McDonald’s perde a marca “Bic Mac” por falta de uso na Europa.

Após longa disputa, a rede Irlandesa de fastfood Supermac’s conseguiu com que o Instituto da Propriedade Intelectual da União Européia (o EUIPO – European Union Intellectual Property Office) decretasse a caducidade do registro da marca “BIG MAC”, de titularidade da rede norte-americana de fastfood McDonald’s.

A batalha entre a rede família Supermac’s e a gigante McDonald’s iniciou-se no ano de 2015, quando a norte-americana se insurgiu contra os pedidos de registro de marca “Supermac’s” da rede irlandesa quando depositados no EUIPO. O McDonald’s alegou que a marca “Supermac’s” seria muito similar com a sua própria marca, causando confusão nos consumidores. Vale ressaltar que o McDonald’s registrou também a marca SnackBox, que é um dos produtos mais populares do Supermac’s, mas não comercializa nada com esse nome.

Em abril do ano de 2017 a Supermac’s, rede com mais de 100 estabelecimentos ao longo da Irlanda, submeteu ao EUIPO o pedido para que fosse extintos o registro da marca “Big Mac”, diante deste fato, a rede americana juntou diversos prints de websites, com exemplos de propagandas e emlabagens, depoimentos de 3 diretores da rede e partes da sua página na Wikipedia como evidência de que venderia Big Macs pela Europa, e, portanto, os registros deveriam ser mantidos.

Na decisão publicada no último dia 15, o Instituto Europeu entendeu que a rede norte-americana não conseguiu comprovar o uso genuíno da marca “BIG MAC”, levando ao arquivamento de seu registro por conta da caducidade.

Ainda é possível que a rede McDonald’s recorra desta decisão, entretanto, criou-se um precedente que poderá ser utilizado em outros casos, já que se trataria de uma marca notória que caiu por conta do desuso.

Caso você tenha uma marca registrada que não está utilizando, ou queira registrar uma marca que você sabe que terceiros utilizam, a caducidade é um dos meios com que seu registros seja extinto, ou uma das formas de conseguir que o registro de terceiros sejam extintos. Nesta hipótese, podemos auxilia-los a manter seus registros ou atacar o registro de terceiros.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida

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Fonte “Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”

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O novo escudo do Clube Atlético Paranaense. É plágio ou não é?

No dia 12 de Dezembro, o Clube Atlético Paranaense apresentou aos seus torcedores sua nova identidade visual. De imediato, o mercado estranhou o novo escudo que estampará os uniformes do time, já que o mesmo se assemelha a diversas outras marcas existentes do mercado, como o caso de marca utilizada pela automobilística Honda e marca da multinacional Nike.

A questão é se a nova logomarca da agremiação futebolística teria plagiado outras marcas existentes. Em resposta, a empresa contratada para atribuiu à semelhança a uma coincidência, entretanto, do ponto de vista jurídico, poderia ser considerado plágio?

A legislação vigente hoje que versa sobre Direitos Autorais, a Lei 9.610/98, não conceitua de forma direta e expressa o que definido como plágio, por isso é mais do que comum alguma confusão na aplicação concreta dessa noção.

Diante da lacuna deixada pelo legislador, coube aos doutrinadores definir o que poderia ser considerado como plágio. Na sua grande maioria, os doutrinadores entendem que plágio seria algo como a imitação servil ou fraudulenta de obra alheia, a cópia fiel e não autorizada da obra de outra pessoa, seja ela artística, literária ou científica. Isto é, a apropriação indevida da produção de outrem mascarada por um modo distinto de apresentação.

Servil ou fraudulenta porque o resultado do plágio é uma obra, ou parte desta obra, que em quase tudo se assemelha à obra plagiada, contendo nenhuma diferença, ou alterações insignificantes que mal se pode distinguir uma da outra. Assim sendo, plágio ou imitação se caracterizaria pela tentativa de usurpação da autoria original.

Diante destes fatos, o que se deve analisar é se o plagiador se vale de uma obra alheia não como um suporte ou inspiração para a criação de sua própria obra – hipótese em que se é permitida a utilização de obras alheias, em circunstâncias definidas na Lei de Direitos Autorais – ou se o mesmo toma para si a primeira criação, divulgando-a como se sua fosse, tentando se passar como autor da obra plagiada, que inegavelmente não lhe pertence, incorrendo em concorrência desleal.

Neste caso exposto, fica a pergunta. Houve ou não plágio?

Caso entenda que sua obra tenha sido plagiada, ou se a obra criada derivou de criação alheia e está em dúvida sobre a possibilidade de acusação de plágio, estamos prontos para auxiliá-los.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Criador de novo escudo do Atlético-PR nega plágio e rebate críticas.
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O papel de mídias sociais no impulsionamento de marcas

A Propriedade Intelectual está diretamente relacionada às atividades da inteligência humana, assegurando os direitos do autor de uma obra literária, científica, ou artística, bem como as invenções, as marcas, os desenhos industriais e os modelos de utilidade. A marca, em especial, é o sinal responsável pela identificação e diferenciação de produtos e serviços, sendo que, a partir de seu registro junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial – INPI, o seu titular passa a ter direito ao uso exclusivo em todo o território nacional e a garantia de zelar pela integridade material e pela reputação do signo (arts. 129 e 130, III, da Lei nº 9.279/96). Atualmente, tendo em vista o movimento constante de globalização e a velocidade com que as informações são transmitidas e renovadas, as marcas, presentes nas mais variadas circunstâncias do cotidiano, ganham destaque através das mídias sociais.

Dentre as redes sociais de maior visibilidade, tem-se que o Instagram lidera o ranking como a mídia tecnológica mais atrativa para as empresas, conforme estudo realizado pela Socialbakers, plataforma global de análise e desempenho de marketing digital e mídias sociais. De acordo com o estudo, nota-se que, apesar do Facebook possuir o maior número de usuários, o Instagram vence quando o assunto é marketing digital, seja em relação à grandes empresas, seja em relação a negócios ainda em desenvolvimento. A expectativa é que em pouco tempo o Instagram assuma de forma consolidada a liderança no engajamento de marcas através das mídias sociais, deixando Facebook e tantas outras plataformas de comunicação digital para trás. O que não deixa dúvidas é o fato de que utilizar as mídias sociais como caminho para a divulgação de marcas é a nova tendência do mercado. A vigilância constante para monitoramento de casos de violação de marcas e prática de concorrência desleal por empresas concorrentes deve ser frequente e pode ser terceirizada para escritórios especializados como a Peduti Advogados.

Advogada Autora do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira
Manchete: Instagram é rede social com melhor engajamento para marcas
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