Danos Patrimoniais – Projeto Arquitetônico Dr. Pedro Zardo Junior é advogado da Peduti Sociedade de Advogados A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 1562617 deu ganho de causa a Arquiteto que ingressou com ação judicial em face de empresa de tintas que utilizou a imagem de um imóvel por ele projetado, em embalagens de tintas, sem a sua autorização. O caso chama atenção pelo fato de o proprietário do imóvel ter dado autorização para a reprodução de sua imagem nas embalagens. Contudo, o Tribunal reforça as disposições dadas pelo art. 7º, X, e demais disposições da Lei n. 9.610/1998, na qual se define como projeto, o esboço e a obra arquitetônica, expressos por qualquer meio ou fixados em qualquer suporte tangível ou intangível, consubstanciam obra de criação intelectual e, como tal, seu autor faz jus à proteção que a lei de regência lhe confere. Neste sentido, esta decisão consolida que a lei de regência, em seu art. 29, estabelece modalidades de utilização da obra, sem esgotá-las (numerus apertus), nas quais se incluem a representação por meio de fotografias, pinturas, desenhos e procedimentos audiovisuais, exigindo-se, para tanto, prévia e expressa autorização do seu autor. Afinal, é direito exclusivo do autor a utilização, fruição e disposição de sua obra (art. 28, Lei n. 9.610/1998). O STJ também consolida que os direitos morais e patrimoniais sobre a obra pertencem exclusivamente ao seu autor. A Lei n. 9.610/1998, em seu art. 27, reputa, inclusive, serem inalienáveis e irrenunciáveis os direitos morais sobre a obra. Permite-se, assim, a transferência apenas dos direitos autorais de natureza patrimonial, em sua totalidade ou em parte, e a título singular ou universal (ou seja, para determinada modalidade de utilização da obra ou para todas aquelas previstas no art. 29), a depender dos expressos termos avençados. Neste cenário, verificamos que a simples autorização do proprietário do imóvel não poderá reproduzir o projeto arquitetônico sem que esteja devidamente autorizado para tanto, vez que, conforme determinado pelo acórdão, a extensão dos direitos autorais (de natureza patrimonial) a serem transferidos deverá estar devidamente delimitada no contrato de licenciamento, concessão, cessão ou outro admitido em lei, adotando-se, como norte hermenêutico, sempre uma interpretação restritiva (art. 4º) e, via de consequência, favorável ao criador da obra intelectual. Dr. Pedro Zardo Junior é advogado da Peduti Sociedade de Advogados FONTE:Danos Patrimoniais – Projeto Arquitetônico
Ação de Indenização Decorrente de Violação de Direito Moral e Patrimonial do Autor de Obra Arquitetônica
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