente digital, incluindo a produção de conteúdo para redes sociais e plataformas de vídeo. A norma regulamenta dispositivos do ECA Digital (Lei 15.211/25) e do Decreto 12.880/26, que já exigiam autorização judicial para a atuação de menores em atividades artísticas ou publicitárias em plataformas digitais, e cria uma governança nacional para a expedição desses alvarás diante do crescimento acelerado da monetização de conteúdo infantil, dos patrocínios e de outras formas de retorno financeiro.
O ponto mais importante da resolução, e que exige atenção redobrada de marcas, agências e famílias, é o que o alvará judicial efetivamente autoriza. Durante o julgamento, a ministra Kátia Magalhães Arruda foi enfática: “o alvará não é para permitir que a criança faça publicidade, porque isso não é possível pelo próprio texto da Constituição.” A autorização judicial prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente alcança apenas atividades efetivamente artísticas, e não legitima atividades econômicas mascaradas sob essa denominação. O relator da proposta, conselheiro Fabio Esteves, resumiu o propósito da norma: “o que se busca em síntese é explicitar o que de fato seria permitido quanto à atividade artística, ainda no âmbito da monetização e do impulsionamento, mas de maneira nenhuma permitir trabalho infantil.”
Essa distinção entre atividade artística genuína e publicidade ou trabalho infantil disfarçado de conteúdo artístico é o ponto mais delicado da nova regulamentação, e é exatamente aí que está o maior risco jurídico. Uma avaliação equivocada sobre a natureza da atividade pode significar operar sem cobertura legal nenhuma, mesmo com um alvará concedido para outra finalidade.

Na prática, os pedidos de alvará passam a ser analisados pelo juízo do domicílio da criança ou do adolescente, e devem conter informações sobre a atividade a ser desenvolvida, as formas de monetização envolvidas e os contratos eventualmente existentes. Pais ou responsáveis participam obrigatoriamente do procedimento, e a criança, quando possível, e o adolescente também devem ser ouvidos, inclusive para manifestar discordância em relação à exposição pretendida. O magistrado avalia a carga horária e a frequência das aparições, a natureza do conteúdo produzido, os impactos sobre o desenvolvimento físico, psicológico e intelectual, a preservação da segurança da criança, a proteção patrimonial dos rendimentos obtidos e os riscos de exploração econômica ou de práticas predatórias. Os alvarás não são definitivos: podem ser revistos, suspensos ou revogados sempre que houver risco aos direitos da criança ou do adolescente.
A autorização judicial não afasta a fiscalização do trabalho infantil. Diante de indícios de exploração indevida, o magistrado deve comunicar o Ministério Público do Trabalho, o Ministério Público e o Conselho Tutelar, e a competência do juízo da Infância para conceder alvarás não elimina a competência constitucional da Justiça do Trabalho para examinar eventual relação de trabalho, fraudes ou descumprimento da legislação trabalhista. A resolução criou também o BNAC, Banco Nacional de Alvarás para a Participação de Crianças e Adolescentes no Ambiente Digital, que vai reunir as autorizações concedidas em todo o país e padronizar procedimentos.
A nova regulamentação aumenta a segurança jurídica do setor, mas também aumenta a complexidade da análise que marcas, agências, produtoras e famílias precisam fazer antes de qualquer campanha ou atividade comercial envolvendo menores. A linha entre atividade artística autorizável e publicidade ou trabalho infantil vedado pela Constituição não é sempre evidente, e uma avaliação incorreta pode comprometer a validade de toda a operação e expor os envolvidos a comunicações automáticas aos órgãos de fiscalização e a questionamentos da Justiça do Trabalho.
Diante das particularidades de cada caso, quanto à competência do juízo adequado, à documentação exigida e à natureza exata da atividade pretendida, busque o auxílio de profissionais especializados. A Peduti Advogados está pronta para orientar corretamente marcas, agências e famílias antes do início de qualquer campanha ou atividade comercial que envolva crianças e adolescentes.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Carlos Roberto Parra, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
