A falsificação de produtos de marcas de luxo é um problema antigo da propriedade industrial, que ganha contornos próprios quando deixa o comércio de rua e passa a operar em estrutura fabril. Nesses casos, a discussão judicial raramente se limita à ordem para que o infrator pare de usar a marca. O ponto sensível costuma ser o valor da indenização e a sua real capacidade de desestimular a repetição da conduta.
Esse foi o centro de um julgamento recente do Tribunal de Justiça de São Paulo. Em acórdão de 25 de agosto de 2026, divulgado em outubro, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial elevou de R$ 5 mil para R$ 50 mil a indenização por danos morais devida a duas empresas do grupo Louis Vuitton por uma fabricante de produtos que reproduziam as marcas da grife (Apelação Cível nº 1152475-75.2024.8.26.0100, relator desembargador Grava Brazil). A decisão foi unânime.
O caso teve origem em operação da Receita Federal realizada em junho de 2024 na fábrica da empresa ré, que resultou na apreensão de 7.348 itens avaliados em cerca de R$ 150 mil. Entre eles estavam 18 máquinas, 1.500 moldes de borracha, 3.500 embalagens, 1.300 telas de silk-screen, 380 sapatos e 650 sandálias já prontos, além de tecidos e solados estampados com o monograma da marca e caixas que reproduziam o trade dress da Louis Vuitton.
Em primeira instância, a sentença reconheceu a titularidade das marcas, registradas no INPI, e a prática de contrafação e concorrência desleal. A ré foi condenada a se abster de comercializar e manter em estoque produtos com reprodução ou imitação das marcas, a indenizar os danos materiais, a serem apurados em liquidação, e a pagar R$ 5 mil por danos morais. As autoras recorreram para discutir o valor do dano moral e pedir a confirmação expressa da tutela de urgência concedida no início do processo.
Ao julgar a apelação, o relator considerou que o conjunto de itens apreendidos revelava uma operação organizada, voltada à reprodução sistemática de marcas alheias de elevado renome, muito distante da venda ocasional de poucas unidades. O acórdão também comparou o capital social da ré, de R$ 10 mil, com o valor das mercadorias apreendidas, quinze vezes superior, para concluir que a estrutura de fabricação tinha porte muito maior do que a empresa declarava. Nesse cenário, a indenização fixada em primeiro grau representaria, nas palavras do relator, “verdadeiro estímulo à contrafação, e não um desestímulo”.
Do ponto de vista normativo, a Lei nº 9.279/1996 (Lei da Propriedade Industrial) considera crime reproduzir marca registrada sem autorização do titular, assim como vender ou manter em estoque produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida (arts. 189 e 190). Independentemente da esfera criminal, o titular pode propor as ações cíveis cabíveis (art. 207) e buscar a reparação das perdas e danos (art. 209). A mesma lei permite ao juiz determinar liminarmente a sustação da violação e, nos casos de reprodução ou imitação flagrante de marca registrada, a apreensão das mercadorias, embalagens e etiquetas que contenham a marca falsificada (art. 209, §§ 1º e 2º).
Quanto aos danos materiais, o art. 210 da LPI determina que os lucros cessantes sejam apurados pelo critério mais favorável ao prejudicado, escolhido entre os benefícios que ele teria obtido sem a violação, os benefícios auferidos pelo infrator ou a remuneração que o infrator teria pago por uma licença de uso. No caso da Louis Vuitton, essa apuração ficou reservada para a fase de liquidação.

Em relação ao dano moral, o acórdão seguiu a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral (Súmula 227) e de que, no uso indevido de marca, esse dano decorre da própria comprovação da contrafação, dispensada a prova de prejuízo concreto. Como precedente, a decisão menciona o AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.172.916/PR, de relatoria do ministro Raul Araújo. Com o dever de indenizar reconhecido na sentença e não impugnado pela ré, restava ao tribunal definir o valor.
Para isso, foram indicados como parâmetros o porte do infrator, o tempo de contrafação, o valor dos produtos falsificados, a capacidade econômica das partes e a intensidade do dolo, somados às funções reparatória e dissuasória da responsabilidade civil. A tese fixada no julgamento registra que a contrafação em larga escala, com estrutura produtiva organizada e voltada a sinais distintivos de grande projeção no mercado, justifica indenização por danos morais em patamar mais elevado.
Um detalhe do julgado merece atenção de quem atua na defesa de marcas. O valor de R$ 50 mil corresponde ao limite do que as autoras pediram no recurso, como o próprio acórdão registra. O tribunal fica vinculado ao pedido formulado pela parte, de modo que a definição do montante pretendido, desde a petição inicial, influencia diretamente o resultado e deve considerar a dimensão real da infração e as provas disponíveis.
No ponto processual, o colegiado não conheceu do pedido de confirmação expressa da tutela de urgência, por falta de interesse recursal. Segundo o acórdão, a sentença de procedência já havia concedido em caráter definitivo a mesma ordem de abstenção antecipada no curso do processo, o que consolida a medida, ainda que a sentença não use fórmula expressa de confirmação.
O caso se insere em um cenário mais amplo. Levantamento do Fórum Nacional Contra a Pirataria e a Ilegalidade (FNCP) estimou em R$ 473,2 bilhões as perdas causadas por contrabando, falsificação e pirataria no Brasil em 2025, considerando 15 setores produtivos, com o vestuário entre os segmentos mais afetados. Diante de números dessa ordem, indenizações de valor simbólico tendem a ser absorvidas pelo infrator como custo da própria atividade.
Para titulares de marcas, sobretudo nos segmentos de moda, calçados e acessórios, o julgado reforça algumas medidas práticas. Manter os registros atualizados no INPI é o ponto de partida da proteção conferida pela LPI. A documentação detalhada da apreensão, com quantidades, tipos de itens e valor estimado, foi o que permitiu ao tribunal dimensionar a gravidade da conduta. Também se mostram relevantes o monitoramento do mercado, a atuação coordenada com autoridades fiscais e policiais e a formulação de pedidos indenizatórios compatíveis com a extensão do dano.
O acórdão do TJ/SP indica que a quantificação do dano moral na contrafação deve acompanhar a escala da infração. Quando a falsificação é praticada de forma industrial, com estoque, maquinário e insumos voltados à reprodução de marcas de prestígio, uma condenação de valor reduzido deixa de cumprir a função dissuasória que a responsabilidade civil lhe atribui, e a proteção assegurada pelo registro perde parte de sua efetividade.
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Advogado(a) autor(a) do comentário: Enzo Mardegan Melo, Pedro Zardo Júnior (OAB/SP 263.202) e Cesar Peduti Filho (OAB/SP 255.314), Peduti Advogados
Fonte: Migalhas, TJ/SP eleva indenização a Louis Vuitton por fábrica de falsificados
TJSP, Apelação Cível nº 1152475-75.2024.8.26.0100 (íntegra do acórdão)
Lei nº 9.279/1996, Lei da Propriedade Industrial (Planalto)
Times Brasil (CNBC), Ano de 2025 bateu recordes de mercado ilegal; entenda prejuízos
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Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.
