A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

O artigo 29 da Lei de Direitos Autorais é expresso ao dispor que depende de utilização prévia e expressa a utilização da obra autoral.

Já no artigo 46, que dispõe sobre o que não é ofensa aos direitos autorais, há incisos que dispõe sobre o uso de pequenos trechos, ou mesmo a citação em livros, jornais e revistas. Entretanto, estes incisos são expressos sobre o uso para fins de estudo, crítica ou uso sem intenção de uso.

Embora este artigo seja expresso sobre as exceções de uso e/ou reprodução de obra sem infração ao direito do autor, a sua interpretação cria falsas impressões na população em geral sobre a possibilidade de uso de pequenos trechos de obras.

 

A importância da autorização do autor para o uso de obra autoral

 

Entretanto, como dito, o inciso I do artigo 29, expressamente, dispõe que é proibida também a reprodução parcial da obra sem a autorização do autor. Nota-se que este artigo faz parte do capítulo que trata sobre “dos Direitos Patrimoniais do Autor e de sua Duração”. Isto, em minha opinião, ressalta a tese que para exploração patrimonial mesmo de um trecho de obra musical é necessário a autorização do autor, sendo devida indenização pelo seu uso indevido quando não existe.

Assim, antes de utilizar uma obra autoral é sempre importante consultar se esta já está em domínio público e, se não, buscar autorização do autor para sua utilização.

Advogada autora do comentário: Laila dos Reis Araújo

Fonte: Nando Reis ganha nova rodada judicial contra Unilever por direito autoral; entenda esse e outros processos de artistas

Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.

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Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Se tornou muito comum o uso de frases em camisetas, há quem use frases divertidas e engraçadas, há quem use frases de empoderamento etc.

Recentemente a rede de lojas Marisa foi processada em razão do uso da frase “No bad days” em um dos modelos de suas camisetas. Um artista alegou que criou um trabalho artístico com o nome de “No bad days” em que mostrava mensagens motivacionais em posters.

O Autor que criou o trabalho artístico intitulado como “No bad days”, composto por pôster motivacional e outros conteúdos autorais, ingressou com ação em face da rede de lojas Marisa requerendo que a ré cesse a fabricação e comercialização de camisetas com a referida expressão, bem como que fosse condenada ao pagamento de indenização.

A ré se defendeu alegando que apesar de não ser obrigatório o registro de direito autoral, o Autor não comprovou a autoria da frase e demais elementos tais como fonte, paleta de cores, disposição das letras etc. Alegou ainda que a frase “No bad days” trata-se de uma expressão de domínio popular.

Não há lesão ao direito autoral sobre ideia desde que exteriorizada de nova forma

Na sentença o magistrado entendeu que o direito autoral, ao contrário do direito industrial não protege a ideia por ela mesma, mas a forma como se apresenta. Destacou, ainda, que:

“Qualquer pessoa pode escrever romance com a narrativa de um morto, repetindo a genial ideia que, na literatura brasileira, é obra de Machado de Assis (Memórias póstumas de Brás Cubas). Não incorre em plágio enquanto copia apenas a ideia; mas desrespeitará o direito autoral se reproduzir, no todo ou em parte, os textos machadianos. O bem tutelado por esse ramo do direito da propriedade intelectual é a forma da expressão artística, literária ou científica”.

Desta forma, o magistrado entendeu que em razão de a ré ter utilizado a ideia mas expressada de outra forma, neste caso, como frase estampada em camisetas – com outra finalidade e apresentada de outra forma, com fonte diferente, cores etc., não houve violação de direito autoral. Ademais julgou improcedente a ação.

Diante dessa decisão, verifica-se a importância de registrar o direito autoral para comprovar a autoria da obra e a data de sua criação. De outra parte, de acordo com esta decisão ocorre o plágio quando um terceiro utiliza a ideia de outro Autor e a expressa da mesma forma.

Advogada autora do comentário: Luciana Santos Fernandes

Fonte: Lojas Marisa não violou direitos autorais ao estampar frase “no bad days” utilizada por artista

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Direito Autoral e Inteligência Artificial – Uma questão complexa até para o Governo Norte Americano.

Direito Autoral e Inteligência Artificial

Um assunto recorrentemente em pauta é a questão atrelada a produção de obras complexas por programas com Inteligência Artificial e a quem pertenceria os direitos autorais patrimoniais e morais daquela obra.

Como todo tema complexo e atual, não há ato normativo ou lei que defina essa questão, de modo que muito se discute no meio acadêmico as definições pertinentes, não existindo um entendimento definitivo sobre o assunto.

No Brasil não existe nenhuma previsão legal sobre o tema, e alguns doutrinadores entendem ser possível que a legislação brasileira tutele obras criadas por programas com inteligência artificial, entretanto, a discussão ainda fica no campo do hipotético.

Este problema não ocorre somente aqui. O USPTO, a instituição norte-americana responsável por fazer o registro de marcas e patentes, ou seja, com atribuições semelhantes ao INPI, também passa pelo mesmo dilema. Diante do problema posto o USPTO está buscando informações sobre o impacto da inteligência artificial nos direitos autorais, assim como em outros direitos relacionados à propriedade intelectual.

No dia 30 de outubro deste ano foram publicadas 13 perguntas no Federal Register, o jornal oficial do governo dos Estados Unidos, para que o público envie respostas aos questionamentos. Uma espécie de Consulta Pública, como também ocorrer diversas vezes no Brasil.

Direito Autoral e Inteligência Artificial
A primeira das perguntas questiona se o respondente entende se a criação de uma inteligência artificial, desenvolvida sem nenhum contato humano, pode ser qualificada como uma obra protegida pelo governo do país. Sendo negativa a resposta, qual seria o nível de contato humano com a criação para ser qualificada para ter essa proteção.

Como não poderia ser diferente, as perguntas divulgadas ainda não tem uma legislação específica, ainda que o tema seja recorrentemente debatido pelo público. Inclusive, eventualmente surgem demandas relacionadas a programadores pleiteando direitos autorais sobre criações feitas por softwares de inteligência artificial.

Assim como no Brasil, a Consulta Pública americana sobre Inteligência Artificial certamente trará pontos positivos para a discussão, já que os interessados sobre o assunto trarão pontos de visão esclarecedores para diversas dúvidas.

Caso queira saber mais sobre o assunto, estamos à disposição para conversarmos.

*As perguntas publicadas pelo USPTO podem ser acessadas nesse link.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Governo dos EUA quer a opinião pública sobre direitos autorais de IAs
Fonte 

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A reforma da lei de direitos autorais na Europa e sua implicação no Brasil.

lei de direitos autorais na Europa

No final do mês de março deste ano o Parlamento Europeu aprovou a reforma da Lei de Direitos Autorais na Europa.

Esta reforma prevê que plataformas digitais como YouTube, Instagram, Facebook, Twitter, dentre outras, criem filtros severos para upload de conteúdo por seus usuários, significando até mesmo uma barreira para o compartilhamentos dos famosos meses. 

A reforma foi e continua sendo alvo de críticas por diversas entidades, pois, no ponto de vista destas, poderá ocorrer censura prévia no ambiente digital. Dentre as diversas entidades e empresas que se opuseram a diversos pontos da reforma estão o Google Europa, que afirmou em sua conta oficial na rede social Twitter que a reforma “vai causar incerteza jurídica”, assim como a rede social Reddit e o site Wikipedia protestaram contra as mudanças atingidas pela reforma.

Já a plataforma digital de vídeos YouTube, por meio de sua presidente executiva, disse ser impossível uma plataforma como o YouTube se adequar à regulação, devido aos grandes impactos financeiros para as empresas que lidam com conteúdos na internet. 

Na prática, as manifestações contra a reforma se deram contra dois pontos: os artigos 11 e 13 da nova Lei.

lei de direitos autorais na EuropaCom relação ao artigo 11, a crítica é que poderá afetar diretamente blogs pessoais e sites de menor alcance, pois limitará páginas de buscas ou sites relacionados a notícias de exibir pequenas partes ou fotografias, exigindo que grandes buscares como o Google paguem uma espécie de licença pelos links divulgados em suas buscas, em outras palavras, o usuário não verá uma prévia de imagem no resultado de sua pesquisa. 

Já o artigo 13, exige das empresas que estão na internet como o site Reddit, a plataforma de vídeos YouTube, as redes sociais Instagram e Facebook, até mesmo o eBay, criam uma espécie de filtro de upload de conteúdo, afim de monitorarem as publicações de seus usuários, garantindo que as publicações divulgadas estejam de acordo com a regulação de direitos autorais. 

Estas alterações afetaram diretamente a vida dos internautas brasileiro, já que os conteúdos produzidos por aqui poderão ser barrados na Europa, fazendo com que o perca a relevância em escala mundial. Não bastasse este ponto, é possível que o Congresso brasileiro comece a discutir o mesmo tema aqui, assim como foi feito no caso da Lei Geral de Proteção de Dados, recentemente aprovada, e baseada na legislação europeia.

As alterações da lei de direitos autorais europeia também afetará como as notícias são alcançadas pelos usuários, já que, na prática, muito dos conteúdos consumidos são lidos por conta do compartilhamento nas plataformas, e as alterações afetaram diretamente o acesso aos links, já que os usuários, em sua grande maioria, não acessam os sites que divulgam a notícia. 

Diante da aprovação da nova lei de direitos autorais, o próximo passo é a internalização da regulamentação pelos países constantes no bloco, o que certamente gerará resistência e novas discussão em âmbito nacional, já que cada um dos países tem suas próprias leis, como limitações, exceções e outros direitos constitucionais, assim como é o caso do Brasil, que tem legislação específica sobre este assunto, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Caso tenha qualquer dúvida sobre os impactos da nova lei de Direitos Autorais Europeia e os reflexos no Brasil, não hesite em nos contatar.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Europa aprova polêmica legislação de direitos autorais para a internet
Fonte 

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A reforma da Lei de Direitos Autorais brasileira

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Embalado na recente nova Diretiva de Direitos Autorais da União Europeia, foi aberta consulta pública no Brasil para coletar informações, subsídios e material para a elaboração de um novo anteprojeto de lei para reformar a muitas vezes criticada Lei de Direitos Autorais (“LDA”) brasileira.

Resumidamente, nos seus 21 (vinte e um) anos de existência a LDA sofreu somente uma alteração significante no ano de 2013, na qual devolveu a fiscalização da gestão coletiva de direitos autorais à administração pública federal e o registro das associações que recolhem e distribuem valores referentes aos direitos autorais. 

A consulta pública foi iniciada pela Secretaria de Direitos Autorais e Propriedade Intelectual (SDAPI), vinculada à Secretaria Especial da Cultura do Ministério da Cidadania, e permanecerá aberta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. 

A sociedade civil, composta por acadêmicos no assunto, advogados especialista, os próprios autores e usuários e os representantes de importantes mercados nacionais (fonográfico, editorial, audiovisual, dentre outros) devem ver com bons olhos o momento, já que é por meio desta consulta pública que se levará a discussão das omissões, alterações e inclusões necessárias ao antigo regramento hoje em vigor.

Fonte: Teletime (Pixabay)

O que muito se fala é que a “Nova” Lei de Direitos Autorais em muito se assemelhará ao regulamento europeu, em compasso a não tão nova realidade virtual.

Caso tenha interesse em participar com alguma contribuição na consulta pública, basta acessar a página da SDAPI e preencher o formulário disponível (clique aqui para acessar ao formulário).

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Proposta de reforma da lei de direitos autorais entra em consulta
Fonte 

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Bradesco recorre ao Superior Tribunal de Justiça por condenação de R$5 bilhões por uso indevido de software e direito autoral.

A Bradesco Seguro foi condenada a pagar danos materiais e morais a empresa Ambiente Seguro Consultoria e Informática pelo uso indevido de direito autoral e software valor que pode chegar a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). A Bradesco Seguro foi condenada em 1ª e 2ª Instância pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e agora tenta reverter a situação no Superior Tribunal de Justiça.

A seguradora é acusada de ter descumprido Contrato firmado por ter distribuído 30.000 (trinta mil) cópias de software desenvolvido pela Ambiente Seguro para a própria Bradesco Seguro sem a autorização expressa da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro levou em consideração em sua decisão que o Contrato firmado entre as parte não previa expressa autorização para a distribuição indiscriminada de cópias como presente a pessoas e empresas estranhas ao contrato, como de fato ocorreu. Alegou a Ambiente Seguro que a utilização do software estava condicionada à prévia indicação de usuários, e que no caso não foi solicitada pela Bradesco Seguro, condicionando ainda que nenhuma outra empresa do ramo de segurados poderia receber a licença de uso do programa.

(Foto: Shutterstock)

Inicialmente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a Bradesco a uma condenação de R$30 bilhões que, após a proposição de Embargos de Declaração, foi reduzida para R$5 bilhões.

O valor final da condenação ainda não pode ser auferido, mas no momento é de R$1.24 bilão, sem contar correção monetária, que ainda é alvo de discussão no Recurso Especial apresentado pela Ambiente Seguro.

O relator do Recurso Especial, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expressou em seu voto que existe uma inconsistência no acórdão do TJ/RJ, sobre a cláusula de exclusividade, citando que “a cláusula era obrigação à contratada, que não poderia disponibilizar o software para outras empresas de seguro e previdência”.

Na sequência, a Ministra Nancy Andrigui pediu vistas do Recurso.

Caso um direito autoral relacionado a softwares de sua criação tenha sido violado, podemos ajuda-lo nesta demanda.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Condenado a pagar R$ 5 bilhões, Bradesco apela para o STJ
Fonte 

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O Direito Autoral na internet

streaming Por decisão unanime, a 1ª turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negou por unanimidade um agravo interno no recurso extraordinário originado da ação ajuizada pela OI Movel S.A., na qual se levantava contra a possibilidade do ECAD realizar a cobrança dos direitos de execução pública para músicas executadas em serviços de streaming. Na prática, o STJ manteve o entendimento que “o streaming, tecnologia que possibilita a difusão pela internet, estaria em uma das modalidades previstas em lei, pela qual as obras musicais e fonogramas são transmitidos e também, por definição legal, reputa-se a internet como local de frequência coletiva, caracterizando-se, portanto, a execução como pública”, conforme entendimento já havia sido esposado pelo ministro relator Ricardo Villas Bôas Cueva, nos autos do Recurso Especial nº 1.559.264. Segundo o ministro, a execução pública a utilização de composições musicais ou literomusicais em locais de frequência coletiva, que segundo o ministro pode ser qualquer local em que se transmitam obras literárias, artísticas ou cientificas, incluindo, portanto, sites na internet, mesmo quando reproduzido em aparelhos celulares, com fone de ouvido. O ministro também disse em seu voto que ouvir uma música disponível pela internet, por exemplo, é considerado uma execução pública mesmo que isso ocorra “no âmbito privado do usuário e que ausente a simultaneidade na recepção pelos destinatários”. Ademais, outro ponto suscitado neste processo é se o tipo de transmissão “simulcasting”, modalidade na qual a mesma programação de rádio ou televisão pode ser acessada simultaneamente por meio da internet, também poderia ter direitos autorais arrecadados pelo ECAD. Quanto a este ponto, no entendimento de Cueva, o artigo 31 da Lei nº 9.610/98, que trata dos direitos autorais, deixa claro que o simulcasting também exige o pagamento de direitos autorais para o ECAD. Conforme voto do relator: “A transmissão via simulcasting, que muitas vezes é realizada por pessoa jurídica distinta, é capaz de aumentar o número de ouvintes em potencial e gerar publicidade diversa da veiculada pela rádio, aspectos que reforçam a sua natureza autônoma de modalidade de utilização de obra intelectual”. Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida Fonte: https://www.jota.info/justica/streaming-ecad-direito-execucao-07042018 Manchete: Direito autoral na internet é o que está em pauta no STF   “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.” “If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”