Concorrência desleal: o que é e como se configura?

Concorrência desleal. Você, certamente, já ouviu falar sobre isso. Quem sabe, já experimentou isso na pele. Independentemente do caso, vale a pena entender mais sobre o assunto.

A prática é passível de indenização às vítimas, se comprovada. E a reputação do seu negócio deve ser protegida e defendida a todo custo.

Existem, inclusive, meios legais para isso. Por isso convidamos você a seguir com esta leitura e aprender mais sobre o assunto!

O que é concorrência desleal?

Não importa o resultado obtido: a concorrência desleal é uma série de práticas que visam a prejudicar os concorrentes, em especial por meio do desvio de clientela.

 

A Lei de Propriedade Industrial define esse conjunto de ações de duas maneiras:

  • concorrência desleal específica (art. 195);
  • concorrência desleal genérica (art. 209).

Difamar ou caluniar um concorrente e ações correlacionadas se enquadram no primeiro tipo. Enquanto o segundo tem a ver com atos de concorrência desleal que possam ser comprovados, mas que ainda não estão previstos na lei.

Como se configura a concorrência desleal?

Livre concorrência e concorrência desleal são conceitos diferentes, pois a competição permite o crescimento gradual do mercado. O problema é quando são aplicados meios ilegais e/ou imorais para vencer a disputa mercadológica.

E, a seguir, vamos mostrar alguns exemplos comuns em que isso pode acontecer.

Difamação e concorrência

Imagine que um concorrente do seu setor publicou histórias e mais histórias difamatórias (e/ou notícias falsas) sobre a sua empresa. Por meio da lesão dessa atitude e o eventual benefício do concorrente para angariar a sua clientela, configura-se a concorrência desleal.

Violação de marcas e outros ativos de propriedade industrial

Confundir o consumidor com elementos que os façam crer que estão adquirindo produtos ou serviços de uma empresa (quando são da concorrência) é um ato de concorrência desleal.

Violação de trade dress

O trade dress tem a ver com a construção de sua imagem como um todo. Isso significa que esse conjunto pode ser associado à identidade de sua marca. Algo que vale para o uso de cores, fontes, slogans, fachadas ou mesmo a sua decoração, entre outros elementos.

 

concorrência desleal

 

Concorrência parasitária

Concorrência desleal pode acontecer, também, quando um rival cria uma proximidade muito tênue com sua marca. Aqui, o foco não é roubar diretamente sua clientela, mas aproveitar-se da popularidade de sua marca para promover a própria marca e alavancar as vendas. Inclusive, pela sugestão de que o consumidor está adquirindo o produto da concorrência.

Apropriação indevida de segredos industriais

Receber informações sensíveis e privilegiadas de outra empresa, e usar em benefício próprio, inclusive para causar prejuízo, pode ser também uma concorrência desleal, especialmente dependendo da forma com a qual esses segredos foram obtidos.

É sempre recomendável, nesses casos, ignorar os dados obtidos.

Violação de cláusula anti concorrência

Cláusulas anticoncorrência servem para garantir, por exemplo, que um ex-funcionário mude de empresas concorrentes e leve consigo todos os segredos do antigo empregador.

Ao violá-las, a concorrência desleal está sendo praticada deliberadamente ou não.

Como proceder?

Existem meios para combater a concorrência desleal e muitas empresas estão sujeitas a isso, ao longo de suas existências.

A ação judicial é um deles. E é sempre importante ter tudo devidamente documentado e registrado para garantir que a sua queixa se sustente em evidências.

Se você tem interesse em saber como desvendar os segredos do combate à concorrência desleal, continue navegando em nosso blog! Aqui, você vai encontrar muitas outras informações sobre o assunto!

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Metaverso: o que é e qual é o ponto de vista jurídico

metaverso o que é

Que o mundo está constantemente mudando e avançando, não é novidade para ninguém. Que todas as mudanças se devem aos avanços tecnológicos, menos ainda. E que o metaverso é um novo passo para o futuro? Ah, essa é novidade, o conceito é novo, mas já é realidade.

A inovação tecnológica está chegando para mudar completamente a percepção de como vemos o mundo. Com a proposta de imersão ao mundo virtual, o metaverso abre as portas para um mar de possibilidades.

Vamos começar entendendo o que é o metaverso. 

Metaverso: o que é?

Consegue imaginar um lugar onde é possível ser, ter e fazer o que quiser? Um ambiente virtual com acesso ao trabalho, entretenimento, estudo, etc.? 

Esse é o metaverso, termo usado desde 1992, pelo escritor Neal Stephenson em seu livro “Snow Crash”, apresentado no filme “Jogador Número 1”, em 2018, e marcado como uma revolução tecnológica por Mark Zuckerberg, em 2021.

O conceito de metaverso está associado com ambiente virtual, que possibilita a imersão do usuário de forma hiper-realista utilizando a tecnologia 3D. 

É como pensar na vida digital que todos têm, hoje, mais evoluída, podendo criar avatares, customizá-los e interagir em espaços que imitam a realidade.

Estamos falando de realidade virtual (VR) e realidade aumentada (VA) envolvendo óculos especiais, que estão equipados com fones de ouvido e sensores. Aqueles que estão envolvidos e investindo nessa tecnologia, afirmam que, em um pensamento a longo prazo, será possível interagir, aprender, colaborar e jogar nos espaços criados.

A noção de espaço e imersão vai muito além do que se consegue imaginar. Já existe a possibilidade de comprar terrenos virtuais e até mesmo iates. 

Se muitos já acham exagero adquirir produtos dentro de jogos, imagine gastar milhões de dólares em um barco ou um terreno?

Implicações do metaverso no universo jurídico

Quando mencionado que o metaverso abarca diversas esferas (educação, entretenimento, trabalho, etc.), entende-se que estará envolvendo questões jurídicas também. E várias áreas serão implicadas, como: proteção de dados pessoais; propriedade intelectual; direitos de personalidade; contratos; direito do consumidor; direito autoral e direito penal.

Pensando em esclarecer uma parte das dúvidas que surgem, separamos alguns pontos de discussão visando facilitar o entendimento relacionado ao universo jurídico. É possível notar que algumas questões ainda não dispõem de solução e que ainda estão sendo estudadas.

Compras online 

Especialistas em direito expressam suas preocupações ao falar sobre compras pela internet e muitas lojas online já contam com políticas de devolução alinhadas com o bem-estar do consumidor. Porém, o Código de Defesa do Consumidor (“CDC”) e outras leis envolvendo consumidor-produto-empresa precisam passar por análise, reinterpretação e expansão para esse novo universo.

Tomamos por exemplo o artigo 49 do CDC, que foi criado a partir das compras remotas, e permite um prazo de sete dias para arrependimento da compra. E como funcionaria algo assim no metaverso, uma vez que seu espaço visa aproximar-se do ideal físico em um ambiente virtual?

Ao comprar uma skin para seu avatar, o que acontece se houver arrependimento? 

Ainda não se tem um posicionamento acerca de situações envolvendo bens não fungíveis. Não se sabe se vai acontecer como no mundo real ou se criarão um método exclusivo ao metaverso para o consumidor.

 

metaverso o que é

 

Propriedades virtuais 

Você sabia que no Brasil já há reconhecimento de propriedades virtuais? E que essas ultrapassam os limites impostos por uma conta? O judiciário brasileiro conta com diretrizes para casos como o banimento de conta em jogos. 

Imagine que você fez compras dentro de um jogo, mas sua conta foi banida. E agora?

Quando se fala em bens digitais não fungíveis, como as skins e compras com moedas dos jogos, o usuário pode transferir para uma conta nova, em caso de banimento. Em algumas circunstâncias é possível reaver o dinheiro.

Propriedade intelectual 

Dentro do metaverso, os usuários poderão criar avatares e personalizá-los com produtos digitais. Em muitas situações, como roupas e calçados, será possível utilizar modelos inspirados com os do mundo real. Mas é preciso tomar cuidado!

Esse tipo de ação pode desencadear uma violação de propriedade intelectual, caso não haja licença registrada para uso do modelo e/ou marca. Situações como essa, do uso de marca real no âmbito virtual sem a devida permissão, podem abrir brechas para processos.

Intervenção do Estado 

Assim como na vida real, as leis devem ser inseridas no âmbito virtual. A questão está em como fazer essa aplicação. Por isso, deve-se estar preparado para a intervenção futura do Estado no metaverso, como a incidência de impostos e a formulação de leis.

Serão necessárias adaptações de leis já existentes, de forma que compreendam a nova realidade. Alguns usuários do metaverso já tentam formular regras semelhantes ao mundo real, assim como se faz necessária a criação de novas leis que contemplem com exatidão o novo mundo.

O problema começa quando se questionam sobre quem deve criar as leis, como elas devem ser aplicadas e a quem são destinadas. Os atuantes da área de Direito precisam, desse modo, acompanhar ativamente essas evoluções e formações envolvendo a cultura jurídica desse mundo virtual.

Estamos na ponta do iceberg 

Ainda há muito o que discutir quando o tópico é metaverso. Por ser algo que dedica um avanço a longo prazo, as novidades serão constantes. As dúvidas vão continuar surgindo, principalmente ao se pensar em questões jurídicas. A Peduti estará ligada em todas as novidades e trará atualizações sempre que possível.

Quer ficar por dentro? Acesse o Blog da Peduti e acompanhe os nossos artigos.

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Entenda o que é e quais são as regras de registro de domínio

Ter um site, participação nas redes sociais e planejar estratégias de marketing digital são ações fundamentais para gerar presença digital. Contudo, antes disso tudo criar forma, você precisa registrar o seu site e entender quais são as regras do domínio.

Do contrário, você corre o risco de ter a aprovação do seu site rejeitada ou que seja difícil de lembrar ou de pronunciar pela sua audiência.

Para tirar todas as suas dúvidas e auxiliar nesses primeiros passos, conte conosco! Nos tópicos abaixo, vamos falar tudo o que você precisa saber a respeito das regras, tornando seu registro de domínio simples e eficaz. Confira!

Registro de domínio: o que é?

Registro de domínio é algo necessário para todo endereço eletrônico criado. Seja você uma pessoa física ou jurídica, o registro garante a você os plenos direitos de uso. Ou seja: é uma proteção para uso exclusivo de um determinado endereço on-line.

Para isso, essa pessoa ou empresa deve estar legalmente estabelecida no Brasil e possuir um contato em território nacional.

Sendo assim: portais que fizeram o registro de domínio têm uma extensão após o endereço dos seus sites. A extensão mais comum, no país, é a “.com.br”, embora existam outras. 

Em comum, todas as extensões visam facilitar que a sua empresa seja encontrada por meio dos mecanismos de busca na internet (como o Google), gerar mais credibilidade à sua marca e até mesmo garantir a criação de e-mails personalizados com aquela extensão.

Vale destacar: o registro de domínio também tem validade para empresas estrangeiras. Entretanto, o trâmite deve ser feito por meio de um procurador no Brasil e seguir as regras do domínio para esse propósito, especificamente.

Como fazer o registro de domínio?

Abaixo, fizemos um passo a passo para você saber como realizar o registro de domínio. Em seguida, vamos falar especificamente das regras  para que você coloque seu site no ar sem imprevistos:

  1. Acesse o site registro.br;
  2. Verifique se o nome que vai servir de endereço para o seu portal está disponível (tem um campo específico para isso na primeira página do site citado acima);
  3. Se o endereço estiver livre, cadastre-o (caso não possua uma conta é preciso criá-la);
  4. registre o seu domínio;
  5. Tenha em mãos seu CPF ou CNPJ e informe um endereço e telefone válidos e também o DNS do servidor que vai hospedar o seu site;
  6. Pague a taxa (valores variam conforme o tempo de uso do registro. (Confira aqui).

Uma vez confirmado o pagamento, você deve receber uma notificação e o endereço do seu site já estará registrado.

 

 

Você conhece as regras do domínio para fazer o registro?

Com relação às regras do domínio, é importante conhecê-las antecipadamente para evitar que você fique testando possibilidades ou que encontre dificuldades no processo para obter o registro. 

Dê uma conferida, abaixo, nas melhores práticas para escolher um nome único e coeso para o seu site, e totalmente de acordo com as regras do domínio:

  • atenção aos limites de caracteres — no registro de domínio, seu endereço deve ter entre 2 e 26 caracteres;
  • números e hifens podem ser usados, mas o endereço não deve consistir apenas em números e hífens;
  • o endereço não deve iniciar ou terminar com hífen;
  • pense em um nome que remete diretamente à sua marca;
  • nomes de baixo calão não são permitidos;
  • não utilize acentos.

Observe, também, que alguns nomes em particular não possuem permissão de aplicação pelas regras do domínio. Elas estão no contrato de registro.

 

Alguma dúvida sobre o registro de domínio?

E aí, agora que você já sabe quais são as regras do domínio e como registrar o seu site rapidamente, queremos saber se você ficou com alguma dúvida sobre o assunto. Caso queira falar sobre algo específico a respeito desse tema, entre em contato conosco!

Além disso, você pode contar com a Peduti para tirar todo tipo de dúvida e te apresentar informações valiosas sobre direitos autorais na internet. Somos especialistas em questões relacionadas à área de propriedade intelectual, entretenimento e tecnologia da informação.

Siga acompanhando o blog da Peduti para ficar por dentro de todas as nossas dicas e novidades! Gostou do conteúdo? Não se esqueça de deixar um comentário logo abaixo!

 

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Existe Patente Internacional?

patente internacional

Primeiramente, vale recordar o que é uma patente. 

Patente serve para proteger o titular de sua criação/invento que pode ser uma nova tecnologia, máquina ou até mesmo um composto químico. Desta forma, por meio de um título público, o Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI concede ao titular do invento, que pode ser tanto pessoas físicas como jurídicas, o direito de exclusividade sob aquela invenção.

Mas e se o titular desejar a exclusividade sob aquele invento em outros países? Eu posso realizar o pedido de uma patente internacional? Na verdade, não…

Todavia, o Brasil é signatário do Tratado de Cooperação em matéria de Patentes (Patent Cooperation Treaty – PCT), tratado multilateral, administrado pela Organização Mundial da Propriedade Intelectual que permite requerer um pedido de uma patente, simultaneamente, em diversos países, por meio de um único depósito.

patente internacional

 

 

O objetivo do PCT é simplificar, tornar menos custoso a proteção de uma invenção., como também facilitar o trâmite de pedidos de patente no exterior, caso seja depositado em um dos 153 países membros-signatários do Tratado. 

Após o depósito de uma marca perante o INPI, o titular possui o prazo de 12 meses para dar continuidade ao PCT, devendo apontar a data de depósito do pedido feito no Brasil, bem como uma Autoridade de Busca que realizará uma busca prévia por patentes e artigos científicos relevantes para a tecnologia objeto do pedido de patente. Essa é a fase internacional.

Logo depois, a Autoridade emite uma opinião escrita que será utilizada pelos países onde o pedido de patente será depositado. 

Por fim, haverá a entrada da fase nacional, no qual, cada país realizará, por meio de sua Autarquia e conforme a lei local, o exame técnico podendo conceder ou não a patente reivindicada. 

Advogada autora do comentário: Beatriz Cambeses Alves

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Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

Na Peduti Advogados, não só acreditamos, como também defendemos fortemente que o conhecimento é a melhor ferramenta para o exercício de uma vida plena e segura. 

Diante disso, buscamos, através de artigos de natureza mais leve e compacta, compartilhar parte da informação útil obtida ao longo dos anos de prática e estudos na área do direito de propriedade intelectual. 

Nesta oportunidade, buscamos solucionar dúvidas quanto as ações judiciais que devem ser ajuizadas perante a Justiça Federal. 

Para tanto, nos importa resumidamente explicar que a Justiça brasileira, além de dividir a atuação de seus juízes pela matéria a ser discutida, ou seja, trabalhista, penal, tributária, cível, eleitoral ou militar, ainda é dividida em âmbitos Federal e Estadual. 

Neste momento, nos importa explorar a competência da Justiça Federal, e, para identificarmos em quais hipóteses devemos buscar o auxílio do juízo federal, podemos recorrer ao artigo 109 da Constituição Federal, o qual, em seus incisos, decorre sobre as hipóteses a que competem os juízes federais processarem e julgarem. 

 

Ações Judiciais para Reformar Decisões do INPI

 

“Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:


I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
II- as causas entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliada ou residente no País;
III- as causas fundadas em tratado ou contrato da União com Estado estrangeiro ou organismo internacional;
IV- os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral;
V- os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente;
V- A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo;
VI- os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira;
VII- os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição;
VIII- os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais;
IX- os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar;
X- os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o “exequatur”, e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização;
XI- a disputa sobre direitos indígenas.

    • 1º As causas em que a União for autora serão aforadas na seção judiciária onde tiver domicílio a outra parte.
      § 2º As causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal.
      § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela Justiça Estadual.
      § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.
      § 5º Nas hipóteses de grave violação de direitos humanos, o Procurador-Geral da República, com a finalidade de assegurar o cumprimento de obrigações decorrentes de tratados internacionais de direitos humanos dos quais o Brasil seja parte, poderá suscitar, perante o Superior Tribunal de Justiça, em qualquer fase do inquérito ou processo, incidente de deslocamento de competência para a Justiça Federal.” 

A nós, interessa o inciso I do referido artigo, o qual destacamos e grifamos para mais fácil identificação. 

Isso porque, em matéria de direito de propriedade intelectual, quando se busca defender seu direito através da reforma de decisão administrativa proferida pelo Instituto Nacional de Propriedade Intelectual – INPI, que, por exemplo, negou/indeferiu seu pedido de patente ou registro de marca ou deferiu o pedido de patente ou registro de marca que viole seus direitos, é necessário que se chame ao processo o órgão autárquico da União para que, a fim de modificar sua decisão, este possa tomar ciência de sua indignação e, através de petição na ação judicial, possa contestar ou até mesmo concordar com suas razões.

Advogada autora do comentário: Juliana Kaomy Mikado

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Uma disputa de ÔtoPatamá

Tudo começou quando uma declarada torcedora rubro-negra ouviu em uma entrevista pós-partida do time uma fala de Bruno Henrique, na qual o atacante declarou que o Flamengo estava em “ÔTOPATAMÁ”

Esse é o pano de fundo de uma disputa (ou partida!) interessante, que começou com uma ação de tutela antecipada antecedente (art. 303 do CPC) ajuizada pela referida torcedora que, conforme relatado nos autos, por ter achado o referido bordão interessante e como tinha interesse em empreender por atuar como youtuber, achou que o nome seria uma boa opção para uma marca de roupas esportivas.

Procedeu, então, em 02.03.2020 (logo após a fala do jogador Bruno Henrique e logo após as conquistas de 3 títulos no mesmo ano pelo Flamengo – Carioca, Brasileiro e Libertadores, isso sem contar como título a Copa Mickey – Florida Cup) com o depósito do pedido de registro da marca “OTO PATAMAR SPORTS” perante o INPI na classe 35 para especificar comércio de roupas e artigos esportivos, que veio a ser concedida em 08.06.2021. 

Não obstante, tomou ciência de que o jogador passou a utilizar o sinal “ÔTOPATAMÁ” em peças de roupas de sua loja de artigos de vestuário, a BH27 e, assim, ajuizou a referida ação objetivando provimento antecipado para abstenção de uso de marca, o qual foi indeferido, ensejando o aditamento da inicial para dedução de pedidos de mérito, no qual a Autora formulou pedido indenizatório na soma de 13 milhões de reais (seria cômico se fossem 27 milhões!)

O atacante apresentou defesa centrada em alguns aspectos, sendo eles (i) tentativa de aproveitamento da fama alçada pela expressão do jogador (em especial após a conquista dos títulos de 2019), com objetivo único de auferir vantagem financeira; (ii) que a expressão não seria de uso exclusivo da Autora, inclusive tendo outros indivíduos depositado no ano de 2020 pedidos de registro para “OTO PATAMÁ” e “OTO PATAMAR”, todas deferidas pelo INPI; (iii) o próprio Bruno Henrique depositou em 2021 pedidos de registro para a marca “ÔTOPATAMÁ”; (iv) as marcas seriam distintas em seu conjunto (logotipos) e (iv) não existe prejuízo, já que a Autora não usa a marca tal como concedida (o Instagram relativo à marca da Autora apenas foi criado após o ajuizamento da ação).

A disputa foi chegando ao fim do primeiro tempo com marcação acirrada, eis que, após depositar seus pedidos de registro perante o INPI em 2021, o jogador Bruno Henrique instaurou procedimento administrativo de nulidade em face do registro da torcedora e Autora na citada ação e, apenas dois meses após, possivelmente receoso pela possibilidade de prolação de sentença no processo já em curso, ajuizou ação de nulidade do registro da torcedora perante a Justiça Federal. 

Na disputa ainda houve um lance que merece replay em “câmera lenta”, eis que o Magistrado para qual o processo foi inicialmente distribuído em outubro de 2021 declarou-se suspeito por motivos de foro íntimo, tendo alternado as palavras da frase “em relação à presente ação judicial, declaro-me suspeito por motivo de foro íntimo. A ação na Justiça Federal segue tramitando e não foi proferida sentença até o momento. 

 

Sem qualquer chance de os envolvidos recuperarem o fôlego no intervalo, sobreveio em abril de 2022 a concessão do registro do atacante para a marca mista “OTOPATAMÁ” na classe 25, mas a vitória não pode ser cantada antes do apito final, e, em resposta, a torcedora rubro-negra instaurou procedimento administrativo de nulidade contra a concessão do registro de Bruno Henrique.

Torcedora e atacante pareciam ter pressa e teve início o segundo tempo, já que, muito recentemente, a Justiça Estadual publicou sentença julgando improcedentes os pedidos formulados pela torcedora rubro-negra em face de Bruno Henrique, invocando o princípio da especialidade. Na sentença, o Juízo declarou que o atacante Bruno Henrique não utilizaria a referida marca para identificar os serviços reivindicados no registro da torcedora.

Sem juízos de valor nesse breve comentário, mas seria caso de chamar o VAR, seu Juiz! Isso porque, com as devidas vênias, o Juízo considerou que o registro da torcedora rubro-negra apenas protegeria serviços de “gestão de negócios; administração de negócios”, quando, na realidade, é bastante claro e incontroverso que o referido registro protege o comércio de artigos de vestuário. Em nossa opinião, a sentença de improcedência poderia ter sido fundamentada em inúmeros outros argumentos fático-jurídicos, mas este não nos parece que procede.

Ainda cabe recurso de Apelação contra a sentença da Justiça Estadual; ainda pende de decisão de mérito a ação perante a Justiça Federal e, ainda, seguem sobrestados/pendentes de decisão pelo INPI outros 4 pedidos de registro depositados por Bruno Henrique. Não sabemos, mas tudo indica que a disputa vai a pênaltis!

Advogada autora do comentário: Rafaella Franco

Fonte: Bruno Henrique, do Flamengo, vence ação sobre uso da marca “Oto Patamá”.

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A distinção direta e indireta das marcas

A distinção direta e indireta das marcas

A distintividade é o elemento mais importante dos signos marcários, ligado à própria finalidade deste instituto: a distinção e identificação de um produto ou serviço perante outros no mercado. No entanto, tal distinção pode se dar de maneira direta ou indireta, implicando na divisão de modalidades marcárias conceituadas pelo artigo 123 da Lei de Propriedade Industrial.

Distinguem diretamente seu objeto as marcas de serviços e de produtos (art. 123, inciso I), cuja identificação serve para indicar a origem destes, relacionando-as a seu produtor ou executor e, consequentemente, carregando consigo a reputação e prestígio a este relativa. Esta é a própria razão de ser do signo marcário.

Paralelamente, a distinção indireta se dá por meio das marcas de certificação e coletivas, conceituadas pelos incisos II e III do artigo 123, da Lei de Propriedade Industrial. Ao passo que a distinção direta diferencia um serviço ou produto perante outros, a distinção indireta intenta transmitir ao consumidor uma informação específica, ligada a uma qualidade própria de determinado produto ou serviço.

 

A distinção direta e indireta das marcas

 

Nesse sentido, a qualidade que a marca de certificação pretende transmitir ao consumidor é efetivamente um padrão de qualidade atingido por aquele empresário, indicando qualidade acima da média. Seu titular normalmente é uma empresa privada, cujo objeto social é justamente avaliar e certificar produtos de outros empresários.

Acertadamente, a lei determina que só poderá requerer o regsitro de marca empresa que não tenha interesse comercial direto no produto a ser certificado (art. 128, §3º, LPI).

Já a marca coletiva tem como titular uma associação empresarial, podendo esta ser sindical ou não, e representa perante o consumidor que o empresário que a carrega em seus produtos pertence a certa região ou ideologia.

As marcas coletivas possuem a seguinte particularidade: a existência de um regulamento de uso, junto ao INPI, que deve ser cumprido para que o empresário esteja autorizado a carregar a marca coletiva, sendo que o registro desta é extinto no momento em que o regulamento deixa de ser respeitado.

Assim, ao empresário que interesse ostentar uma marca de certificação ou coletiva, estão expostas as particularidades de cada uma, à luz da Lei de Propriedade Industrial.

Advogado autor do comentário: Enzo Toyoda Coppola

Fonte: Deposições Preliminares

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