A reforma da lei de direitos autorais na Europa e sua implicação no Brasil.

lei de direitos autorais na Europa

No final do mês de março deste ano o Parlamento Europeu aprovou a reforma da Lei de Direitos Autorais na Europa.

Esta reforma prevê que plataformas digitais como YouTube, Instagram, Facebook, Twitter, dentre outras, criem filtros severos para upload de conteúdo por seus usuários, significando até mesmo uma barreira para o compartilhamentos dos famosos meses. 

A reforma foi e continua sendo alvo de críticas por diversas entidades, pois, no ponto de vista destas, poderá ocorrer censura prévia no ambiente digital. Dentre as diversas entidades e empresas que se opuseram a diversos pontos da reforma estão o Google Europa, que afirmou em sua conta oficial na rede social Twitter que a reforma “vai causar incerteza jurídica”, assim como a rede social Reddit e o site Wikipedia protestaram contra as mudanças atingidas pela reforma.

Já a plataforma digital de vídeos YouTube, por meio de sua presidente executiva, disse ser impossível uma plataforma como o YouTube se adequar à regulação, devido aos grandes impactos financeiros para as empresas que lidam com conteúdos na internet. 

Na prática, as manifestações contra a reforma se deram contra dois pontos: os artigos 11 e 13 da nova Lei.

lei de direitos autorais na EuropaCom relação ao artigo 11, a crítica é que poderá afetar diretamente blogs pessoais e sites de menor alcance, pois limitará páginas de buscas ou sites relacionados a notícias de exibir pequenas partes ou fotografias, exigindo que grandes buscares como o Google paguem uma espécie de licença pelos links divulgados em suas buscas, em outras palavras, o usuário não verá uma prévia de imagem no resultado de sua pesquisa. 

Já o artigo 13, exige das empresas que estão na internet como o site Reddit, a plataforma de vídeos YouTube, as redes sociais Instagram e Facebook, até mesmo o eBay, criam uma espécie de filtro de upload de conteúdo, afim de monitorarem as publicações de seus usuários, garantindo que as publicações divulgadas estejam de acordo com a regulação de direitos autorais. 

Estas alterações afetaram diretamente a vida dos internautas brasileiro, já que os conteúdos produzidos por aqui poderão ser barrados na Europa, fazendo com que o perca a relevância em escala mundial. Não bastasse este ponto, é possível que o Congresso brasileiro comece a discutir o mesmo tema aqui, assim como foi feito no caso da Lei Geral de Proteção de Dados, recentemente aprovada, e baseada na legislação europeia.

As alterações da lei de direitos autorais europeia também afetará como as notícias são alcançadas pelos usuários, já que, na prática, muito dos conteúdos consumidos são lidos por conta do compartilhamento nas plataformas, e as alterações afetaram diretamente o acesso aos links, já que os usuários, em sua grande maioria, não acessam os sites que divulgam a notícia. 

Diante da aprovação da nova lei de direitos autorais, o próximo passo é a internalização da regulamentação pelos países constantes no bloco, o que certamente gerará resistência e novas discussão em âmbito nacional, já que cada um dos países tem suas próprias leis, como limitações, exceções e outros direitos constitucionais, assim como é o caso do Brasil, que tem legislação específica sobre este assunto, a Lei 9.610/98 (Lei de Direitos Autorais).

Caso tenha qualquer dúvida sobre os impactos da nova lei de Direitos Autorais Europeia e os reflexos no Brasil, não hesite em nos contatar.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Europa aprova polêmica legislação de direitos autorais para a internet
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Bradesco recorre ao Superior Tribunal de Justiça por condenação de R$5 bilhões por uso indevido de software e direito autoral.

A Bradesco Seguro foi condenada a pagar danos materiais e morais a empresa Ambiente Seguro Consultoria e Informática pelo uso indevido de direito autoral e software valor que pode chegar a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). A Bradesco Seguro foi condenada em 1ª e 2ª Instância pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e agora tenta reverter a situação no Superior Tribunal de Justiça.

A seguradora é acusada de ter descumprido Contrato firmado por ter distribuído 30.000 (trinta mil) cópias de software desenvolvido pela Ambiente Seguro para a própria Bradesco Seguro sem a autorização expressa da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro levou em consideração em sua decisão que o Contrato firmado entre as parte não previa expressa autorização para a distribuição indiscriminada de cópias como presente a pessoas e empresas estranhas ao contrato, como de fato ocorreu. Alegou a Ambiente Seguro que a utilização do software estava condicionada à prévia indicação de usuários, e que no caso não foi solicitada pela Bradesco Seguro, condicionando ainda que nenhuma outra empresa do ramo de segurados poderia receber a licença de uso do programa.

(Foto: Shutterstock)

Inicialmente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a Bradesco a uma condenação de R$30 bilhões que, após a proposição de Embargos de Declaração, foi reduzida para R$5 bilhões.

O valor final da condenação ainda não pode ser auferido, mas no momento é de R$1.24 bilão, sem contar correção monetária, que ainda é alvo de discussão no Recurso Especial apresentado pela Ambiente Seguro.

O relator do Recurso Especial, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expressou em seu voto que existe uma inconsistência no acórdão do TJ/RJ, sobre a cláusula de exclusividade, citando que “a cláusula era obrigação à contratada, que não poderia disponibilizar o software para outras empresas de seguro e previdência”.

Na sequência, a Ministra Nancy Andrigui pediu vistas do Recurso.

Caso um direito autoral relacionado a softwares de sua criação tenha sido violado, podemos ajuda-lo nesta demanda.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Condenado a pagar R$ 5 bilhões, Bradesco apela para o STJ
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Superior Tribunal de Justiça define ser necessária perícia técnica em ações judiciais envolvendo infração de trade dress

A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu em decisão irrecorrível que em ações judiciais em que se envolve a discussão de infração de trade dress (conjunto-imagem) de um estabelecimento ou produto sempre será necessária a perícia técnica para apurar a infração ou não infração.

O que seria o conjunto–imagem ou trade dress? Consiste num conjunto de características, que podem incluir, entre outras, uma cor ou esquema de cores, forma, embalagem, configuração do produto, sinais, frases, disposição, estilização e tamanho de letras, gráficos, desenhos, emblemas, brasões, texturas e enfeites ou ornamentos em geral, capazes de identificar determinado produto e diferenciá-lo dos demais.

Mesmo não existindo em nossa legislação tutela específica que proteja o conjunto-imagem, a violação de trade-dress pode ser identifica quanto se vê infração ao Direito Autoral, aos Desenhos Industriais e às Marcas, cabendo analisar caso a caso a infração ou não deste conjunto.

No caso citado (REsp 1778910), a relatora do caso, a Ministra Isabel Galotti entendeu que a comparação de fotografias pelo juiz não seria suficiente para a verificação da imitação do trade dress (conjunto-imagem), o que configuraria a possível concorrência desleal.

Neste precedente, empresa do ramo alimentício ajuizou ação indenizatória cumulada com pedido de cessação de uso do trade-dress (conjunto-imagem) contra outra empresa do mesmo ramo, alegando que a ré estaria utilizando pote semelhante ao seu para a venda do mesmo produto (geléia), portanto, concorrendo deslealmente consigo.

Em sede de defesa, a Ré alegou que o trade-dress (conjunto-imagem) de seu produto não é similar, nem se confunde com os da autora da ação. O juiz de primeira instância indeferiu o pedido de prova pericial formulado pela Ré, julgando procedente a ação e condenando a Ré a se abster de utilizar o pote semelhante. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

A Ministra Isabel, em seu voto, expressou que o indeferimento da perícia técnica requerida pela ré caracterizou cerceamento de defesa, já que ela era necessária diante do trade-dress (conjunto-imagem) complexo e formado por diversos elementos.

Nas palavras da Ministra é “Imprescindível, para tanto, o auxílio de perito que possa avaliar aspectos de mercado, hábitos de consumo, técnicas de propaganda e marketing, o grau de atenção do consumidor comum ou típico do produto em questão, a época em que o produto foi lançado no mercado, bem como outros elementos que confiram identidade à apresentação do produto ou serviço”.

Em seu voto citou também precedentes da 3ª Turma do STJ sobre a caracterização da concorrência desleal em embalagens semelhantes, e pontuou que nestes casos sempre será necessária a perícia técnica a fim de trazer ao processo e ao juízo elementos técnicos imprescindíveis à formação de seu convencimento.

Ao dar provimento ao Recurso Especial, 4ª Turma anulou todas as decisões referentes ao processo desde a sentença e deferiu o pedido de produção de prova técnica.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Apuração de imitação de trade dress exige análise de perito, decide STJ
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