A ação judicial movida pela cantora Dua Lipa contra a Samsung recolocou em evidência um tema de alta relevância para empresas, agências de publicidade, departamentos de marketing e profissionais de comunicação: os limites jurídicos do uso da imagem de terceiros em campanhas publicitárias e estratégias comerciais.
Segundo informações divulgadas pela imprensa, a artista ajuizou ação nos Estados Unidos alegando o uso não autorizado de sua imagem em embalagens e materiais promocionais de televisores da marca, com pedido indenizatório mínimo de US$ 15 milhões. As reportagens também registram que a controvérsia envolve a suposta criação de uma associação comercial indevida entre a artista e os produtos, além de alegações de violação de direitos autorais, de marca e de publicidade.
Embora o caso ainda esteja em curso, sua repercussão evidencia riscos jurídicos e reputacionais cada vez mais sensíveis em um mercado marcado pela velocidade da comunicação, pela hiperexposição digital e pela intensa circulação de conteúdos visuais.
A controvérsia ultrapassa o universo do entretenimento e alcança diretamente o ambiente corporativo.
No Brasil, o direito à imagem encontra proteção na Constituição Federal e no Código Civil, integrando o conjunto dos direitos da personalidade. Em termos práticos, isso significa que a utilização da imagem de qualquer pessoa — especialmente para fins comerciais — depende, como regra, de autorização prévia, específica e inequívoca.
No contexto empresarial, essa autorização normalmente se formaliza por meio de contratos de cessão ou licença de uso de imagem, que devem estabelecer com clareza:
No contexto empresarial, essa autorização normalmente se materializa por meio de contratos de cessão ou licença de uso de imagem, que devem estabelecer de forma clara:
- finalidade da utilização;
- prazo de exploração;
- territórios abrangidos;
- canais de divulgação;
- formatos permitidos;
- possibilidade de reutilização;
- exclusividade ou não exclusividade;
- responsabilidade sobre terceiros envolvidos na campanha.
A ausência de cláusulas claras — ou a extrapolação dos limites originalmente autorizados — pode gerar litígios relevantes, inclusive com pedidos expressivos de indenização por danos materiais, morais e exploração econômica indevida.
Além disso, o caso chama a atenção para um ponto particularmente sensível nas estruturas contemporâneas de marketing: a responsabilidade ao longo da cadeia de fornecedores.
Conforme noticiado, a empresa sustenta que a imagem teria sido fornecida por um parceiro terceirizado, o qual teria assegurado a existência das autorizações necessárias, inclusive para uso em embalagens de varejo. Esse dado, se confirmado, não elimina a relevância jurídica do debate sobre verificação prévia, alocação contratual de responsabilidade e mecanismos de controle na cadeia de produção publicitária.
Essa situação evidencia um desafio crescente no ambiente corporativo: a dependência de fornecedores externos para produção de peças publicitárias, bancos de imagens, influenciadores, criadores de conteúdo, agências digitais e licenciamentos internacionais.
Essa situação revela um desafio crescente no ambiente corporativo contemporâneo: a dependência de fornecedores externos para produção de peças publicitárias, bancos de imagens, influenciadores, creators, agências digitais e licenciamentos internacionais.

Sob a perspectiva jurídica e de compliance, confiar exclusivamente na declaração de terceiros pode não ser suficiente para afastar riscos.
Por isso, torna-se cada vez mais recomendável que as empresas implementem mecanismos preventivos consistentes, como:
- auditoria documental de licenças e cessões;
- validação contratual de direitos autorais e de imagem;
- due diligence de fornecedores criativos;
- políticas internas de governança de marketing;
- rastreabilidade de ativos digitais;
- aprovação jurídica prévia de campanhas sensíveis;
- controles sobre reutilização de conteúdos em múltiplas plataformas.
Esse cuidado se torna ainda mais relevante diante do atual cenário tecnológico.
A expansão da inteligência artificial generativa, das ferramentas de edição digital e da circulação massiva de conteúdo em redes sociais ampliou significativamente o risco de uso indevido de imagem, voz, identidade visual e outros elementos ligados à personalidade de indivíduos públicos e privados.
Em muitos casos, a própria associação indevida entre uma personalidade e determinada marca pode ser suficiente para caracterizar violação de direitos, especialmente quando houver potencial de induzir o consumidor à crença na existência de patrocínio, endosso ou vínculo comercial inexistente.
Em muitos casos, a própria associação indevida entre uma personalidade e determinada marca já pode ser suficiente para caracterizar violação de direitos, especialmente quando há potencial indução do consumidor a acreditar na existência de patrocínio, endorsement ou vínculo comercial inexistente.
Sob a ótica reputacional, os impactos também podem ser expressivos. Em uma era de consumo fortemente orientado por percepção pública, posicionamento e transparência corporativa, disputas envolvendo direitos de imagem podem gerar desgaste institucional, repercussão negativa nas redes, questionamentos sobre governança e reflexos comerciais relevantes.
Por essa razão, a gestão preventiva da propriedade intelectual deixou de ocupar posição meramente acessória nas organizações.
Hoje, trata-se de tema diretamente conectado à estratégia empresarial, à reputação de marca, à mitigação de riscos e à sustentabilidade jurídica das operações de marketing e comunicação.
O caso envolvendo Dua Lipa e Samsung funciona, portanto, como alerta relevante ao mercado: campanhas criativas e estratégias de branding precisam caminhar lado a lado com segurança jurídica, governança contratual e verificação rigorosa dos direitos envolvidos.
No ambiente digital, prevenir litígios relacionados ao uso de imagem não é apenas uma medida jurídica prudente; é também uma decisão estratégica de proteção empresarial.
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Autores do comentário: Gabrielle Souza Silva Fernandes, Pedro Zardo Júnior e Cesar Peduti Filho, Peduti Advogados.
Fontes: https://g1.globo.com/google/amp/pop-arte/musica/noticia/2026/05/11/dua-lipa-processa-samsung-por-uso-indevido-de-imagem-para-vender-televisoes-e-pede-us-15-milhoes.ghtml
https://www.uol.com.br/splash/noticias/estadao-conteudo/2026/05/11/dua-lipa-processa-samsung-por-uso-indevido-de-imagem-em-caixas-de-tvs.htm
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Para mais informações sobre o tema, entre em contato com os autores do comentário ou com o Dr. Cesar Peduti Filho.
