Turnê teatral realizada na Europa sem autorização de detentor dos direitos autorais enseja pagamento de indenização, segundo Superior Tribunal de Justiça

Recentemente foi publicado Acórdão do STJ segundo o qual atores e diretor teatral devem pagar indenização por danos materiais em razão da realização de turnê em Portugal sem autorização devida ou pagamento de direitos autorais à família de dramaturgo falecido, atual detentora dos seus direitos autorais.

De relatoria do Ministro Moura Ribeiro, recurso era movido por Claudia Raia, Miguel Falabella e outros (AREsp nº 1339186 / RJ), sendo a recorrida a família do já falecido dramaturgo Mauro Rasi, autor da peça “Batalha de arroz num ringue para dois”.

fonte da imagem: uol
Imagem: Marcos Ribas/Foto Rio News

O valor pago pelos Recorrentes havia sido muito aquém do montante referente ao faturamento da turnê e a autorização havia sido negada, conforme os julgadores entenderam da análise dos autos do processo.

O montante referente à indenização havia sido definido em R$ 525.000,00 pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e os Recorrentes pretendiam, dentre outros pedidos, rever a fixação de tal montante. Dessa forma, o valor fixado a título de indenização foi mantido.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Atores devem indenizar família de dramaturgo por turnê na Europa sem autorização
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O Direito Autoral na internet

streaming Por decisão unanime, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade um agravo interno no recurso extraordinário originado da ação ajuizada pela OI Movel S.A., na qual se levantava contra a possibilidade do ECAD realizar a cobrança dos direitos de execução pública para músicas executadas em serviços de streaming. Na prática, o STJ manteve o entendimento que “o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, estaria em uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, conforme entendimento já havia sido esposado pelo ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial nº 1.559.264. Segundo o ministro, a execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais em locais de frequência coletiva, que segundo o ministro pode ser qualquer local em que se transmitam obras literárias, artísticas ou cientificas, incluindo, portanto, sites na internet, mesmo quando reproduzido em aparelhos celulares, com fone de ouvido. O ministro também disse em seu voto que ouvir uma música disponível pela internet, por exemplo, é considerado uma execução pública mesmo que isso ocorra “no âmbito privado do usuário e que ausente a simultaneidade na recepção pelos destinatários”. Ademais, outro ponto suscitado neste processo é se o tipo de transmissão “simulcasting”, modalidade na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente por meio da internet, também poderia ter direitos autorais arrecadados pelo ECAD. Quanto a este ponto, no entendimento de Cueva, o artigo 31 da Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, deixa claro que o simulcasting também exige o pagamento de direitos autorais para o ECAD. Conforme voto do relator: “A transmissão via simulcasting, que muitas vezes é realizada por pessoa jurídica distinta, é capaz de aumentar o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de utilização de obra intelectual”. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: https://www.jota.info/justica/streaming-ecad-direito-execucao-07042018 Manchete: Direito autoral na internet é o que está em pauta no STF   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”