No sistema marcário brasileiro, vigora o princípio da atribuição, segundo o qual a titularidade e o direito de exclusividade sobre uma marca nascem apenas com o registro concedido pelo INPI, nos termos do art. 129 da Lei da Propriedade Industrial.
Contudo, essa regra não opera de forma absoluta: a própria legislação reconhece hipóteses excepcionais em que um terceiro, ainda que desprovido de registro, pode deter proteção jurídica em face de marca posteriormente depositada ou concedida a outrem. Tal exceção é a figura do usuário prévio de boa-fé, mecanismo concebido para evitar injustiças e impedir que o sistema registral premie comportamentos oportunistas ou distorcidos em detrimento de quem já utilizava legitimamente o sinal distintivo no mercado.
O uso prévio de boa-fé se refere à exploração real e efetiva de um sinal distintivo antes do depósito da marca por terceiro, desde que esse uso seja amparado por condições regulares de exercício da atividade econômica e esteja isento de intenção parasitária.
Ou seja, não basta um uso esporádico, simbólico ou clandestino. A boa-fé exige que o usuário prévio tenha desenvolvido esforços comerciais autênticos, investido na construção da identidade empresarial e consolidado a marca em seu mercado relevante, de forma pública e ostensiva.
Esse uso anterior, desde que demonstrado com robustez, garante ao usuário prévio a possibilidade de continuar explorando o sinal distintivo nos limites geográficos e mercadológicos em que atuava, mesmo diante da existência de um registro posterior concedido a terceiro. A finalidade, no caso, é evitar que o registro seja instrumentalizado como ferramenta de supressão de direitos consolidados pelo tempo por quem já operava sob a marca.
Compreendido o conceito da figura do “usuário prévio de boa-fé”, vale indicar que, por muito tempo, o INPI manteve interpretação restritiva sobre o tema, entendendo que a proteção ao usuário prévio só poderia ser discutida na fase de oposição ou em procedimentos prévios à concessão do registro. Desse nodo, após a marca ser registrada, o usuário anterior ficaria sem alternativa.

Contudo, esse entendimento foi progressivamente abandonado. A atual diretriz do INPI, alinhada à jurisprudência consolidada, reconhece que o uso prévio de boa-fé pode ser alegado a qualquer tempo, inclusive após a concessão do registro e inclusive como fundamento para ações de nulidade. Essa mudança afasta uma visão formalista que privilegiava o registro por si só e passa a prestigiar a realidade concorrencial e o esforço empresarial anterior, conferindo ao sistema marcário maior aderência à finalidade constitucional de proteção à livre iniciativa e repressão ao abuso de direito.
Por outro lado, para que o uso prévio de boa-fé seja reconhecido, alguns requisitos materiais e probatórios devem ser cumpridos. O primeiro é a demonstração de anterioridade fática, isto é, a demonstração cabal que a utilização da marca antecede o depósito realizado pelo titular do registro posterior. O segundo é a comprovação de boa-fé, o que implica demonstrar que o uso não tinha o propósito de se aproveitar indevidamente da reputação alheia ou de confundir consumidores. O terceiro é a existência de uso efetivo, não bastando a mera intenção ou preparativos; devem existir provas como notas fiscais, campanhas publicitárias, embalagens, contratos, registros contábeis e demais elementos que evidenciem presença concreta no mercado. Por fim, o quarto requisito é a delimitação territorial do uso, pois a proteção conferida ao usuário prévio não é ampla e irrestrita: limita-se à área geográfica em que se comprovou atuação comercial efetiva antes do depósito de terceiros.
Apesar dessa proteção robusta, o usuário prévio não pode invocar a exceção de boa-fé de maneira incondicionada. Se o usuário, após registrar sua marca, vier a abandonar seu registro, seja por deixar de renová-lo, seja por não pagar as taxas finais que condicionam a concessão, perderá a prerrogativa de alegar uso prévio de boa-fé contra registros posteriores. Isso porque o abandono voluntário ou negligente rompe o nexo de continuidade jurídica da exploração da marca, restando ao titular somente os direitos que eventualmente ainda possam ser reconhecidos como concorrência desleal. Desse modo, a proteção ao usuário prévio não pode ser utilizada como instrumento para perpetuar direitos que o próprio interessado deixou caducar.
Situação especialmente complexa ocorre quando ambas as partes usavam a marca antes do depósito. Nesses casos, ainda que um terceiro consiga comprovar uso prévio de boa-fé, o titular do registro não perde automaticamente sua marca. Isso porque a Lei de Propriedade Industrial confere proteção adicional ao depositante que também comprove uso prévio por pelo menos seis meses anteriores ao depósito, desde que esse uso também tenha sido de boa-fé.
A consequência jurídica é uma coexistência mitigada: o usuário prévio mantém seu direito de continuar explorando a marca nos limites territoriais e de mercado em que atuava; o titular conserva seus direitos sobre o registro e a exclusividade em todo o território nacional. É uma solução técnica que busca equilibrar os esforços comerciais de ambos.
Conclui-se que o uso prévio de boa-fé desempenha papel essencial no equilíbrio do sistema marcário brasileiro, funcionando como mecanismo de correção para evitar injustiças decorrentes de uma aplicação mecânica do princípio da atribuição registral. A evolução interpretativa do INPI e da jurisprudência reforça a centralidade do uso efetivo como elemento estruturante do direito marcário, privilegiando práticas legítimas de mercado e reprimindo expedientes oportunistas, o que se torna essencial em um ambiente cada vez mais competitivo e dinâmico.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Mariana Lima Di Pietro, Thaís de Kássia R. Almeida Penteado e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados
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