A Justiça Brasileira Realmente Encerrou a Discussão Sobre o Spray e a FIFA?

Muito se divulgou em maio de 2024 que o Superior Tribunal de Justiça teria botado fim no imbróglio envolvendo a autoridade máxima do futebol, a FIFA, e o inventor do spray de barreira, o que culminará com uma possível indenização referente ao uso desautorizado da patente em território nacional, o que certamente ainda gerará inúmeros capítulos desta interessante novela.

 

Isto porque, esta não é a única demanda envolvendo o tema!

 

Aos menos afetos à matéria, não é incomum que essas discussões que envolvem as infrações de patentes guardem elementos muito particulares dessas demandas, que vão desde a necessidade de ser comprovado pericialmente que o produto infrator carrega as reivindicações patenteadas, até ações de nulidade da própria patente.

 

Neste caso, como não haveria de ser diferente, em que pese a vitória do titular da patente na justiça comum, ainda reside a necessidade de nosso judiciário decidir sobre a nulidade da patente em questão, uma vez que a FIFA, propôs medida judicial justamente nesse sentido, a qual possui decisão de improcedência, mas pendente de julgamento de seus recursos.

 

Nessa situação, a pergunta é: como fica isso aí?

 

 

Assim mesmo, são situações distintas, não podemos nos confundir o direito da reparação do dano pela infração, com o direito de revogar um ato juridicamente válido emanado por um ente da administração pública federal. Ou seja, este ato deve ser tratado perante o poder judiciário federal, o qual possui a competência para revê-los, ao passo que a infração com caráter reparatório, tem competência na justiça comum, estabelecendo nessa forma esse descompasso em relação a definitividade das medidas envolvendo o mesmo objeto, a patente do spray de barreira.

 

Então espera lá! Quer dizer que a decisão terminativa sobre a infração da FIFA ainda pode ser revogada por completo? Não haveria uma forma de ser decidido tudo de uma única vez? Ou não faria mais sentido aguardar a confirmação da validade da patente para depois seguir com a ação de infração?

 

A resposta é sim, meus caros! Mas na prática nossos tribunais têm adotado interpretação diferente quanto aos trâmites processuais, deixando de aplicar as possibilidades de suspensão das ações por prejudicialidade externa e correndo o risco de decisões futuras conflitantes, o que certamente gerará mais discussões sobre o mesmo tema.

 

Confuso, não?! Nem tanto! Isto porque, os desdobramentos do trânsito em julgado da ação que condenou a FIFA são autônomos à ação que visa a nulidade da patente e, caso seja julgada procedente, a legislação processual prevê a possibilidade de rescisão daquela ação ou das consequências dela.

 

Logo, como se viu, nós entendemos que esse caso ainda está longe de acabar.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior, Thaís de Kassia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: https://ge.globo.com/rj/futebol/noticia/2024/05/14/stj-encerra-discussao-antiga-e-condena-fifa-a-indenizar-inventor-brasileiro-por-uso-do-spray.ghtml 

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate os autores Dr. Pedro Zardo Junior ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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A disputa pela possibilidade de uso da marca “DETETIVE” no setor de jogos de tabuleiros

A Justiça de São Paulo proibiu a empresa Galápagos de comercializar o popular jogo de tabuleiro Detective.

 

A decisão foi proferida na ação judicial movida pela Brinquedos Estrela, que alega ser a detentora da marca  “Detetive” no Brasil e vender o jogo que leva o mesmo nome desde os anos 1970, sem a letra “c”. 

 

A Estrela alega que a empresa Galápagos está induzindo os consumidores a erro ao reproduzir as características de seu  jogo de tabuleiro e imitar sua marca registrada, o que não seria permitido. Alega, ainda, que seria um caso de concorrência desleal, eis que haveria o desvio de clientela e consequentemente prejuízos altíssimos.

 

Em sua defesa, a Galápagos argumenta que seu produto está em um segmento diferenciado, com um preço que reflete sua qualidade (seus jogos custam em torno de R$ 380, enquanto os jogos da Estrela custam aproximadamente R$ 80). 

 

 

A empresa ainda afirmou que o jogo é desenvolvido pelo renomado designer polonês Ignacy Trzewickzek e recebeu vários prêmios internacionais. Além disso, alegou que seu produto possui reconhecimento e fama internacional, utilizando a mesma marca “Detective” em inglês.

 

Alega, também, que a Brinquedos Estrela não é a verdadeira detentora da marca “Detetive”, alegando que esta pertence à Hasbro International, mencionando uma disputa judicial entre as empresas – neste sentido, alega que a Estrela sequer possuiria legitimidade para pleitear o que pleiteia na ação.

 

Não obstante a argumentação veiculada pela Ré, a Juíza responsável pelo caso não acatou esse argumento, observando que a Estrela possui o registro da marca Detetive perante o INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), destacando que ainda não há uma decisão final na disputa entre a Estrela e a Hasbro. Desta decisão ainda é cabível a interposição de recurso.

 

Sabendo se tratar de assunto repleto de particularidades, é incontestável a necessidade de contratação de profissionais especializados na matéria para atuação em casos como este. A Peduti Advogados certamente pode lhe prestar auxílio e aconselhamento jurídico sobre o assunto.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Marília de Oliveira Fogaça e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Justiça proíbe concorrente da Estrela de vender jogo de tabuleiro Detective + https://noticias.uol.com.br/colunas/rogerio-gentile/2024/04/25/justica-proibe-concorrente-da-estrela-de-vender-jogo-de-tabuleiro-detective.htm

 

 

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A expressão BRASIL DO BRASIL pode virar uma disputa de marca

Em abril de 2024 a Rede Globo de Televisão ingressou com o pedido de proteção da marca BRASIL DO BRASIL perante o Instituto Nacional da Propriedade Industrial. No pedido de registro da marca, a emissora requereu a proteção de serviços como “serviços de entretenimento sob a forma de podcast, reportagem de notícias, produção audiovisual”, dentre diversos outros relacionados ao campo do entretenimento.

 

A expressão ficou bastante popular durante a exibição da 24ª edição do programa Big Brother Brasil, em que a participantes Beatriz Reis costumava repetir a frase como um bordão.

 

O canal, muito provavelmente aproveitando a popularidade do bordão e uma possível atração com este nome, protocolou o pedido de registro da marca. Ocorre que algumas semanas antes da Rede Globo, ainda em março de 2024, outro requerente fez o pedido de registro desta mesma marca e também para identificar os mesmos serviços na classe 41.

 

 

Em uma possível disputa pela marca, deve ser considerado também um aspecto muito relevante, qual seja, a anterioridade pelo uso. Devemos considerar que apenas a anterioridade da data de depósito ou registro no INPI é definitivo para definir quem tem direito à exclusividade de uma marca? A resposta é não. 

 

A disputa também pode ser decidida em favor daquele que primeiro começou a utilizar a marca, desde que não tenha um processo arquivado ou concedido no INPI e que tenha iniciado o uso pelo menos 6 meses do depósito ou do uso pela outra parte.

 

Tendo em vista que as marcas identificam exatamente os mesmos serviços, é muito provável que o INPI venha a indeferir o pedido da Rede Globo, caso o primeiro depositante siga adiante com o seu próprio pedido. Até o presente momento nenhuma das partes se manifestou nos respectivos processos, pelo que os pedidos de registro seguem pendentes de análise pelo INPI.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Ana Luiza Pires e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte:  https://f5.folha.uol.com.br/televisao/2024/04/globo-enfrenta-obstaculo-ao-entrar-com-pedido-para-registrar-bordao-brasil-do-brasil.shtml 

 

 

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TJSP reconhece concorrência desleal diante da Violação de Direitos Autorais consubstanciados na Reprodução Não Autorizada de Conteúdo de Rádio

No cenário jurídico recente, um caso emblemático chama a atenção para a proteção dos direitos autorais. A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo proferiu Acórdão que reconheceu a prática de concorrência desleal em virtude da violação dos direitos autorais, especificamente relacionados à reprodução não autorizada de conteúdo de rádio.

 

No cerne da questão, estava a retransmissão ilegal de conteúdo produzido e veiculado por meio de radiofusão sonora e internet. O conteúdo em questão era integralmente idêntico ao original, o que configurou uma clara violação dos direitos autorais da parte autora.

 

Segundo a legislação brasileira de direitos autorais, as conferências, alocuções, sermões e outras obras similares são consideradas obras intelectuais, conforme estabelece o artigo 7º da Lei n° 9.610/98. Além disso, o artigo 5º, inciso XXVII, da Constituição Federal assegura o direito de exclusividade sobre tais obras.

 

Ainda mais importante, a Lei de Direitos Autorais determina que a utilização de obras protegidas, como é o caso da radiofusão sonora, requer autorização prévia e expressa do autor. Nesse contexto, é crucial ressaltar o papel das empresas de radiodifusão, as quais detêm o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, conforme disposto no artigo 95 da Lei 9.610/98.

 

 

O referido artigo estabelece claramente: “Cabe às empresas de radiodifusão o direito exclusivo de autorizar ou proibir a retransmissão, fixação e reprodução de suas emissões, bem como a comunicação ao público, pela televisão, em locais de frequência coletiva, sem prejuízo dos direitos dos titulares de bens intelectuais incluídos na programação.”

 

Isto posto, a Ré foi condenada ao pagamento de danos morais fixados em R$ 30.000,00, e ao pagamento de danos materiais, os quais serão apurados em posterior liquidação de sentença.

 

Diante desse alicerce legal, a decisão do TJSP não apenas reforça a importância da proteção dos direitos autorais, mas também destaca a gravidade da prática de concorrência desleal por meio da reprodução não autorizada de conteúdo protegido pela Lei de Direitos Autorais. A jurisprudência estabelecida nesse caso serve como um precedente valioso para a defesa dos direitos dos autores e das empresas de radiodifusão, garantindo a preservação da integridade e exclusividade de suas criações.

 

Caso queira saber mais sobre o tema, fique à vontade para entrar em contato com os associados da Peduti Advogados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Isabela Nicolella Vendramelli e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fontes: https://www.conjur.com.br/2023-fev-13/tj-sp-ve-concorrencia-desleal-reproducao-nao-autorizada-radio/

https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2023/09/reproducao-radio.pdf 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9610.htm 

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

 

 

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Apropriação cultural e intelectual.

A legislação nacional, especialmente a Lei de Direitos Autorais, a Lei da Propriedade Industrial, a Lei Rouanet e o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), através da Constituição Federal de 1988 e do Decreto-Lei Nº 25/1937, o qual protege bens culturais de natureza material e imaterial, constituem o arcabouço de regras e normas atinentes à proteção contra a apropriação cultural e intelectual em nosso país.

 

Destaca-se que a apropriação cultural se dá quando um grupo cultural dominante absorve sem qualquer autorização, os elementos característicos de um grupo cultural menos privilegiado, ao passo que a apropriação intelectual se refere ao uso não autorizado de direitos de propriedade intelectual, como direitos autorais, patentes, direitos autorais, marcas registradas, entre outros. 

 

Neste sentido, a apropriação cultural e intelectual passou a ser frequentemente objeto de debates sobre direitos e respeito, especialmente através de denúncias dos povos indígenas sobre apropriações indevidas, como recentemente noticiado que entidades representativas, entre as quais a Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), elaboraram um documento para ser apresentado na Conferência Diplomática de Genebra, da Ompi (Organização Mundial da Propriedade Intelectual) -entidade de direito internacional público ligada à ONU. O encontro está marcado para o período de 13 a 24 de maio, na Suíça.

 

 

Consta que, de acordo com o documento, matérias-primas encontradas nas florestas são exploradas sem que sejam dados os devidos créditos por melhoramento genético e sem a repartição dos benefícios, descumprindo o protocolo constituído na Convenção n° 169 da OIT (Organização Internacional do Trabalho) sobre povos indígenas e tribais.

 

O objetivo destas denúncias é que este instrumento seja utilizado para requerer aos países que reconheçam o patrimônio genético e o conhecimento tradicional associado dos povos originários, com possível adoção de sanções e reparação de benefícios.

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Pedro Zardo Junior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

Fonte: Indígenas apontam apropriação cultural e intelectual por uso de cupuaçu, tucumã e stevia (msn.com)

 

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POSSO UTILIZAR OS SÍMBOLOS DAS OLIMPÍADAS?

A utilização de símbolos que façam menção aos jogos Olímpicos é exclusiva do Comitê Olímpico Brasileiro e empresas autorizadas. A vedação está expressa na Lei Pelé (Lei n° 9.615 de 1998 (Lei Pelé), com alterações da Lei nº 9.981 de 2000):

 

Art. 15. Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB, entidade jurídica de direito privado, compete representar o País nos eventos olímpicos, pan-americanos e outros de igual natureza, no Comitê Olímpico Internacional e nos movimentos olímpicos internacionais, e fomentar o movimento olímpico no território nacional, em conformidade com as disposições da Constituição Federal, bem como com as disposições estatutárias e regulamentares do Comitê Olímpico Internacional e da Carta Olímpica. 

 

  • 1º – Caberá ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB representar o olimpismo brasileiro junto aos poderes públicos. 
  • 2º – É privativo do Comitê Olímpico Brasileiro – COB e do Comitê Paraolímpico Brasileiro – CPOB o uso das bandeiras, lemas, hinos e símbolos olímpicos e paraolímpicos, assim como das denominações “jogos olímpicos”, “olimpíadas”, “jogos paraolímpicos” e “paraolimpíadas”, permitida a utilização destas últimas quando se tratar de eventos vinculados ao desporto educacional e de participação. (Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000) 
  • 3º – Ao Comitê Olímpico Brasileiro-COB são concedidos os direitos e benefícios conferidos em lei às entidades nacionais de administração do desporto. 
  • 4º – São vedados o registro e uso para qualquer fim de sinal que integre o símbolo olímpico ou que o contenha, bem como do hino e dos lemas olímpicos, exceto mediante prévia autorização do Comitê Olímpico Brasileiro-COB.

 

A vedação atinge a reprodução dos aros olímpicos, tochas, mascotes, medalhas, etc. Tal restrição, em regra, independe do gênero de produto ou serviço, em vista do risco de associação indevida com o evento desportivo em questão

 

Destaca-se ainda que a Lei nº 12.035/09 (Ato Olímpico), em seu art. 6º, estabelece que as autoridades federais, no âmbito de suas atribuições legais, deverão atuar no controle, fiscalização e repressão de atos ilícitos que infrinjam os direitos sobre os símbolos relacionados aos Jogos Rio 2016. 

 

 

Além disso, a Lei de Propriedade Industrial, no inciso XIII do art. 124 dispõe: 

 

Art. 124. Não são registráveis como marca: 

 

XIII – nome, prêmio ou símbolo de evento esportivo, artístico, cultural, social, político, econômico ou técnico, oficial ou oficialmente reconhecido, bem como a imitação suscetível de criar confusão, salvo quando autorizados pela autoridade competente ou entidade promotora do evento;

 

Em regra, o uso de tais emblemas e símbolos é fiscalizado de forma rigorosa, não apenas pelo COI (Comitê Olímpico Internacional), como também pelo COB (Comitê Olímpico Brasileiro), bem como pelas empresas patrocinadoras, que visam salvaguardar seu direito de exclusividade. 

 

Com efeito, apenas as empresas patrocinadoras do evento são autorizadas a fazerem uso dos símbolos Olímpicos, nas condições estabelecidas.

 

Dessa forma, a fabricação ou exploração comercial de produtos que reproduzam quaisquer dos símbolos Olímpicos pode ensejar a adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais, devendo os interessados adotar as precauções cabíveis.

 

 

Author: Camila Cardeira Pinhas Pio Soares and Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.

 

 

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Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) publica os novos critérios que permitem emendas em pedidos de patente durante a fase recursal.

No mês de dezembro do ano de 2023, foi publicado pelo INPI, a portaria INPI/PR nº 52, que disciplinou os determinados procedimentos para o aceleramento da análise patentes, apresentando assim, melhorias formais e normativas nos procedimentos relativos ao controle e antecipação de pagamento das anuidades, de arquivamento dos pedidos e de extinção das patentes concedidas, bem como a restauração de pedidos de patentes e de patentes concedidas.

 

Destaca-se que tal documento determina que o depositante de um pedido de patente não poderá submeter à autarquia qualquer modificação no pedido em sede de recurso administrativo contra o indeferimento de seu pedido, incluindo assim, a proibição da apresentação de dados para embasar efeitos técnicos, modificações no relatório descritivo e realização de emendas ao quadro reivindicatório – mesmo as que buscam restringir o escopo do pedido de patente e/ou prover mais clareza à matéria reivindicada.

 

Cumpre destacar que as restrições acima vão em contramão aos outros escritórios de patentes ao redor do mundo e viola normas federais que regem o processo administrativo de concessão de patente e o entendimento já consolidado pelo Judiciário no sentido de que é assegurado aos depositantes o efeito devolutivo pleno de seus recursos, não podendo haver qualquer limitação quanto à reapreciação do procedimento instaurado no primeiro grau administrativo, inclusive, com a produção de novos exames técnicos em fase recursal.

 

Ocorre que em 27 de fevereiro de 2024, foi publicado na Revista de Propriedade Industrial – RPI sob nº 2773, por meio de despacho decisório, os novos critérios que permitem emendas em pedidos de patente durante a fase recursal. A possibilidade de aceitação das emendas foi apresentada por meio do Parecer 003/2024/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU, complementar ao Parecer 0019/2023/CGPI/PFE-INPI/PGF/AGU. 

 

 

De acordo com a Autarquia, as emendas restritivas para contornar as objeções apontadas no exame de 1ª instância poderão ser aceitas em segunda instância, se não implicarem novo pleito e mediante a observância das seguintes 4 novas condições:

 

  • As emendas ao quadro reivindicatório devem ter necessariamente nexo causal com os óbices apontados pela 1ª instância a partir da análise técnica do examinador, devendo assim restar claro que as alterações se relacionam com as razões de indeferimento do pedido de patente;

 

  • Somente poderão ser apresentadas emendas que sejam derivações restritivas lógicas daquele quadro objeto do indeferimento;

 

  • Somente serão admitidas restrições que estejam expressamente previstas em reivindicações dependentes, ou oriundas da combinação de reivindicações independentes/interligadas. As restrições oriundas do relatório descritivo e que não estejam expressas no quadro reivindicatório impugnado, importarão na inadmissão do quadro emendado proposto; e

 

  • Mudanças na natureza do pedido (de invenção para modelo de utilidade) não serão permitidas se não tiverem sido discutidas na primeira instância.

 

Além do exposto acima, o despacho decisório é bem claro ao estabelecer de que a apresentação de dados ou documentos em 2ª instância, podem ser devidamente apresentados tão somente para embasar a argumentação de atividade inventiva.

 

Já em relação aos recursos com origem em exigências não cumpridas de forma adequada, o documento em referência determina que estes implicarão em preclusão, a menos que o Recorrente demonstre, com as devidas evidências e de forma sustentada, a impossibilidade de cumprimento da exigência em 1ª instância.

 

As novas regras em referência entraram em vigor a partir de 2 de abril de 2024. Desta forma, em princípio, os pedidos de patente atualmente na fase de recurso podem ser objeto de emendas nas reivindicações a fim de as adequar às novas regras.

 

Autores: Cesar Peduti Filho e Bruno Arminio, Peduti Advogados

 

Fonte: https://www.kasznarleonardos.com/instituto-nacional-da-propriedade-industrial-inpi-permite-emendas-em-pedidos-de-patente-durante-fase-de-recurso-seguindo-novos-criterios/

 

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INPI concede Indicação Geográfica para Codajás (AM) pela produção de açaí

Em 26 de março de 2024, o Instituto Nacional da Propriedade Industrial publicou o registro da Indicação Geográfica “Codajás (AM)”, na espécie Indicação de Procedência (IP), sendo essa a 122ª Indicação Geográfica publicada pelo INPI. 

 

O reconhecimento do município de Codajás, localizado no estado do Amazonas, como Indicação de Procedência (IP) deve-se ao fato de a região ser conhecida como centro de extração e produção de açaí, estando entre os maiores produtores nacionais do fruto, chamado “ouro negro” pelos produtores locais.   

 

A Indicação de Procedência (IP) é uma espécie de Indicação Geográfica que protege o nome geográfico que se tornou conhecido como centro de extração, produção ou fabricação de determinado produto ou de prestação de determinado serviço. 

 

 

No caso do município de Codajás, os documentos apresentados ao INPI mostraram a importância socioeconômica do açaí para a região, além de comprovarem que Codajás foi o maior produtor de açaí do estado do Amazonas por três anos consecutivos, em 2018, 2019 e 2020.

 

Com o registro da 122ª Indicação Geográfica de “Codajás (AM)”, o INPI chega ao número de 87 Indicações de Procedência (IP), sendo todas nacionais, e 35 Denominações de Origem (DO), que se dividem em 26 nacionais e 9 estrangeiras.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Nathália Regina Alves Dourado, Rafael Bruno Jacintho de Almeida e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://www.gov.br/inpi/pt-br/central-de-conteudo/noticias/inpi-concede-indicacao-geografica-para-codajas-am-pela-producao-de-acai

 

 

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MADE IN BRAZIL? MARCA FRANCESA MUDA NOME DE SUA MARCA NO BRASIL

Nas últimas semanas do mês de março, os amantes da moda se depararam com o anúncio de que a marca VERT, dona de um dos tênis mais populares do momento, estaria mudando seu nome para VEJA. 

 

O que muitos não sabiam, é que a marca, originada na França, é mundialmente conhecida como VEJA. Entretanto, ao dar início à suas vendas no Brasil em 2014, mudou seu nome para VERT, tendo em vista o uso anterior da marca por outras empresas que, apesar de oferecerem serviços e produtos distintos, tem uma força grande perante o público brasileiro. 

 

Mas, caso quisesse adentrar em território brasileiro com seu nome autêntico, poderia requerê-la pera o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI? 

 

Para adentramos neste caso, cumpre destacar de que não são registráveis como marca reprodução ou imitação de marca de terceiros para distinguir ou certificar produtos ou serviço idênticos, semelhante ou afim, conforme artigo 124 da Lei de Propriedade Industrial nº 9.279/96: 

 

 

Art. 124. Não são registráveis como marca:

 

XIX – reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;

 

Por esse artigo, podemos verificar que a legislação adota o Princípio da Especialidade, garantindo assim, exclusividade e proteção ao titular de uma marca, limitando-se aos ramos de atividade no qual os produtos e serviços foram concedidos, ou seja, a sua proteção estará limitada à especificação requerida pelo titular. 

 

Pelo exposto, é notável ser possível que existam duas ou mais marcas semelhantes ou idênticas registradas perante o INPI, desde que tenham produtos e serviços em ramos de atividade divergentes e que não sejam afins entre si. Caso contrário, poderia causar confusão ou associação com a marca de terceiro, violando a legislação vigente. 

 

Diante do mencionado, tendo em mente apenas as duas marcas “VEJA” anteriormente depositadas no INPI, a empresa francesa poderia requerer o registro de sua marca, tendo em vista que apresentam serviços e produtos diferentes, já que esta atua no ramo de vestuário, enquanto as demais atuam para produtos de limpeza e jornais/revistas.  

 

Por fim, esta situação demonstra a importância do registro de marca com as especificações necessárias para sua proteção. 

 

Autores: Daniela Russo e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fontes: https://forbes.com.br/forbeslife/2024/03/vert-se-despede-veja-chega-entenda-a-mudanca-de-nome-da-marca-de-tenis-no-brasil/

 

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Apple é Processada por Monopólio no Mercado de Smartphones

O Departamento de Justiça e 16 procuradores-gerais estaduais e distritais dos EUA entraram com um processo contra a Apple, acusando a gigante da tecnologia de violar a lei antitruste federal ao criar um ecossistema que sufoca a concorrência no mercado de smartphones, especialmente com o iPhone. 

 

O procurador-geral dos EUA, Merrick Garland, afirmou que a Apple mantém seu poder de monopólio degradando outros produtos em vez de melhorar os seus próprios, resultando em preços mais altos para os consumidores. 

 

A queixa acusa a Apple de monopolizar o mercado de smartphones ao restringir o desenvolvimento de aplicativos concorrentes e dificultar a integração da tecnologia de outras empresas com os produtos da Apple.  Garland destacou a disposição da Apple em comprometer a segurança e privacidade do iPhone para preservar seu monopólio. 

 

 

Em resposta, a Apple argumentou que o processo ameaça as características únicas de seus produtos e estabelece um precedente preocupante para a intervenção governamental no design de tecnologia. O processo reflete a crítica contínua às políticas da loja de aplicativos da Apple, taxas e ecossistema fechado, que limitam a concorrência e o controle sobre o software de terceiros ligado ao sistema operacional do iPhone. 

 

Garland alertou que, sem intervenção, o monopólio de smartphones da Apple se fortaleceria ainda mais, enfatizando a necessidade de ação legal.

 

Caso queira saber mais sobre o tema da regulamentação antitruste, fique à vontade para entrar em contato com os associados da Peduti Advogados.

 

 

Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Toyoda Coppola e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados

 

Fonte: https://www.semafor.com/article/03/21/2024/doj-sues-apple-over-iphone-antitrust-issues

 

 

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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