A nova temporada da famosa série “Monstros”, criada pelo produtor Ryan Murphy, retrata um dos casos criminais mais famosos nos Estados Unidos e que tem em seu centro Lizzie Borden, uma mulher acusada de ter assassinado seu pai e madrasta com um machado em 1892, e que, após julgamento, foi absolvida, de modo que até hoje o crime permanecesse sem solução.
Tendo em vista a não resolução do caso, não é possível concluir de fato o que ocorreu na época do crime, o que abre margem para diversas teorias pensadas por pesquisadores e fãs de true crime.
Nesse sentido, Ryan Murphy, conhecido por retratar crimes reais com um toque de fantasia, se aproveita dessas teorias na nova temporada de sua série “Monstros” e cria um cenário no qual Lizzie de fato teria assassinado seus pais, retratando como o crime teria ocorrido, planejamentos e como era o relacionamento entre todos os envolvidos, vinculando como também como praticante do crime a empregada “Maggie.
A história construída por Murphy faz com que pensemos acerca dos limites da liberdade criativa em obras que são baseadas em fatos reais.
Pensando no cenário das leis vigentes no Brasil, a série criada por Ryan Murphy é protegida, já que a Lei de Direitos Autorais não impõe que a proteção está vinculada à veracidade da obra:
Art. 7º São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro [..]
Pelas normas voltadas à Propriedade intelectual, não há regulação de conteúdos em obras com relação a pessoas retratadas nelas, mesmo que ocorra a imputação de crimes.

Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Ademais, pelo disposto no artigo 8º da Lei de Direitos Autorais, ideias são excluídas da proteção autoral, de modo que, criar uma ideia de Lizzie Borden comete os crimes é uma ato livre e não depende de autorização de quem possa, previamente a ele, ter criado essa hipótese:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
I – as ideias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais;
Ressalta-se que, todo o material e decisões utilizados em seu julgamento são passiveis de acesso e podem ser reproduzidos na obra sem autorização:
Art. 8º Não são objeto de proteção como direitos autorais de que trata esta Lei:
IV – os textos de tratados ou convenções, leis, decretos, regulamentos, decisões judiciais e demais atos oficiais;
Entretanto, os limites criativos encontram proteção no Código Penal, como por exemplo quanto à calúnia contra quando a pessoa é falecida (artigo 138, parágrafo 2º do Código penal), em nosso Código Civil, que proíbe de utilizar os nomes das pessoas em representações que às exponham ao desprezo público, mesmo que sem intenção de difamá-las (artigo 17 do Código Civil), e, por fim, em nossa Constituição Federa, que garante proteção à honra e imagem.
Por fim, importante relembrar o fato de que o ocorrido aconteceu há mais de 100 anos, de modo que os riscos envolvendo à série são baixos. Entretanto, casos como esses nos levam a pensar de forma prática de como poderia ser a aplicação da legislação em caso como esses, em especial, de situações mais atuais.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Daniela Monteiro Russo (OAB/SP 495813), Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
