Na área de propriedade intelectual, o sinal de alerta se acende antes mesmo de a bola rolar. Com a Copa do Mundo da FIFA 2026 — a maior edição da história do torneio, com 48 seleções em três países — não tem sido diferente.
Em menos de uma semana, duas operações policiais evidenciaram a dimensão do problema. Em 21 de maio, a Polícia Civil do Rio de Janeiro apreendeu mais de 200 mil figurinhas falsificadas e centenas de camisas da seleção brasileira. Em 28 de maio, o Departamento Estadual de Investigações Criminais (DEIC), em São Paulo, recolheu 85 mil álbuns e figurinhas sem procedência legal, além de 2 mil camisas falsificadas, com cinco prisões em flagrante. Os números impressionam, mas o problema é mais amplo do que os itens apreendidos.
A pirataria acompanha a demanda, e a Copa do Mundo da FIFA 2026 movimenta um interesse extraordinário. Pesquisa da Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas (CNDL) e do SPC Brasil indica que 60% dos consumidores brasileiros — cerca de 99,2 milhões de pessoas — pretendem adquirir produtos ou serviços relacionados ao torneio. No mesmo sentido, dados reportados com base no Google Trends apontam que o interesse pelo álbum de figurinhas é 41% superior ao observado na edição do Catar, em 2022.
O mercado ilícito cresce onde há apelo comercial e maior engajamento do público. Por isso, as infrações associadas ao torneio não demoraram a aparecer. A lógica é conhecida: enquanto agentes econômicos regularizados suportam tributos, encargos, licenças e custos de conformidade, produtos falsificados chegam ao consumidor por preços significativamente menores, sem qualquer dessas contrapartidas. Não se trata de uma infração episódica, mas de uma dinâmica estrutural que já não se limita aos tradicionais polos de comércio popular e se expande pelas plataformas digitais, tornando o rastreamento, a remoção e a responsabilização mais complexos.
Do ponto de vista jurídico, o que está realmente sendo violado?
Os produtos falsificados relacionados à Copa do Mundo da FIFA 2026 não violam apenas uma marca; atingem um conjunto mais amplo de ativos protegidos, como o emblema oficial, a marca nominativa “Copa do Mundo da FIFA 26™”, os sinais distintivos das cidades-sede e, conforme as diretrizes públicas da FIFA, outros elementos integrantes da identidade oficial do torneio. As Diretrizes de Propriedade Intelectual da FIFA, em sua versão 2.0, de junho de 2024, deixam claro que apenas titulares de direitos autorizados podem utilizar esses ativos para fins comerciais. A razão é objetiva: a exclusividade é elemento central do valor econômico dos direitos comercializados e do modelo de financiamento do próprio evento.
No Brasil, essas condutas podem atrair a incidência da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996), da Lei de Direitos Autorais (Lei nº 9.610/1998) e, conforme o caso concreto, das regras de repressão à concorrência desleal e de tutela do consumidor. Dependendo da forma de exploração, também podem surgir repercussões administrativas, civis e penais, o que reforça a necessidade de abordagem estratégica e coordenada no enfrentamento desse tipo de violação.

Há, ainda, um aspecto que o debate costuma relegar a segundo plano: o risco ao consumidor. Produtos falsificados não passam pelos mesmos controles de qualidade, segurança ou rastreabilidade exigidos dos itens oficiais. No caso das figurinhas — direcionadas, em grande medida, ao público infantil — a ausência de fiscalização sobre tintas, papéis, adesivos e processos de fabricação pode representar risco concreto. O mesmo raciocínio vale para produtos têxteis e outros itens sujeitos a requisitos mínimos de conformidade.
Esse impacto já aparece nos registros de defesa do consumidor. O Procon-SP informou ter recebido 238 reclamações relacionadas a produtos, ofertas e serviços associados à Copa do Mundo da FIFA 2026, com crescimento de 19 ocorrências em março para 63 em abril e 156 em maio. Entre os principais problemas relatados estão atraso ou não entrega, publicidade enganosa e envio de produto diverso do contratado. A pirataria, portanto, não afeta apenas o titular do direito: produz também dano concreto ao consumidor e fragiliza a confiança no mercado.
As autoridades brasileiras têm atuado, e isso merece reconhecimento. As operações recentes demonstram que unidades especializadas, como a Delegacia de Repressão aos Crimes contra a Propriedade Imaterial (DRCPIM), no Rio de Janeiro, e a 1ª Delegacia de Investigações Gerais (DIG) Antipirataria, vinculada ao DEIC, em São Paulo, possuem capacidade para identificar e desarticular pontos de distribuição de produtos falsificados. Ainda assim, a atuação estatal é, por natureza, predominantemente repressiva: alcança a circulação do produto, mas nem sempre sua origem. As redes se reorganizam com rapidez. No ambiente digital, a remoção de anúncios e perfis é frequentemente lenta, parcial e insuficiente para conter a reiteração da conduta. Soma-se a isso um componente cultural: parte relevante dos consumidores ainda relativiza a procedência do que compra, o que ajuda a sustentar a demanda pelo mercado ilícito.
Para que o combate à pirataria seja efetivo, o titular do direito precisa assumir papel ativo e indelegável. O ponto de partida continua sendo a proteção adequada de marcas e demais ativos de propriedade intelectual, pois, sem uma base registral e documental consistente, as possibilidades de enforcement se reduzem significativamente. A FIFA é um exemplo claro de como uma estratégia estruturada de proteção e gestão de ativos intangíveis amplia a capacidade de reação e de preservação de valor.
Mas o registro é apenas o começo. É necessário monitorar continuamente o mercado físico e digital, atuar em cooperação com autoridades policiais e aduaneiras e acionar, com agilidade, mecanismos de notificação e remoção perante plataformas. Na esfera judicial, medidas de busca e apreensão, tutelas de urgência e pedidos indenizatórios podem exercer efeito inibitório relevante e não devem ser subestimados. Mais do que publicar diretrizes, a experiência demonstra que a proteção eficiente exige atuação concreta, coordenada e persistente.
A pirataria que se vale do apelo da Copa do Mundo da FIFA 2026 viola direitos de propriedade intelectual, distorce a concorrência no varejo formal e, em situações concretas, expõe consumidores a riscos que muitas vezes passam despercebidos. O Estado tem reagido, mas o enfrentamento ainda precisa avançar em direção a um modelo mais preventivo, coordenado e capaz de alcançar a origem da cadeia ilícita — e não apenas sua distribuição. Para os titulares de direitos, a mensagem é objetiva: esperar exclusivamente pela atuação estatal não basta. Nesse jogo, quem se estrutura antes do apito inicial larga em vantagem.
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Advogados autores do comentário: Natalia Eleutério Garcia Gazote, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
Polícia apreende mais de 200 mil figurinhas falsas da Copa de 2026 no RJ
Polícia apreende 85 mil álbuns e figurinhas da Copa do Mundo falsificados https://veja.abril.com.br/brasil/policia-apreende-85-mil-albuns-e-figurinhas-da-copa-do-mundo-falsificados/
Copa do Mundo aquece vendas e amplia a concorrência desleal no varejo
COPA DO MUNDO MARCAS VINCULADAS AO TORNEIO ORIENTAÇÕES
https://sincovita.com.br/noticias/local/copa-do-mundo-marcas-vinculadas-ao-torneio-orientacoes/
Diretrizes sobre Propriedade Intelectual da FIFA
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