Com a pandemia do COVID-19 muitas incertezas foram criadas. Desde o início deste momento até então desconhecido por nós, a rotina teve grandes mudanças por conta das medidas de isolamento. Assim, a maioria das empresas mantiveram suas atividades se adequando para operar por meio eletrônicos e funcionando à distância, adaptando os funcionários à modalidade do Home Office.
Diante deste cenário, a celebração de contratos físicos ficou ainda mais difícil já que o acesso às partes tanto para negociações e ainda mais para assinaturas ficou restrito. Dessa forma, as empresas passaram a adotar uma forma digital como meio principal de utilização até por praticidade já que possibilita que documentos sejam enviados imediatamente e que, ainda mais importante, contratos possam ser assinados.
As ferramentas de assinatura eletrônica ou digital, permitem que pessoas físicas e jurídicas realizem contratações de forma mais ágil sem o demorado trâmite de enviar o documento para assinatura via correio para assinatura de uma parte e após, enviar para a outra parte assinar. Existem diversas plataformas que oferecem estes serviços.
Há uma diferenciação entre Assinatura Eletrônica e Assinatura Digital. Em síntese, a Assinatura Eletrônica é o tipo de firma que utiliza como meio de autenticação e validação, o login e senha do signatário, geolocalização, IP da conexão, código de acesso, validação por SMS, confirmação de dados pessoais, upload de documentos, dentre outras. Já a Assinatura Digital, é a firma que utiliza o Certificado Digital para sua autenticação e validação e seus efeitos jurídicos são equivalentes aos de um reconhecimento de firma.
A assinatura digital é a modalidade que possui um maior grau de segurança já que garante a autenticidade por meio de chaves públicas ou privadas, que são formas de criptografia, ou seja, codificam os dados trocados evitando a exposição e/ou vazamento de informações sigilosas.
Esse tipo de assinatura tem validade jurídica desde 2001, quando foi publicada a medida provisória 2.200-2 que regulamenta a certificação digital no Brasil e cria a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, instituição conhecida como ICP Brasil. Outra medida que regulamenta o assunto é a Lei 11.419/2006 em que o uso de documentos eletrônicos passou a ser aceito pelo Poder Judiciário quando assinados digitalmente.
Deste modo, a assinatura digital traz diversos benefícios que vão desde a facilidade à redução de custos com papel e correio e agilidade no fluxo de assinaturas que podem ser realizadas de qualquer lugar do mundo.
A Peduti Advogados presta assessoria na escolha da plataforma para a coleta eletrônica de assinaturas. Além disso, também assessora na implantação do procedimento na empresa, já que é necessária a criação de regras e manuais internos específicos, bem como o provimento de treinamento à equipe que for operacionalizar a coleta eletrônica de assinaturas eletrônicas e/ou digitais.
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Advogada autora do comentário: Laís Iamauchi de Araujo
Fontes: Assinatura Digital – validade jurídica
Validade dos contratos e assinaturas eletrônicas em tempos de pandemia
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