Participação da Peduti no café da manhã com o novo presidente do INPI

Em 26/03, Cesar Peduti Filho participou do café da manhã com o novo presidente do INPI, Claudio Villar Furtado, promovido pela ABPI Associação Brasileira de Propriedade Intelectual.

Já faz 60 dias que o novo presidente está imergido no nosso mundo da propriedade intelectual e apesar de ser um outsider, por ser um qualificado profissional, agora começa a dar espaço para o diálogo com a sociedade técnica.

Muitos projetos prioritários como a redução do backlog de patentes, melhora técnica das decisões do órgão e de sua estrutura organizacional e, pelo visto, muita vontade de transformar.

A Peduti Advogados está na torcida e pronta para dar o suporte necessário ao novo dirigente.

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Bradesco recorre ao Superior Tribunal de Justiça por condenação de R$5 bilhões por uso indevido de software e direito autoral.

A Bradesco Seguro foi condenada a pagar danos materiais e morais a empresa Ambiente Seguro Consultoria e Informática pelo uso indevido de direito autoral e software valor que pode chegar a R$5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais). A Bradesco Seguro foi condenada em 1ª e 2ª Instância pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, e agora tenta reverter a situação no Superior Tribunal de Justiça.

A seguradora é acusada de ter descumprido Contrato firmado por ter distribuído 30.000 (trinta mil) cópias de software desenvolvido pela Ambiente Seguro para a própria Bradesco Seguro sem a autorização expressa da empresa.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro levou em consideração em sua decisão que o Contrato firmado entre as parte não previa expressa autorização para a distribuição indiscriminada de cópias como presente a pessoas e empresas estranhas ao contrato, como de fato ocorreu. Alegou a Ambiente Seguro que a utilização do software estava condicionada à prévia indicação de usuários, e que no caso não foi solicitada pela Bradesco Seguro, condicionando ainda que nenhuma outra empresa do ramo de segurados poderia receber a licença de uso do programa.

(Foto: Shutterstock)

Inicialmente o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro havia condenado a Bradesco a uma condenação de R$30 bilhões que, após a proposição de Embargos de Declaração, foi reduzida para R$5 bilhões.

O valor final da condenação ainda não pode ser auferido, mas no momento é de R$1.24 bilão, sem contar correção monetária, que ainda é alvo de discussão no Recurso Especial apresentado pela Ambiente Seguro.

O relator do Recurso Especial, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, expressou em seu voto que existe uma inconsistência no acórdão do TJ/RJ, sobre a cláusula de exclusividade, citando que “a cláusula era obrigação à contratada, que não poderia disponibilizar o software para outras empresas de seguro e previdência”.

Na sequência, a Ministra Nancy Andrigui pediu vistas do Recurso.

Caso um direito autoral relacionado a softwares de sua criação tenha sido violado, podemos ajuda-lo nesta demanda.

Advogado Autor do Comentário: Rafael Bruno Jacintho de Almeida
Manchete: Condenado a pagar R$ 5 bilhões, Bradesco apela para o STJ
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Como o GDPR afeta o cotidiano dos brasileiros?

Na data de 25 de maio de 2018 a União Europeia promulgou o GDPR (General Data Protection Regulation) que criou um novo regime de proteção de dados e privacidade, especialmente depois de diversos escândalos mundiais de vazamento de dados, como o caso da Cambridge Analytica e denúncias de uso de fake news para influenciar na eleição americana.

Enfim, tudo isso parece muito distante da realidade dos brasileiros e descolado do nosso ambiente de preocupações, no entanto, isso não é verdade por uma série de fatores e motivos.

O primeiro motivo é bem simples, se você utiliza algum serviço online deve ter recebido em um curto espaço de tempo uma enxurrada de e-mails de alteração de termos de uso e política de privacidade, ou seja, a forma como você interage com esses serviços mudou bastante, mesmo que não tenha percebido. Porém, isso tudo isso parece distante, quais são os efeitos para você como prestador de serviço e como profissional?

O GDPR impacta diretamente as relações de serviço e comerciais entre empresas, por meio de um mecanismo bastante inteligente. O Direito, de modo geral, é restrito ao território, ou seja, uma lei de um país só pode ser aplicada em seu território, se você está fora dessa área não poderá ser penalizado, o que chamamos de “princípio da territorialidade”.

No entanto, o problema aqui é que bastaria às empresas sair do território da União Europeia para fugir da aplicação da lei, o que esvaziaria seu propósito. Diante desse cenário o GDPR foi construído para ser aplicado na cadeia como um todo, da seguinte forma, imagine que uma empresa europeia contrate uma empresa brasileira e essa empresa brasileira viole o GDPR, caso isso acontece a autoridade europeia não irá multar e penalizar a empresa brasileira (por estrar fora de seu território), mas irá penalizar a empresa europeia pela violação promovida por empresa que contratou, pois como contratante possui a obrigação de garantir que toda a cadeia que possuí acesso aos dados cumpra com o GDPR.

 Ao proceder dessa forma a União Europeia garante que o GDPR será cumprido, mesmo fora de seu território, ou seja, de certa forma o GDPR se tornou uma legislação “mundial”, pois todo aquele que possui acesso a dados de cidadãos, empresas e/ou governos europeus está sujeito a ele, por exemplo, subsidiárias de multinacionais europeias, prestadores de serviços diversos (agências de marketing, etc…) estão todos os sujeitos à essa legislação. Por outro lado, é utilizado o poder econômico das empresas europeias para que esta “incentivem” seus prestadores de serviços e fornecedores a se adequarem à GDPR.

Em síntese, mesmo que aparentemente invisível o GDPR impacta diretamente a vida da maioria dos brasileiros, isso sem contar com um “detalhe”, que poucos meses depois da aprovação do GDPR foi criada legislação brasileira bastante similar (a LGPD) ao regramento europeu.

Os próximos anos serão de acomodação e fiscalização crescente no setor, de certa forma só agora o público e as legislações perceberam a relevância de temas como proteção de dados, segurança da informação e privacidade.

Dito tudo isso, a legislação brasileira (LGPD) entrará em vigor em fevereiro de 2020, e a maioria das empresas ainda não está ciente desse fato e pouco preparada para se adequar, expondo-se assim a riscos e multas financeiras rigorosos em caso de descumprimento, tudo com o intuito de “forçar” o mercado a ser mais zeloso e criterioso com os dados que possui, afinal de contas a privacidade dos titulares dos dados dependerá da qualidade da segurança do controle pelos agentes que armazenam e/ou coletam dados pessoais e sensíveis.

Advogado Autor do Comentário: Luciano Del Monaco

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Os riscos da confusão entre marcas

Os conflitos relacionados às marcas podem surgir por diversos motivos, dentre eles, pela confusão entre signos marcários que, de modo simples, nada mais é do que o fato de um consumidor médio adquirir determinado produto ou serviço acreditando ser o que de fato não é.

Para verificar se existe confusão, é imprescindível que ocorra a comparação entre as características dos conjuntos marcários em sua totalidade. Para tanto, deve-se verificar se as marcas se destinam a identificar o mesmo tipo de produto ou de serviço, se atingem o mesmo público consumidor, se são semelhantes gramaticalmente, em aparência (trade dress),  em fonética,  em significadose a marca infratora se caracteriza pelo intuito fraudador, ou seja, de enganar o consumidor, entre outros detalhes.

O grande risco que a confusão pode ocasionar é retirar da marca seu caráter único. Para que a marca não perca seu escopo de diferenciar produtos e serviços dos demais presentes no mercado, se tornando apenas um termo comum, o risco de confusão entre signos marcários deve ser analisado por advogados especializados no tema para que, existindo tal possibilidade, as medidas cabíveis sejam tomadas.

Advogado Autor do Comentário: Beatriz Narciso de Oliveira

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”

Peduti Advogados reconhecida pelo ranking WTR 1000 2019

Temos a satisfação de anunciar o reconhecimento WTR1000 2019 obtido pela Peduti Advogados e pelos profissionais Cesar Peduti Filho e Laila dos Reis Araujo. O WTR – World Trademark Review é uma publicação britânica que prestigia os melhores escritórios de advocacia e profissionais atuantes na área de marcas.

STJ ENTENDE NÃO CABER INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL NÃO TEVE INÍCIO

Foi publicado recentemente Acórdão por meio do qual o Superior Tribunal de Justiça afasta indenização por lucros cessantes em caso no qual a sociedade empresária ainda não havia de fato iniciado suas atividades empresariais.

Os Ministros entenderam que, uma vez que as atividades empresariais da sociedade ainda não haviam sido iniciadas, não se poderia considerar como objetivamente provável a aferição de lucro.

Dessa forma, os ministros optaram por aplicar a teoria da perda de uma chance, diminuindo a indenização para 50% do valor fixado em primeira instância.

Nesse sentido, a Relatora Ministra Nancy Andrighi teve a preocupação de didaticamente explicar o motivo de aplicar a teoria da perda de uma chance, em substituição à indenização por lucros cessantes.

Segunda a Ministra, no caso dos lucros cessantes a indenização é calculada de acordo com o que o credor deixou de lucrar como consequência direta e imediata da não execução da obrigação, enquanto a perda de uma chance se consubstancia na consequência negativa de um ato ilícito que leva o credor a perder “a oportunidade de obter uma situação futura melhor”, gerando o dever de indenizar. Assim, a Ministra considera a perda de uma chance “algo intermediário entre o dano emergente e os lucros cessantes”.

Logo, não se poderia definir indenização por lucros cessantes “baseada em meras conjecturas e sem fundamentação concreta”.

Embora o Recurso Especial (REsp 1.190.180) tratasse de caso de indenização por lucros cessantes em razão da não entrega de uma loja em um shopping, tal  jurisprudência se demonstra importante, já que certamente será utilizada como base pelo judiciário em casos semelhantes, mesmo que envolvendo situações fáticas e matérias distintas.

Advogado Autor do Comentário: Rodrigo Britto V. Albergaria
Manchete: Não cabe indenização de lucros cessantes se a atividade empresarial não teve início
Fonte 

“Se quiser saber mais sobre este tema, contate o autor ou o Dr. Cesar Peduti Filho.”
“If you want to learn more about this topic, contact the author or the managing partner, Dr. Cesar Peduti Filho.”